TJRN - 0802177-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802177-32.2024.8.20.0000 Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr.
Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravada: Dirce Fernandes da Silva, representada por Jonhmison de Araújo Fernandes Advogado: Dr.
Crisógno Ferreira dos Santos (16.603/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais registrada sob o n.º 0849998-69.2021.8.20.5001, proposta por MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, ora agravada, determinou o bloqueio judicial de R$ 161.445,51 das suas contas.
No seu recurso (p. 1-15), aduziu a agravante, em suma, que: (i) foi concedida tutela provisória de urgência determinando-lhe que autorize ou custeie integralmente o tratamento home care da agravada enquanto durar a indicação médica, tendo esta, em seguida, alegado o descumprimento da medida liminar, razão por que o Juízo a quo proferiu decisão ordenando o bloqueio de valores em suas contas em valor exorbitante e desnecessário (R$ 161.445,51); (ii) apesar de não estar “obrigada contratualmente ou nos termos Lei nº 9.656/1998, resolveu instituir o Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, com a finalidade de prestação de atenção domiciliar, através de equipes multidisciplinares” (p. 5, negritos e itálicos originais), tendo sido disponibilizado atendimento domiciliar à recorrida em 23-8-2023; (iii) o valor bloqueado engloba despesas que não podem ser exigidas do plano de saúde, como kit higiene, kit enfermagem, acompanhamento por técnico de enfermagem, etc., de forma que a decisão merece ser revogada; (iv) cuida-se de execução provisória, inexistindo qualquer decisão a condenando a arcar com tal montante, de forma que o bloqueio se constitui numa condenação antecipada, sem atenção ao devido processo legal e lhe causando grave prejuízo; (v) o Juízo de piso dispensou a necessidade de prestação de caução pela agravada, o que é exigido pelo art. 520, IV, do CPC, estando-se, ademais, diante de medida irreversível, de forma que não poderia ter sido concedida, a teor do que prevê o art. 300, § 3.º, do CPC.
Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada.
Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador CORNÉLIO ALVES, veio o feito ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem substituo, por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0800627-02.2024.8.20.0000 (p. 49). É o que importa relatar.
O presente recurso não deve ser admitido.
Em exame dos autos do processo de origem observo que, ainda na decisão concessiva da tutela de urgência em favor da agravada — contra a qual foi interposto o agravo de instrumento n.º 0800627-02.2024.8.20.0000, recebido sem efeito suspensivo —, o Juízo a quo deu prazo de 3 dias para que a HAPVIDA comprovasse o cumprimento da medida, ressaltando, inclusive, que a recorrida, no caso de descumprimento, deveria comunicar tal fato, comprovando-o, e juntar orçamento relativo ao tratamento, de modo a viabilizar o bloqueio de ativos da agravante, o qual já restou autorizado naquele decreto (p. 72).
Da decisão acima a HAPVIDA restou cientificada em 20-12-2023 (p. 75 dos autos originários), apresentando, em 3-1-2024, pedido de reconsideração (p. 77-92).
Em 7-1-2024 a agravada peticionou informando acerca do descumprimento da medida liminar, apresentando orçamentos de empresas especializadas e pleiteando o bloqueio que, repito, já houvera sido autorizado no decisum concessivo da tutela de urgência (p. 200-01).
O Juízo a quo, então, na decisão ora atacada, não conheceu do pedido de reconsideração e, dando cumprimento ao que fora anteriormente autorizado, determinou o bloqueio de valores suficientes ao tratamento da agravada, não sem ressaltar que nos orçamentos apresentados constavam despesas de natureza particular que não poderiam ser incluídas no tratamento (tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes de internação), tanto que intimou a recorrida a atualizar o orçamento, dele decotando tais despesas (p. 207-09).
Como se vê, o bloqueio realizado já fora autorizado na concessão da medida de urgência, a qual, ressalto novamente, é objeto de outro agravo de instrumento em trâmite nesta Corte.
Logo, o pronunciamento judicial que apenas deu efetivação à determinação de bloqueio existente nos autos não é agravável, pois apenas garante o cumprimento desta, não se ajustando, ademais, a quaisquer das hipóteses de recorribilidade elencadas no art. 1.015 do CPC.
Destaco, ainda, que, conquanto o STJ haja fixado a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, tal mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, o que, todavia, não restou demonstrado na espécie, em que pese o esforço argumentativo da agravante.
Além disso, resta claro das alegações da agravante que pretende ela, em verdade, reformar a decisão de deferimento da tutela de urgência, da qual, como visto, a decisão de bloqueio é mero desdobramento do seu não cumprimento voluntário.
Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de março de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hapvida Assistência Médica S/A
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05/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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