TJRN - 0800645-31.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800645-31.2024.8.20.5106 Polo ativo EDILENE MORAIS Advogado(s): MATHEUS SANTOS DIAS Polo passivo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Edilene Morais contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional proposta em face do Banco Hyundai Capital Brasil S.A., mantendo a validade das cobranças realizadas a título de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, bem como afastando o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A autora requereu, no recurso, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, o ressarcimento em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da despesa referente ao Registro do Contrato; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que ocorra no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.255.573/RS e REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime de recursos repetitivos, e expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação da Resolução nº 4.021/2011. 4.
A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP). 5.
No caso concreto, ficou comprovado que o registro do contrato foi efetivamente realizado pelo banco, sendo legítima a cobrança no valor de R$ 260,00, não caracterizando abusividade. 6.
A inexistência de irregularidade nas cobranças afasta o direito à repetição do indébito, bem como inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. 7.
Mantida a gratuidade da justiça em razão da demonstração da impossibilidade momentânea de a apelante arcar com as despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual e conforme normas do Conselho Monetário Nacional.
A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade.
Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente irregularidade na cobrança das tarifas contratuais.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.021/2011; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILENE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante sustenta a ilegalidade das cobranças da Tarifa de Cadastro e do Registro de Contrato.
Defende que em razão da cobrança abusiva faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados em excesso.
Afirma que faz jus à indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, declinou de sua intervenção no feito É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, entendo que não merece ser afastada a gratuidade judiciária concedida à autora, uma vez que fora demonstrada a sua impossibilidade, momentânea, de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus ao benefício.
Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, seguindo o entendimento do STJ nos REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, julgados sob a sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), com relação a esta matéria, entendo que é válida a cobrança, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente, como no presente caso.
Nesses termos, invoca-se a jurisprudência pertinente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)" - (STJ, REsp n.º 1.255.573, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...)" (STJ, REsp 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) No que concerne à cobrança da taxa de Registro do Contrato, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve comprovação de que o registro foi efetuado pelo banco, e a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) não se mostra abusiva.
No que pertine aos pleitos de repetição de indébito e de danos morais, melhor sorte não assiste à apelante, uma vez que reconhecida a a regularidade das taxas questionadas, não há, de fato, indébito a ser ressarcido e nem indenização a ser paga à parte autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800645-31.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
08/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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