TJRN - 0804068-85.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:43
Juntada de recibo de envio por hermes
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01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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06/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL LEOCADIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL LEOCADIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 09:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804068-85.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, em que o requerente afirma, em síntese, que a requerida é sua genitora e é portadora de doença mental.
Foram anexados com a inicial documentos.
Curatela provisória concedida no ID 88943839.
Audiência de entrevista no ID 91038187.
Laudo pericial juntado no ID 121392854.
Contestação apresentada pela Defensoria no ID 134740056. É o Relatório.
Passo ao julgamento.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC.
O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes.
Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC.
Por sua vez, constato que o requerente é irmão da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação.
Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil.
De fato, a interditanda encontra-se acometida de um transtorno mental, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO o requerente como CURADOR DEFINITIVO da requerida, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804068-85.2022.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MANOEL LEOCADIO DA SILVA Réu: ELIZETE LEOCADIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
22/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804068-85.2022.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MANOEL LEOCADIO DA SILVA Réu: ELIZETE LEOCADIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do laudo pericial de ID 121392854.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
15/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 11:39
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 10:08
Juntada de diligência
-
25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da pericia do ofício de ID 117561590. -
21/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:24
Decorrido prazo de PARTE em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de EDNA LEOCADIO SILVA DA FONSECA em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:13
Juntada de diligência
-
30/11/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:34
Audiência de interrogatório realizada para 01/11/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 21:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:14
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:21
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 21:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:44
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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