TJRN - 0803598-82.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803598-82.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Apelação Cível n. 0803598-82.2021.8.20.5102.
Apelante: Município de Ceará-Mirim.
Advogado: Dr.
Turbay Rodrigues da Silveira Júnior.
Apelado: Marcelo de Oliveira Silva.
Advogado: Dr.
Glauter Sena de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME (MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS).
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. - Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos aprovados, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. - Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017). - No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido, fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Marcelo de Oliveira Silva, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar a convocação pessoal do demandante para apresentar-se perante a administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios, garantindo-lhe todos os direitos daí decorrentes.
Aduz o apelante, inicialmente, em suas razões que a sentença carece de vício de fundamentação, posto que não enfrentou “a tese de preclusão na convocação pretendida pelo recorrido à justificar a concessão do pleito”.
Assevera que nenhuma outra interpretação pode ser dada à presente demanda senão a preclusão, uma vez que a expectativa de direito pertencente ao apelado se esvaiu quando o mesmo deixou de atender ao chamamento realizado pelo município, o que motivou a transferência de forma irrevogável a outrem a expectativa de direito que lhe pertencia.
Menciona que não há nos autos qualquer comprovação de que o apelado manteve seus dados cadastrais, tais como telefone e endereço, atualizados junto a empresa que realizou as provas, o que demonstra que mesmo que realizada a comunicação por outro modo não seria essa exitosa.
Requer, por fim, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença em sua integralidade, julgando o pleito inicial totalmente improcedente.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do apelo (Id 25049111).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rechaço, inicialmente, a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, por considerar que o decisum atendeu plenamente o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, inclusive quanto à preclusão, que no corpo do presente voto voltará a ser afastada.
Feito o registro, passo ao tema de fundo.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o apelado faz jus a ser convocado pessoalmente para o cargo que disputou e foi aprovado em concurso público.
Com efeito, as circunstância fáticas descritas nos autos legitimam a conclusão posta na sentença proferida, considerando que, após transcorrido um lapso de mais de 03 (três) anos entre a homologação do concurso, o apelado foi convocado por meio de Diário Oficial, o que afasta a tese defendida pela parte apelante de preclusão, tendo em conta o não aperfeiçoamento do ato administrativo de comunicação.
Ora, nas situações em que há um longo lapso temporal entre as etapas do concurso, a jurisprudência entende que o candidato deve ser notificado pessoalmente.
Com efeito, segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos candidatos aprovados, não observa o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período – (ver MS 2015.016860-7 - Pleno - De minha Relatoria – j. em 27/04/2016).
Esse permanece sendo o entendimento desta Egrégia Corte sobre a matéria: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A NOMEAÇÃO E POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA ACERTADAMENTE PROFERIDA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”. (TJRN – RN 0801820-83.2022.8.20.5121 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível – j. em 16/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N.º 001 – SOLDADO BOMBEIRO MILITAR 2017.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0827385-55.2021.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível - j. em 14/11/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 001 – SOLDADO BOMBEIRO MILITAR 2017.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - RN nº 0826588-79.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 22/02/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PROCEDIDA UNICAMENTE POR INTERMÉDIO DE DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE VÁRIOS MEIOS.
INOCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0101849-60.2015.8.20.0162 – Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 05/11/2019 - destaquei).
Também de acordo com o STJ, ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade (STJ - RMS 27.894/PB - Relator Ministro Nefi Cordeiro - Sexta Turma - julgado em 20/08/2015).
No mesmo sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no RMS nº 65.383/MT - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 31/5/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 83/STJ. 2.
Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 07/03/2017).
No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 03 (três) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial.
Ressalte-se por derradeiro que a tese de atualização de cadastro do apelante sequer tem pertinência para o caso examinado, considerando que o ato reclamado (comunicação pessoal) não chegou sequer a ser materializado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Desprovido o apelo, majoro os honorários devidos pelo apelante em 2%, na forma do Art. 85 do CPC.
Tenho por prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803598-82.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803598-82.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Marcelo de Oliveira Silva Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA MARCELO DE OLIVEIRA SILVA ingressou com a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, alegando, em síntese, que: a) prestou concurso público para o cargo de motorista de veículo pesado do município requerido, conforme edital nº 01/2016, com classificação na 21ª posição; b) após mais de três anos do resultado do certame, a sua convocação foi feita por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado, deixando o réu de cumprir expressa previsão do edital, a que previa comunicação pessoal; c) durante a vigência do concurso, nunca mudou de endereço ou telefone e, havendo previsão expressa no edital para que tais dados sejam atualizados, presume-se que haverá contado pessoal por esses meios; d) ao agir de tal maneira, o requerido descumpriu o edital, o que o impediu de tomar posse no cargo, mesmo tendo sido aprovado, devendo ser responsabilizado pelos dados morais e materiais sofridos, sendo os últimos com base na remuneração que deixou de receber no período.
Requereu tutela de urgência para fins de convocação imediata e, no mérito, a condenação do réu à obrigação de realizar nova convocação, bem como indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em suma, que o direito do autor encontra-se precluso, tendo em vista o decurso de prazo superior a três anos da convocação e a vaga já teria sido ocupada por outro candidato.
Além disso, argumentou que o direito do autor estaria extinto pela decadência, em razão de sua inércia em assumir o cargo.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados, não podendo a administração responder por descuido do autor.
Pugnou pela improcedência do pedido (id. 78797195).
A parte autora apresentou réplica à contestação, em que rechaçou as alegações do réu e ratificou os termos da inicial (id. 81900511).
Intimadas acerca de outras provas, a parte autora requereu intimação da Comperve para apresentar prova da convocação (id. 85632847), cujo pedido foi indeferido (id. 102000551).
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (id. 86488368). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Em primeiro plano, observo que a alegação de preclusão arguida pelo requerido não merece guarida.
Isto porque, a demora deste em procurar o Poder Judiciário ocorreu exatamente em razão de não ter sido notificado pessoalmente e não ter tido conhecimento da publicação pela imprensa oficial dos municípios, de modo que a alegação se confunde com o mérito.
A arguição de decadência também não deve ser acolhida.
Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a decadência poderá ser pronunciada de ofício ou a requerimento, podendo ser feita, inclusive, de maneira liminar (art. 332, § 1º).
No caso, o mesmo motivo para rechaçar a alegação de preclusão também serve para a decadência.
Isto porque não se pode atribuir ao autor inércia pela perda do prazo para tomar posse no cargo objeto da demanda, exatamente pelo mesmo motivo de não ter sido notificado pessoalmente para tanto.
Assim sendo, afasto as alegações de preclusão e decadência e passo ao exame do mérito.
No caso, observo ser incontroverso que o autor se submeteu e foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista de veículo pesado, conforme documento de id. 74310827. É assente que as normas constantes de edital de certames públicos são vinculantes tanto para a administração quanto para os candidatos.
De acordo com o item 14.4 do edital do certame, “O candidato classificado será convocado para nomeação por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte e por correspondência direta para o endereço constante no Formulário de Inscrição, obrigando-se a declarar, por escrito, se aceita ou não tomar posse no cargo que concorreu”.
Nesse sentido, resta claro que, além da publicação pela imprensa oficial, a convocação também deveria ocorrer por correspondência ao endereço do candidato.
Ocorre que, pelo que consta dos autos, a convocação ocorreu apenas por meio do diário oficial dos municípios, não havendo qualquer prova nos autos de que tal convocação teria ocorrido por correspondência ou outro meio de direto ao candidato.
Além disso, tal fato não foi rebatido pelo requerido, o qual apenas argumentou que teria cumpridos os requisitos necessários ao ato.
Assim sendo, resta demonstrado que o requerido deixou de cumprir norma expressa no edital do certame.
A jurisprudência é assente no sentido da necessidade de convocação pessoal de candidatos aprovados em concurso público, conforme arestos exemplificativos a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO REALIZADA APENAS POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08131522120218200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA MUNICIPALIDADE.
ABERTURA DE PRAZO PARA RECADASTRAMENTO DE MOTOTAXISTAS.
PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO POR MEIO DE JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E SUPLEMENTAR DOS INTERESSADOS.
REABERTURA DO CITADO INTERREGNO PARA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO AOS AUTORIZATÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08079158720168205106, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1457112 PB 2014/0129040-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie. 3.
Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 27894 PB 2008/0215178-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação.
Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 169460 SP 2012/0074133-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2016) Importante consignar que, além da expressa previsão editalícia de convocação pessoal, há de se levar conta também o fato de que a convocação ocorreu cerca de três anos após a divulgação do resultado final do certame.
Assim sendo, a ausência de notificação pessoal afronta o princípio da publicidade e também da razoabilidade, na medida em que não se poder imputar ao candidato a obrigação de acompanhar diuturnamente a imprensa oficial do requerido, especialmente considerando que a administração possui diversos meio a sua disposição para a comunicação.
Desse modo, o autor faz jus à nova convocação e posse no cargo citado.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, entendo indevidos.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347-DF, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido da inviabilidade de indenização em tais casos, inclusive com fixação de tese em repercussão geral, conforme aresto a seguir: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF – RE 724.347-DF, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26/02/2015) É o que ocorre no presente caso.
Pela análise dos autos, observo que não há qualquer elemento que comprove eventual arbitrariedade da administração no ato convocatório.
Não obstante, o reconhecimento do descumprimento da regra editalícia, vejo que, para a administração, tal atitude não restou determinada com o fim de prejudicar o autor ou beneficiar terceiro.
Nesse sentido, observa-se que houve apenas erro da administração no ato de convocação, não estando demonstrada flagrante arbitrariedade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido à obrigação de fazer no sentido de convocar pessoalmente o autor para apresentar-se perante a administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios, garantindo-lhe todos os direitos daí decorrentes.
Considerando a natureza salarial, bem como o reconhecimento acerca do mérito do direito pleiteado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o réu cumpra a obrigação de fazer ora determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária a ser determinada em caso de descumprimento e a pedido do autor.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando, no entanto, suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de processo Civil, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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