TJRN - 0800275-38.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800275-38.2024.8.20.5143 Polo ativo MANOEL CRUZ SARMENTO e outros Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ISABEL MARIANA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
 
 INOBSERVÂNCIA, OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o acórdão de ID 25852876 e homologando o acordo de ID 25760573, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A., em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no ID 25822876, que conheceu e julgou provido da parte autora e desprovido o recurso da parte ré.
 
 Em suas razões de ID 25967472, o embargante alega omissão no julgado, em razão do pedido de homologação de acordo juntado aos autos, antes do julgamento do referido acórdão.
 
 Registra que o acordo formalizado entre as partes foi devidamente assinado e protocolado, no entanto, não foi apreciado.
 
 Finaliza requerendo que os presentes embargos sejam recebidos e providos.
 
 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, afirmando que o acórdão embargado incidiu em omissão, motivo pelo qual deve ser conhecido.
 
 Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
 
 Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão, haja vista a não apreciação do pedido de homologação de acordo entre as partes, antes do julgamento da apelação.
 
 Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
 
 Mesmo diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 De fato, em análise ao caderno processual, verifica-se que, após a inclusão em pauta dos presentes autos, a parte demandada apresentou petição informando a realização de acordo entre as partes (ID 25760573).
 
 Vislumbra-se que o pedido de homologação de transação extrajudicial encontra-se em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
 
 Importa esclarecer que a parte embargada reconheceu a omissão da decisão, o que certifica sua anuência quanto ao que restou acordado com o banco demandado.
 
 Desta feita, restando evidenciada a regularidade da transação realizada entre as partes, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se sua homologação.
 
 Ante ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o acórdão de ID 25852876, bem como homologo o acordo de ID 25760573, com base no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado do presente, arquive-se com baixa na distribuição. É como voto.
 
 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800275-38.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2024.
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800275-38.2024.8.20.5143.
 
 APELANTE: MANOEL CRUZ SARMENTO, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MANOEL CRUZ SARMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ISABEL MARIANA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25967471), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800275-38.2024.8.20.5143 Polo ativo MANOEL CRUZ SARMENTO e outros Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ISABEL MARIANA DE ANDRADE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE DEMANDADA EM SEU APELO.
 
 JUSTIÇA GRATUIDADE DA PARTE AUTORA IMPUGNADA.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO E MANTIDO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgar provido o recurso da parte autora e desprovido o da parte demandada, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 25044072), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a parte demandada a restituir na forma dobrada os valores descontados indevidamente, julgando improcedente o pedido de dano moral.
 
 No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca em igual proporção e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A parte autora apresentou apelo de ID 25044074, alegando que a sentença deve ser reformada para que seja determinada a condenação em danos morais.
 
 Requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 O Banco demandado interpôs apelo no ID 25044078, impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, bem como a falta de interesse de agir, além de alegar a ocorrência de prescrição trienal.
 
 No mérito, aduz que a cobrança é devida, tendo agido em exercício regular de um direito, não cometendo ato ilícito.
 
 Assevera que não é cabível a repetição do indébito.
 
 Rebate a multa imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
 
 Discorre sobre o princípio da mitigação do prejuízo.
 
 Defende a compensação de valores de eventual indenização a ser paga.
 
 Finaliza pugnando pelo provimento de seu apelo.
 
 A parte demandada apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 25044084), aduzindo que inexiste dano moral no caso concreto.
 
 Ressalta a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
 
 Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo da parte autora.
 
 Devidamente intimada, a parte autora também deixou de apresentar contrarrazões ao apelo da parte demandada, conforme certidão de ID 25296697.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25103290). É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Preambularmente, aduz a parte demandada não ser possível a concessão de justiça gratuita à parte autora.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentada, o que resta devidamente comprovado nos autos, notadamente pelos documentos acostados na vestibular.
 
 Ademais, a justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 25043703, não tendo a parte demandada interposto qualquer recurso ou apresentado, em seu apelo, elementos probantes de que a situação fática/econômica da parte autora sofreu alteração.
 
 Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
 
 Tentando extinguir o feito sem apreciação meritória, suscita a parte demandada que a parte autora não possui interesse de agir.
 
 Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
 
 Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
 
 O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
 
 Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que inexiste relação contratual entre as partes, enquanto que a parte demandada requer a declaração de existência dessa.
 
 Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
 
 Noutro quadrante, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
 
 No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2022, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação discutida, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
 
 Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
 
 Superadas referidas questões, cumpre apreciar o mérito recursal propriamente dito, que consiste em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
 
 Cinge-se o mérito dos recursos em verificar o acerto da sentença reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, mas não concedeu o dano moral.
 
 Sobre a questão meritória, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade da parte autora.
 
 Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
 
 Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
 
 No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
 
 Na hipótese dos autos, não foi juntado o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, uma vez que a parte demandada, quando da contestação não juntou qualquer contrato.
 
 Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
 
 Desta feita, observa-se que a parte demandada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o seu apelo não pode ser provido.
 
 Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
 
 Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento recentes, inclusive desta Relatoria, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023 – Realce proposital).
 
 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
 
 CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Destaque acrescido).
 
 Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
 
 Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
 
 Quanto à repetição do indébito, considerando que os descontos na conta bancária do autor estavam sendo efetuados sem que houvesse contrato hábil a embasá-los, resta evidenciada a má-fé da parte demandada na conduta, devendo a condenação ser em dobro, mantendo-se a sentença neste ponto.
 
 Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
 
 CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
 
 O valor da repetição do indébito em dobro, por se tratar de dano material, tem como marco inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Noutro quadrante, a decisão hostilizada deve ser alterada para reconhecer a obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
 
 Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
 
 Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
 
 Desta feita, a sentença deve ser reformada para reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, dando-se provimento ao apelo da parte autora e desprovimento ao recurso da parte demandada.
 
 No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
 
 Com a reforma da sentença, a sucumbência deve recair, exclusivamente, na parte demandada.
 
 Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, considerando o desprovimento do recurso da parte demandada, majoro os honorários advocatícios de sua responsabilidade para 12% (doze por cento).
 
 Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo da parte autora, para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, bem como pelo desprovimento do recurso da parte demandada. É como voto.
 
 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800275-38.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de junho de 2024.
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                                            14/06/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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