TJRN - 0800645-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:23
Juntada de despacho
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27/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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04/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800645-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILENE MORAIS Polo Passivo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135998616, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135998616 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800645-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDILENE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SP327677 Ré(u)(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por EDILENE MORAIS, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, igualmente qualificado(a)(s).
A demandante alega que, no dia 11/12/2021, contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no valor de R$ 27.175,36, para pagamento em 36 prestações mensais de R$ 1.004,06.
Diz que depois de submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança de juros compostos; Taxa de Registro do Contrato; e Tarifa de Cadastro.
Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$ 72,08 no valor de cada uma das 36 prestações do financiamento.
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, o valor da parcela que foi paga a maior, bem como a declaração da nulidade das cláusulas abusivas do contrato relativas aos juros e taxas cobrados.
Requereu, liminarmente, que seja deferida a realização do depósito judicial das parcelas, nos valores que entende como correto, qual seja: R$ 931,98 Em decisão de ID 113451670 foi indeferido o pedido liminar e deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
Da Capitalização Mensal de Juros No contrato de financiamento, consta que a taxa mensal de juros pactuada na operação foi de 1,63%, com taxa equivalente anual de 21,44%.
Isso demonstra que a taxa anual é superior a doze vezes (ou ao duodécuplo) da taxa mensal, significando dizer que a cobrança de juros com capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato.
Por fim, o contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2015, ou seja, depois de março do ano 2.000.
Portanto, nada vejo de ilegal na cobrança de juros compostos, haja vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Da Cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) Restou pactuada e, efetivamente, cobrada, no valor de R$ 850,00, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC).
Não havendo nenhuma irregularidade em tal cobrança.
A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). (Grifei) Da Cobrança da Tarifa de Registro Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandado, cuja cópia se encontra no ID 113433785, o mutuário optou por incluir a cobrança de tal tarifa, conforme item B09 do contrato.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Do Custo Efetivo Total (CET) da Operação Mais uma vez, não andou a autora em sua alegação.
O custo efetivo total da operação ficou fixado em 2,15% ao mês e 29,59% ao ano.
A elevação da taxa nominal pactuada nada tem de irregular, pois decorre simplesmente do fato do IOF e de um prêmio de seguro terem sido incluídos no total do financiamento, procedimento este que é perfeitamente legal, desde que expressamente pactuado, como se verifica no presente caso.
Da Repetição de Indébito Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que o autor não faz jus a qualquer restituição de valor.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 07:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:51
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800645-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDILENE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SP327677 Ré(u)(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800645-31.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILENE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 Parte Ré: REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado: Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116863500 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 116863500 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 14:14
Audiência conciliação não-realizada para 18/03/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 14:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:26
Juntada de termo
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28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:23
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/01/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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