TJRN - 0001563-39.1996.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0001563-39.1996.8.20.0001 APELANTE: BANCO SISTEMA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JÚNIOR APELADOS: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES ADVOGADO0S: LUCINEIDE DE MENDONÇA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO.
Compulsando os autos, observa-se que quando da tentativa de intimar a parte apelada sobre o teor do acórdão ID 27465302, foi noticiado o falecimento das pessoas físicas.
A parte apelante, em petição de ID 29971344, informa o nome dos herdeiros e onde podem ser localizados.
Conforme determina o art. 687, do Código de Processo Civil, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Assim, defiro o pedido contido na petição ID 29971344.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001563-39.1996.8.20.0001 APELANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR APELADO: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES Advogado(s): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça de ID 29252636, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a mesma em dez dias.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001563-39.1996.8.20.0001 APELANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR APELADO: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES Advogado(s): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro o pedido de ID 28643552. À Secretaria Judiciária para as intimações devidas.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001563-39.1996.8.20.0001 APELANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR APELADO: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros (2) Advogado(a): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte BANCO SISTEMA S.A , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte CAIXA FORTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e falecimento da parte RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 28500723 e 27955027).
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001563-39.1996.8.20.0001 Polo ativo BANCO SISTEMA S.A e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR Polo passivo ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros Advogado(s): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Sistema S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Ação de Execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, de acordo com o art. 921, §4º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais no ID 25952802, a parte apelante afirma que a prescrição não pode ser decretada quando a mora decorrer de culpa do Poder Judicário, conforme Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Explica que não permaneceu inerte por mais de cinco anos, não se aplicando ao caso o Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, bem como que o § 4º d art. 921 do Código de Processo Civil só se aplica após a sua vigência.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte apelada, em suas contrarrazões de ID 25952809, afirma que a prescrição intercorrente restou configurada, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 26008673, assegurando inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne de interesse ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado.
Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, que dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 1996, tendo sido encontrados valores na conta bancária do executado, mas os mesmos não foram bloqueados em razão da impenhorabilidade.
Sobre os períodos de suspensão processual, como consignado na sentença, “o próprio exequente requereu a suspensão do feito em 16 de agosto de 2005, conforme id n.º 75094420.
Ato contínuo, somente sobreveio manifestação da parte exequente em 16 de junho de 2006, conforme id n.º 75094421 - pág. 4, pugnando por nova suspensão.
Deferido o pleito, somente sobreveio nova manifestação da parte exequente em 19 de novembro de 2007, consoante se evidencia do id n.º 75094421 - pág. 13.
Demais disso, consta do id n.º 75096482, a informação acerca de nova paralisação do processo por mais de 10 meses em razão da inércia da parte exequente”.
Foram realizadas diversas diligências posteriores para localização de bens passíveis de penhora, não tendo sido obtido êxito, conforme constam nos autos.
Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente por considerar que todas as tentativas de satisfação do crédito executado restaram infrutíferas, ou seja, mais de vinte e oito anos desde o ajuizamento da ação e mais de dezenove desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, sem sinalização de uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito.
O § 4º, do art. 921, do Código de Ritos estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ocorre que a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/2021, cujo art. 58, assim dispõe: “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” Conforme se vê, as alterações introduzidas no art. 921, do Código de Processo Civil pelo art. 44, da Lei 14.195/2021 passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021, de modo que, ao proferir a sentença em 2024, referida norma já se encontrava vigente.
Porém, os marcos temporais utilizados pelo julgador a quo ocorreram antes da vigência da Lei 14.195/2021, uma vez que afirmou que “conforme se evidencia da primeira suspensão do feito (2005), o termo inicial da prescrição iniciou anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC” e aplicou, por analogia, o art. 40, § 2º da Lei 6.830/80.
Ocorre que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do Código de Ritos, com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazo antes da entrada em vigor da referida lei, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", dos atos ocorridos no processo em curso após a data da publicação da Lei 14.195/2021.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente.
Apelo da exequente. 1.
Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, no que tange à alteração do artigo 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Exame prejudicado.
Prazo prescricional que teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.
Preceito processual que não retroage, portanto, regra inaplicável ao caso em exame. 2.
Prescrição intercorrente.
Execução que prescreve no mesmo prazo que a ação, que no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Ausência de desídia da exequente, de forma que não houve início do prazo prescricional.
Sentença reformada. 3.
Recurso provido (TJ-SP - AC: 00468818620098260562 SP 0046881-86.2009.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Extrai-se do art. 921, inc.
III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021.
O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação.
Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021.
Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Recurso conhecido e provido (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1.
Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2.
Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3.
Recurso conhecido e provido (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).
Entendimento contrário implicaria na aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, o que não é possível, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Em conclusão, a sentença deve ser anulada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor dos seguintes julgados desta Câmara Cível em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101808-45.2016.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0002628-95.2012.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, devolvendo os autos à vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001563-39.1996.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0001563-39.1996.8.20.0001
Banco Sistema S/A
Raimundo Nonato Teixeira Torres
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 13:21