TJRN - 0803641-54.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803641-54.2023.8.20.5100 SENTENÇA Inicialmente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803641-54.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SUEIDE MAGNA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 4 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
28/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:59
Juntada de despacho
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29/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803641-54.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: SUEIDE MAGNA DA SILVA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 27 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
27/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803641-54.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual a autora alega inscrição indevida no SPC/SERASA, cuja origem do débito desconhece e para o qual não foi previamente notificada.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito com a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré apresentou preliminar e, no mérito, argumentou a existência de vínculo contratual que deu origem a dívida, a qual não foi adimplida, legitimando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua réplica, a parte autora destacou que não houve comprovação da dívida, refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Foi requerido o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar vez que a negativação foi realizada pelo demandado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
De antemão, destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, nas quais as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor devem ser observadas.
A documentação coligidas aos autos pelo demandante, em especial o comprovante de negativa anexo à exordial, evidencia que, de fato, há a inscrição de uma dívida em seu nome. É possível verificar que a inscrição foi no valor de R$ 130,27 (cento e trinta reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 07/12/2022.
Afirma o demandado que a inscrição decorreu de COMPRAS REALIZADAS DENTRO DA SHOPEE TENDO O MODO DE PAGAMENTO O SPARCELADO, este não adimplido pela Autora Porém, observa-se que o demandado não juntou documentos comprobatórios do alegado, pois os contratos juntados nos ID’s 117508942, 117508943, 117508944, 117508945, 117508946, 117508947 não são aptos para comprovar a relação contratual existente entre a autora e o demandado e nem entre a autora e a empresa Shopee posto que destituídos de assinatura.
Desse modo, deve-se concordar que o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a origem do débito e nem a suposta inadimplência, de modo a legitimar a inscrição do nome da autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada que deu origem à inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a inscrição é indevida pois o demandado não se incumbiu de demonstrar que a autora realizou as compras através da operação SPARCELADO e, ainda, estava inadimplente junto ao contrato que embasou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, na medida em que a autora teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida não comprovada, conforme destacado alhures, de modo que cabível a indenização por danos morais por ele reclamada.
Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da demandada, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal do autor.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar inexistente o débito inscrito, devendo a ré proceder a retirada do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
Condeno o réu nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 30/10/2024.
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22/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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31/10/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação,. -
21/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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