TJRN - 0805884-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 09:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805884-16.2024.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo Ativo: FABIANA SERAFIM DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária na referida.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805884-16.2024.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Polo ativo: FABIANA SERAFIM DA SILVA Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por FABIANA SERAFIM DA SILVA, no qual afirma: que foi proferida sentença, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais sem, contudo, ter analisado o pedido de justiça gratuita requerido na inicial, requerendo a correção da omissão, para deferir a gratuidade Judiciária.
Intimada a parte demandada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No presente caso em tela, não houve omissão, porto que a autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência e, como não possuía documentação para essa corroborar com o seu pedido, requereu a desistência do feito e a sentença deferiu a abdicação do feito, condenando a mesma no pagamento das custas, tendo sido indeferido, tacitamente, o pleito de justiça gratuita.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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01/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805884-16.2024.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo Ativo: FABIANA SERAFIM DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 126008723 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 126008723, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805884-16.2024.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Polo ativo: FABIANA SERAFIM DA SILVA Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Sentença FABIANA SERAFIM DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa não foi citada, dispensando sua anuência ao pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0805884-16.2024.8.20.5106 AUTOR: FABIANA SERAFIM DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN005562 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de prévio requerimento administrativo para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos (Tema 42 - STJ), sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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