TJRN - 0800731-87.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800731-87.2021.8.20.5144 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUGUSTA TAVARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a autora indicou como devida a importância de R$ 11.498,17 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). 2.
No ID 130354061, os herdeiros pugnaram pela habilitação no feito, tendo em vista o óbito da exequente. 3.
Foi oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no ID 131025395, na qual o demandado arguiu, em síntese, excesso de execução, alegando que não há valores devidos à parte autora e sim que, mediante a condenação e os valores já liberados à requerente, em sede de compensação, resta a quantia de R$ 425,84 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a serem restituídas à executada. 4.
Instado a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 133078251). 5. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 6.
Inicialmente, tendo em vista a concordância do executado, bem como estando presentes os requisitos do artigo 689 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros listados na petição ID 130354061. 7 Retifique-se a autuação do processo, excluindo-se o nome da falecida autora e incluindo os referidos herdeiros no polo ativo. 8.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 9.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá se relacionar com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. 10.
In casu, o executado alega excesso de execução com fundamento na incorreção da atualização monetária e dos juros de mora quanto ao dano moral, os quais foram fixados, respectivamente, desde o arbitramento e desde o evento danoso.
Da mesma forma, alega o executado que não foi realizada a compensação dos valores já creditados na conta da exequente. 11.
Sem maiores delongas, assiste razão parcial ao embargante. 12.
Compulsando detidamente os autos e observando a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 124325768), traz os juros e correção monetária relativos à condenação pelos danos morais aplicados desde dezembro de 2020.
Todavia, o acórdão de ID 123311953 prevê a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso – o qual se deu em março de 2021, com o primeiro desconto nos proventos da requerente e a correção monetária desde o arbitramento, em abril de 2024. 13.
Ademais, verifica-se que a exequente não procedeu com a compensação dos valores já creditados, conforme determinado em sentença, tendo argumentado que não há comprovação do levantamento da quantia.
Todavia, tal aspecto deveria ter sido objeto de impugnação em sede de recurso, sendo incabível a reanálise em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 14.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 15.
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de R$ 425,84 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em favor da executada.
Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça. 17.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Intime-se o Advogado da parte autora para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 20.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800731-87.2021.8.20.5144 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUGUSTA TAVARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. 3.
Compulsando os autos, verifico que houve erro material na sentença de ID 154412414, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença. 4.
Onde se lê: "14.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil." 5.
Leia-se: "14.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida ante a compensação dos valores já depositados anteriormente, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação, julgando EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. " 6.
Ademais, onde se lê: "Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Intime-se o Advogado da parte autora para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias." 7.
Leia-se: "Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte executada e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Intime-se o Advogado da parte executada para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias." 8.
Cumpram-se as demais determinações. 9.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-87.2021.8.20.5144 Polo ativo MARIA AUGUSTA TAVARES DA SILVA Advogado(s): RAFAEL SOUSA MELO, ISAC DUARTE COSTA E SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO JUNTADO, MAS A ASSINATURA FOI IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, para reformar a sentença, a fim de condenar o réu a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA TAVARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais (nº 0800731-87.2021.8.20.5144), ajuizada em desfavor do Banco Mercantil Financeira S/A, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando inexistente o contrato, a repetição de indébito na forma dobrada, bem assim a compensação dos valores recebidos pela autora na sua conta bancária e, por fim reconheceu a sucumbência recíproca, condenando, proporcionalmente, as partes (20% para a parte autora e 80% para a parte ré), ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária (id. 22433464 - Pág. 7).
Em suas razões (id. 22433466 - Pág. 6), a parte apelante requereu que seja “conhecida e provida a presente Apelação a fim de REFORMAR a r. sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido de condenação da ré à reparação dos danos morais sofridos pela apelante na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 22433470 - Pág. 5).
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção por se tratar de direito individual disponível (id. 22563209 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, em que a parte autora aduz não ter contratado, tendo sido alvo de fraude bancária, e se cabe indenização a título de danos morais.
Primeiramente, registro que ao caso em análise deve ser aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Bem assim, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Pois bem.
Analisando os autos, vejo que a postulante afirma não ter contratado o sobredito empréstimo consignado, apesar de vir descontados nos seus proventos, conforme atestam cópias dos extratos bancário e do INSS, contendo os efetivos descontos.
Por outro lado, sendo invertido o ônus probatório, a instituição financeira acostou o contrato (ID. 22433436 - Pág. 3), onde, de fato, há assinatura da recorrente.
Ocorre que o termo foi impugnado, tendo o consumidor expressamente afirmado que a assinatura presente é fruto de falsidade.
Visto isso, uma vez invertido o encargo probatório e aduzida a falsidade documental, competia a instituição bancária provar a autenticidade, digo isso com amparo no entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, e consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
MANIFESTAÇÃO DO BANCO DE NÃO HAVER INTERESSE EM PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ ANEXADAS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804050-98.2021.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Nesse cenário, concluo que as cobranças decorrentes do contrato em estudo foram realizadas sem qualquer estipulação prévia ante a ausência de aceite ou mesmo ciência da parte hipossuficiente.
Acresço, ainda, que o negócio mantido sob a ignorância do cliente não comporta convalidação, razão pela qual mantenho o pensar sentencial no sentido de reconhecer a nulidade do vínculo contratual, bem assim, afastar os débitos em discussão, restando analisar a responsabilidade civil da instituição financeira.
Nesse cenário, ressalto que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e ausente de estipulação anterior, justificando, pois, a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Bem assim, considerando as características pessoais da parte recorrida, avalio que a ação desarrazoada do banco causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar da parte autora, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Em relação ao quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando, todavia, o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tudo em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese analisada, seguindo os princípios norteadores, entendo como razoável o valor de R$ (4.000,00 – Quatro mil reais), este que se apresenta em harmonia ao que vem entendendo esta Corte Potiguar em situações análogas, lembrando, também, que os juros de mora deve ser de 1% (um por cento) ao mês e incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, que deverá utilizar o INPC, incidindo desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com estes fundamentos, dou provimento parcial ao recurso para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ (4.000,00 – Quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem assim a correção monetária, que deverá utilizar o INPC, incidindo desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em consequência, as custas processuais e honorários sucumbenciais devem ser, exclusivamente, em desfavor do réu, o qual deve ser na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800731-87.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
13/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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