TJRN - 0804634-91.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804634-91.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi anexado o extrato bancário ID 143763293, INTIMO as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinado em Despacho ID 140277245.
Ceará-Mirim/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
27/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
14/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:07
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:22
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:05
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:29
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:09
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:13
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 10:45
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:50
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:11
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:00
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804634-91.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito com margem consignável junto à instituição ré, o qual não contratou.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 117278680).
Notificada, a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais (ID n.º 126296904), a qual foi rejeitada pelo requerido (ID n.º 130789108). É o relatório.
Decido.
Considerando que a perita ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA NAGIB manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto, DESTITUO a perita Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara Nagib, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) Amanda Soares Porto, inscrita no CPF n.º *91.***.*90-58, com endereço a Rua Comandante Monteiro Chaves, 2034 (complemento: casa), Pitimbu, Natal – RN CEP: 59066380, telefone (84) 99606-9397, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Tendo em conta que a Portaria n.º 504/2024 – TJRN reajustou o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários periciais, conforme extrato de ID n.º 119919094 e 121939064.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é suficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, não necessitando de complementação.
Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 117278680, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 504/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 117278680 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Após, determino que a Secretaria apraze a realização do exame pericial de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Por fim, compulsando os autos, percebe-se que o réu realizou o pagamento dos honorários periciais de forma dúplice, razão pela qual determino o levantamento de R$ 332,04 (trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), por meio de alvará, tendo em vista que é necessário garantir o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA IDOSA).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:50
Nomeado perito
-
10/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:49
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:49
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:40
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804634-91.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito com margem consignável junto à instituição ré, o qual não contratou.
Por meio da decisão ID n.º 104731896 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID n.º 106773887), argumentando no mérito, em resumo, a validade do contrato, informando que este foi assinado pela autora e não contem cláusulas abusivas ou com onerosidade excessiva, além de a requerente ter efetuado saque, já que foram geradas diversas faturas que não foram pagas em sua integralidade.
Afirmou o não cabimento da restituição de valores e repetição do indébito e inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Anexou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 108121327), refutando a argumentação da parte ré.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a requerente ofereceu manifestação, pugnando pela produção de prova grafotécnica (ID n.º 111096971). É o relatório.
Decido.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) a validade ou não do cartão de crédito com margem consignável.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu, bem como não reconhece como sendo suas as assinaturas constantes do contrato.
Já o requerido assevera que o cartão de crédito com margem consignável foi contratado pelo autor e anexou cópia do documento, havendo necessidade de exame grafotécnico.
Assim sendo, considerando a existência da referida questão controvertida, DEFIRO o pedido e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado, a fim de aferir se as assinaturas apostas no referido documento foram firmadas pela autora.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, NOMEIO para o encargo de perito(a) Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara, inscrita no CPF nº *88.***.*32-48, com endereço a Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: torre 04 apt 1604), Neópolis, Natal/RN, CEP 59086005, telefone (84) 991019105, e-mail [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme Portaria nº 387/2022, a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o requerido depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio e seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS.
-
07/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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