TJRN - 0803792-48.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/06/2024 14:35
Juntada de termo
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02/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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02/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803792-48.2022.8.20.5102 - USUCAPIÃO (49) Requerente: IRACEMA IASONARA BEZERRA RIBEIRO e outros Requerido(a): Ação sem polo passivo SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por IRACEMA IASONARA BEZERRA RIBEIRO e MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA, aduzindo, em síntese que: a) são possuidores do imóvel situado na rua Vereador Agenor C.
De Souza, n.º 333, Bairro Centro, Ceará-Mirim/RN desde 07/06/2019 e, somando-se a posse da possuidora precedente, há mais de 22 (vinte e dois) anos, razão pela qual pretendem obter o reconhecimento de sua propriedade; b) o imóvel não tem origem registral, não se encontrando matriculado ou transcrito; c) cuidam do imóvel com animus domini, e consignam a inexistência de qualquer ação quanto ao imóvel, afirmando a ausência de oposição à posse do referido imóvel.
Requereram o julgamento de procedência da ação para declarar, em favor desses, o domínio do imóvel usucapiendo.
Acostou procuração e documentos.
Em despacho de id. 86488301, foi recebida a inicial e determinada as providências cabíveis.
Costa no id. 94387721 a publicação de edital.
Em documento de id. 94447876, o Ministério Público se manifestou pelo desinteressa na intervenção do feito.
Os confinantes Ramon Pablo da Silva Moura e Walace Cavalcante dos Santos, embora devidamente citados (ids. 98881938 e 105532450, respectivamente), não apresentaram contestação (id. 111683307).
A confinante Francisca Lúcia Penha da Silva, citada, se manifestou concordando com os termos da inicial (id. 99995181).
As Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, intimadas para manifestação, declararam o desinteresse no feito, nos termos dos ids. 102264509, 97391625 e 97642941, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de usucapião, em que a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, embasada no artigo 1.238 do Código Civil, em que a parte autora demonstra à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuir como seu o imóvel.
Senão vejamos: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” No presente caso, ao analisar a documentação que acompanha a inaugural e, bem assim, todo o acervo probatório reunido ao caderno processual, restou comprovado que a posse do imóvel objeto da demanda fora exercida mansa e pacificamente, sem qualquer oposição, violência ou clandestinidade, restando, ainda, provada a presença do animus domini (intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade) e pelo prazo mínimo de quinze anos.
Deve-se considerar que não foi suscitada nenhuma controvérsia nos autos, na verdade, a confinante Francisca Lúcia corroborou os fatos trazidos na inicial, declarando que “(…) é vizinha do lado direito do imóvel supracitado, morando em sua casa há 23 anos, conhecendo, inclusive, a autora e sua genitora.
Não sabe dizer há quanto tempo os autores têm a posse do bem, mas não tem nada a opor (…).
Narra, por fim, que no local não reside ninguém, sendo apenas um terreno, mas reconhece os autores como os donos”.
Assim sendo, a parte autora preencheu o requisito temporal, além de haver comprovado, mediante as provas juntadas e corroboradas com a manifestação da confinante Francisca Lúcia, a veracidade de suas alegações, se desincumbindo do ônus de provar suas alegações (art. 373, I, do CPC), devendo proceder a sua pretensão inaugural.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio das partes IRACEMA IASONARA BEZERRA RIBEIRO e MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA sobre o imóvel usucapiendo, situado na Rua Vereador Agenor Câmara de Souza, nº 333, Bairro Centro, Ceará-Mirim/RN, medindo aproximadamente 13 metros de frente por 24 de profundidade, confrontando-se ao lado esquerdo, com Francisca Santos da Silva; ao lado direito, com Francisca Lúcia Penha da Silva; aos fundos, com Ramon Pablo da Silva Moura.
Transitada em julgado e cumprida as diligências legais, expeça-se Mandado para o devido registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE REGISTRO, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:12
Decorrido prazo de Walace Cavalcante dos Santos em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:12
Decorrido prazo de Walace Cavalcante dos Santos em 26/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:49
Decorrido prazo de Francisca Lucia Penha da Silva em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:49
Decorrido prazo de Ramom Pablo da Silva Moura em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:13
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:17
Publicado Citação em 09/02/2023.
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15/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:24
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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11/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 21:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/08/2022 20:23
Juntada de custas
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03/08/2022 20:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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