TJRN - 0800342-33.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 18/04/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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08/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:36
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:36
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800342-33.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIDAL FERREIRA NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação repetição de indébito c/c danos morais entre as partes em epígrafe.
Em manifestação de ID 117479328 o requerente pleiteou a desistência do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com o compulsar dos autos, percebe-se que a parte demandante não tem mais interesse no prosseguimento do feito, porquanto requereu a desistência ante o pagamento espontâneo pelo requerido.
Nesse sentido, cabível a extinção do presente feito sem resolução do mérito, consoante estatui o art. 485, inciso VII do Código de Ritos face à perda superveniente de interesse processual. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária, inclusive, a intimação dos requeridos, pois sequer foram citados.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito homologando a desistência pleiteada, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII da Lei Adjetiva Cível.
Ausente condenação em honorários, pois não foi efetivada a citação.
Isento o Requerente do pagamento de custas, pois concedida a gratuidade judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, 21 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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