TJRN - 0811867-11.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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10/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:28
Juntada de termo
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23/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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05/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:14
Desentranhado o documento
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05/08/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811867-11.2015.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: CARLA ROBERTA CIRÍACO MIRANDA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25593806) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 04:56
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811867-11.2015.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811867-11.2015.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADA: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE RECORRIDA: CARLA ROBERTA CIRÍACO MIRANDA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24446729) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) em face da decisão monocrática da Juíza Convocada Martha Danyelle, que não conheceu do presente recurso de apelação, uma vez que manifestamente inadmissível.
Afirma o recorrente afronta ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24777825). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, para se remeter determinado debate jurídico às instâncias extraordinárias é imprescindível que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como se eflui da redação dos arts. 102, III, e 105, III, da CF, os quais expressamente mencionam como cabíveis de análise, em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as decisões proferidas em "única ou última instância".
No caso em tela, percebe-se que foi interposto recurso especial (Id. 24446729) contra decisão monocrática (Id. 23507214), não se exaurindo, portanto, a instância ordinária, uma vez que tal decisum ainda poderia ser debatido em sede de recurso de agravo interno.
Assim, o apelo extremo não pode ser admitido ante a incidência da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 281/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:28
Recurso Especial não admitido
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14/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811867-11.2015.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:14
Juntada de intimação
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24/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0811867-11.2015.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Procurador: Cesar Carlos de Amorim (OAB/RN 19.193) Apelada: CARLA ROBERTA CIRIACO MIRANDA Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros (OAB/RN 14.990) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0811867-11.2015.8.20.5106, ajuizada contra CARLA ROBERTA CIRIACO MIRANDA, ora apelada.
Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em suma, que a sentença não deve prosperar porque a responsabilidade pelas informações cadastrais prestadas ao Município quando do início, suspensão e encerramento das atividades profissionais pertence ao contribuinte e, no presente caso, o tributo cobrado afigura-se plenamente devido por não ter havido o cancelamento da inscrição da empresa junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Município de Mossoró.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, para dar continuidade ao feito executório em questão, com o fim de satisfazer o seu crédito tributário.
Contrarrazões apresentadas (págs. 181/186). É o relatório.
Decido.
O recurso em tela é manifestamente inadmissível e, como tal, não pode ser conhecido.
Com efeito, o art. 34, caput, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) vaticina que "[d]as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". É o caso dos autos.
A ORTN não mais existe, porém o STJ já decidiu, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 395), que o valor de alçada para interposição de apelação em sede de execução fiscal era de R$ 328,27 em dezembro de 2000, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, senão veja-se a ementa do julgado em referência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal'. (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.168.625/MG – Rel.
Min.
LUIZ FUX – j. 9-6-2010 – DJe 1.º-7-2010) – Grifei.
O § 1.º do art. 34 da LEF informa que, para fins de verificar o valor de alçada, "considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição".
Ora, à data da propositura da execução em análise, 14/05/2015, o montante atualizado da dívida, acrescido de multa e juros, era de R$ 524,36 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) – valor este inclusive atribuído à causa –, quantum inferior ao valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E, que, à época, era de R$ 830,34 (R$ 328,27 multiplicados pelo índice de correção de 2,52943360)[1].
Desse modo, vê-se que o recurso cabível contra a sentença de extinção da execução fiscal era o de embargos infringentes, dirigido ao próprio juiz da causa (art. 34, § 2.º, da LEF), e não a presente apelação cível.
Registro, ainda, não ser a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra a sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, pois, como destacado anteriormente, o art. 34, caput, da LEF vaticina que um pronunciamento judicial desta espécie só é recorrível por embargos infringentes ou de declaração, constituindo a interposição de apelação cível, in casu, um erro grosseiro, portanto.
Sobre o tema, aliás, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ – 2.ª T. - AgRg no AREsp 727.807/RJ – Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 1.º-3-2016 – DJe 19-5-2016) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal.
II.
Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado' (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
IV.
O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, 'das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração'.
Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que 'os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada'.
V.
Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto.
Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.
VI.
Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ – 2.ª T. – AgRg no REsp 1.461.742/RS – Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES – j. 18-6-2015 – DJe 1.º-7-2015) – Grifei.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, uma vez que manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] Atualização realizada na Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil.
Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
Acesso em: 16/02/2024. -
19/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
-
15/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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