TJRN - 0816039-83.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 10:00 Juntada de termo 
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                                            10/12/2024 05:01 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:43 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 23:47 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            06/12/2024 23:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            05/12/2024 11:02 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            05/12/2024 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            05/12/2024 09:09 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            05/12/2024 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            04/12/2024 00:46 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 00:27 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 08:14 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            29/11/2024 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            27/11/2024 01:46 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 21:02 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            25/11/2024 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            25/11/2024 09:10 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            25/11/2024 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários atualizados do autor, tendo vista que no SISCONDJ aparece a seguinte mensagem: (SW062,00188)(SR010-O beneficiário ou procurador ou representante legal informado não é o titular da conta a ser creditada.
 
 Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024.
 
 FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
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                                            21/11/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 05:52 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            20/11/2024 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            20/11/2024 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            20/11/2024 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            19/11/2024 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o documento de ID.134730741.
 
 Mossoró/RN, 14/11/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA
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                                            14/11/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 06:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 06:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 04:55 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 02:14 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 03:00 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 02:56 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 07:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL, em face de Banco BMG S/A.
 
 No ID 104968852, o executado juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.875,31, reconhecido como incontroverso, oportunidade em que informou que o contrato que ensejou a demanda já foi liquidado.
 
 O exequente pugnou pelo levantamento do aludido valor, informando, no ID 119815354, os dados da conta para recebimento do crédito.
 
 Na decisão proferida no ID 114141995, autorizei o levantamento do valor incontroverso.
 
 A perícia contábil realizada constatou que o montante do crédito autoral importou em R$ 13.006,95, havendo, assim, o crédito residual de R$ 131,64, considerando o valor incontroverso já depositado.
 
 A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial.
 
 No ID 124607232, o banco executado pediu prazo para efetuar o depósito da diferença supra mencionada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Uma vez que o exequente, apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre o laudo pericial, entendo que concordou com o valor do crédito apurado pela perita, qual seja, R$ 13.006,95.
 
 Assim, devo considerar como certo o crédito remanescente de R$ 131,64, uma vez que já houve o depósito do valor incontroverso de R$ 12.875,31.
 
 Porém, não encontro nos autos informação acerca da expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso, não obstante isto tenha sido autorizado na decisão de ID 114141995.
 
 Isto posto, determino que a Secretaria providencie a imediata expedição de alvará para que o valor incontroverso, com os acréscimos legais, seja transferido para a conta indicada na petição de ID 119815354, caso o alvará não tenha sido expedido.
 
 INTIME-SE o banco promovido, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito da diferença de R$ 131,64, devidamente atualizada, a partir da data de 31/07/2023, conforme Laudo Pericial acostado no ID 123972202, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento.
 
 Feito o depósito, expeça-se o competente alvará, em favor do exequente, para levantamento da quantia, mediante transferência para a conta já informada nestes autos.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 05 de outubro de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            12/10/2024 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 07:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/07/2024 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 03:53 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 03:28 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 01:42 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID'S. 123972202, 123972206.
 
 Mossoró/RN, 19 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/06/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 13:30 Juntada de termo 
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                                            07/06/2024 01:56 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 01:48 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 01:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 114141995, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
 
 Fernando Militão Diogo - *62.***.*55-06, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos.
 
 Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            13/05/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 10:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/05/2024 10:45 Juntada de termo 
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                                            23/04/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 15:46 Expedição de Ofício. 
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                                            06/03/2024 03:31 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 03:30 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/03/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 01:39 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 01:38 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/02/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 00:13 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 05:39 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            02/02/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            02/02/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816039-83.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe.
 
 Nos termos da sentença proferida no ID 87890441 e acórdão acostado no ID 100856704, o banco promovido foi condenado a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente no benefício previdência do autor, referentes ao contrato de empréstimo nº 15587817, com incidência de correção monetária e juros de mora, tendo em vista a prática de ato ilícito.
 
 Também foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluido ambos a partir da data da sentença (02/09/2022).
 
 Por fim, foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, o demandante requereu o cumprimento de sentença, alegando ter um crédito no montante de R$ 31.465,97, atualizado até junho de 2023, sendo R$ 7.621,23, referente à indenização por dano moral, mais os 12% de honorários advocatícios, e R$ 23.844,74, referente à restituição em dobro dos descontos indevidos, mais os 12% de honorários advocatícios, apresentando planilha de cálculo na petição de ID 103440430.
 
 Intimado para efetuar o pagamento voluntário, o banco executado depositou em juízo a quantia que entende devida, qual seja, R$ 12.875,31 (comprovante no ID 104968852), e ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, instruída com a planilha de cálculo acostada no ID 104968849.
 
 Em seu arrazoado, o banco executado alega que o exequente computou no cálculo da repetição do indébito os valores que aparecem nos extratos do seu benefício previdenciário referentes à RESERVA SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, quando o correto seria computar apenas os valores que foram descontados a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
 
 Em sua planilha de cálculo, o banco executado apresenta como devidos os seguintes valores: R$ 6.922,60, referente ao dano moral; R$ 4.573,22, referente à repetição de indébito; R$ 1.379,50, referente aos honorários advocatícios (12%).
 
 Total: R$ 12.875,31.
 
 O exequente, apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre a impugnação, conforme certidão exarada no ID 108379618.
 
 No despacho de ID 108510844, determinei a realização de perícia contábil, para esclarecer qual o é o montante do crédito autoral.
 
 Por meio da petição de ID 108831448, o exequente requereu a juntada do HISTÓRICO DE CRÉDITO do seu benefício previdenciário, para comprovar os descontos feitos a título de RMC - Reserva de Margem Consignável (Rubrica 322), no período de novembro de 2019 a setembro de 2022.
 
 Na oportunidade, requereu o levantamento do valor incontroverso (R$ 12.875,31). É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, merece acolhida o pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 12.875,31.
 
 No que se refere à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que assiste razão ao banco executado, tendo em vista que o exequente elaborou o cálculo do seu suposto crédito computando os valores que estão informados nos extratos do seu benefício previdenciário a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), quando o correto seria computar apenas os valores debitados à titulo de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
 
 Isto porque os valores referentes à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL não são debitados/descontados do benefício previdenciário do exequente, uma vez que se trata apenas de uma informação sobre o valor que foi reservado da margem consignável para futuros empréstimos consignados normais ou na modalidade de cartão de crédito consignado.
 
 No caso em tela, o Extrato de Empréstimos Consignados trazido aos autos pelo autor (ID 72596897) demonstra que o contrato de nº 15587817, que o exequente diz que não contratou, foi referente a CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 Portanto, os descontos indevidos são aqueles que aparecem nos extratos do benefício previdenciário do exequente com a rubrica de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
 
 Noutra quadra, verifico que a planilha de cálculo elaborado pelo banco executado está correta, no tocante aos valores que foram descontados indevidamente, uma vez que contempla todas as parcelas que aparecem no Histórico de Créditos que o exequente acostou no ID 108831449.
 
 No que se refere ao valor da indenização por danos morais, vejo que o cálculo elaborado pelo banco não destoa do valor apurado pelo demandante.
 
 Porém, com relação ao valor da repetição do indébito, percebo que a planilha de cálculo do banco não informa o dies a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora, o que precisa ser esclarecido.
 
 Neste aspecto, esclareço que a correção monetária, pelos índices do INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido; os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, devendo, para tanto, ser considerada a data de 05/10/2021, quando o banco promovido ofereceu sua contestação, no ID 74172344, antes da juntada do AR referente à carta de citação.
 
 Destarte, entendo que a perícia contábil precisa ser realizada, mas apenas para calcular o valor da restituição em dobro, dos descontos indevidos elencados na planilha de cálculo apresentada pelo banco (ID 104968849), incidindo correção monetária pelos índices do INPC/IBGE sobre cada valor descontado, a partir das respectivas datas dos descontos; e juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, a partir da data de 05/10/2021; computando, ao final, sobre o montante referente à repetição, 12% de honorários advocatícios.
 
 O cálculo deve ser evoluído até a data de 31/07/2023, que coincide com a data do cálculo feito pelo banco.
 
 Destaco que não há necessidade de calcular/atualizar o valor da indenização por dano moral, uma vez que não houve discrepância entre os valores apresentados pelas partes.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar que a repetição do indébito objeto desta execução diz respeito aos valores debitados/descontados indevidamente à título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, e não a título de Reserva de Margem Consignável.
 
 CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, fixando a exigibilidade da da verba suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o exequente é beneficiário da Justiça gratuita.
 
 DETERMINO a realização da perícia contábil supra mencionada.
 
 Uma vez que o exequente é beneficiário da Justiça gratuita, solicite-se ao NUPEJ a indicação de profissional da área financeira, cadastrado naquele Núcleo, para realizar a perícia supra mencionada, ficando, desde já, arbitrados os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em conformidade com o item 1.2, do Anexo Único, da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, do TJRN, devendo o profissional ser intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo.
 
 Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia.
 
 Os honorários periciais serão liberados com a apresentação do laudo pericial, o que fica, desde já, autorizado.
 
 Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo.
 
 Apresentado laudo, intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, sobre o mesmo se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 EXPEÇA-SE alvará, em favor do exequente, para levantamento do valor incontroverso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró /RN, 29 de janeiro de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 10:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/10/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2023 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 104968845.
 
 Diante disso, NOMEIO a Sra.
 
 MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
 
 Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 103440430) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 104968849) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
 
 Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
 
 Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/10/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2023 06:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 01:22 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 10:10 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:10 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:33 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 05:35 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 21:40 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:40 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:40 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:40 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            28/08/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 105188768.
 
 Intime-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            24/08/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 16:45 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 104968845 e documentos anexados.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            18/08/2023 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 03:28 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 03:27 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 02:30 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
 
 Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/07/2023 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 10:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/07/2023 08:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/07/2023 03:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2023 03:02 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 02:02 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 08:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/05/2023 10:27 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 10:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/03/2023 02:14 Publicado Intimação em 26/01/2023. 
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                                            18/03/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023 
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                                            02/03/2023 10:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/03/2023 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/03/2023 03:47 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 02:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 02:51 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 08:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/01/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 19:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 01:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 07:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/09/2022 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 12:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            12/09/2022 09:33 Publicado Sentença em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 09:19 Juntada de custas 
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                                            08/09/2022 20:15 Juntada de custas 
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                                            05/09/2022 07:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/09/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            02/09/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 07:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/03/2022 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2022 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2022 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2022 11:02 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 11:02 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59. 
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                                            11/12/2021 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/12/2021 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 04:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2021 02:53 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 10:33 Juntada de Petição de termo 
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                                            21/10/2021 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2021 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2021 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2021 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/10/2021 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2021 18:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2021 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2021 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2021 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/09/2021 11:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/09/2021 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2021 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2021 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2021 00:28 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/09/2021 23:59. 
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                                            01/09/2021 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/09/2021 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2021 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2021 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2021 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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