TJRN - 0800558-54.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES NETO em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES NETO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Após emissão, e sem necessidade de nova conclusão, intime-se o requerente para manifestação em 5 (dias) dias. -
20/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800558-54.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO SOARES NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO No Id. 137892621 o advogado que patrocina o requerente peticiona pela expedição de novo alvará referente aos honorários contratuais e sucumbenciais sob a alegação de que aquele expedido no Id. 137843548 apresenta erro nos dados bancários fornecidos.
Aduz, em síntese, divergência na numeração da conta corrente na qual seria depositada a quantia.
De análise dos autos, observa-se que assiste razão ao peticionante, isso porque na petição hospedada no Id. 134549358 a conta corrente informada tem a numeração "73-3", e no alvará emitido a conta corrente lançada tem a numeração "023-3" (Id. 137843548).
Posto isso, defiro o requerimento feito pela defesa da parte autora e autorizo a expedição de novo alvará, conforme solicitado no Id. 137892621.
Após emissão, e sem necessidade de nova conclusão, intime-se o requerente para manifestação em 5 (dias) dias.
Lado outro, em caso de impossibilidade de emissão do alvará, fica o setor competente na secretaria judiciária autorizado a intimar a parte beneficiária para apresentar novos dados bancários, sob pena de emissão para resgate presencial.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:44
Deferido o pedido de Francisco Soares Neto
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
05/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
05/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em razão de mensagem de erro acerca da agencia indicada para recolhimento de honorários sucumbenciais, conforme segue acompanhado de emissão de alvará emitido e objetivando adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022.
Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05(cinco) dias.
Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, na situação processual vigente.
AREIA BRANCA, 4 de dezembro de 2024 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
26/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800558-54.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SOARES NETO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800558-54.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 02:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:30
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 09:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SOARES NETO.
-
21/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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