TJRN - 0800391-24.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800391-24.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCLEY RANIELLY DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO POR COM BASE NO ARTIGO 290 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE QUE INTIMADA DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpôs recurso de apelação (ID 23736164) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (ID 23736161) que determinou o cancelamento da distribuição do processo e o extinguiu sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões aduziu que a sentença combatida merece ser reformada, pois o recorrente buscou a prestação jurisdicional para reaver bem pertencente ao seu patrimônio em regular exercício do direito, preenchendo a ação todos os requisitos legais com a constituição do devedor em mora, demonstração inequívoca da dívida e existência do gravame no veículo objeto da ação, de modo que com o expressivo recolhimento de custas iniciais não pode o apelado se beneficiar com a extinção do feito.
Disse que foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito e estava providenciando o recolhimento das custas para o regular andamento da ação e deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese, restando violado o artigo 485, inciso III, do CPC, devendo, pois, ser anulada a sentença.
Preparo realizado (ID 23736166).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 23736174). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (ID 23736135) em face Francley Ranielly da Silva objetivando a concessão liminar da busca e apreensão do bem ou, subsidiariamente, caso não seja encontrado o bem objeto da lide, fosse convertida em ação de execução.
No despacho de ID 23736145, proferido em 15/03/2023, o Juiz a quo disse que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita, determinando que fosse emendado a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Em 13/04/2023 foi expedida certidão automática – decurso de prazo (ID 23736147) certificando o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 12/04/2023, referente ao ato processual para Wilson Sales Belchior.
Em 21/04/2023 o banco demandante peticionou (ID 23736148) requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para atender ao despacho de ID 23736145, pleito deferido em 26/04/2023 (ID 23736149), contudo, novamente a parte autora ficou inerte conforme certidão de decurso de prazo expedida em 23/05/2023 (ID 23736151) e outro em 02/06/2023 (ID 23736160).
A sentença combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 23736160): “Compulsando os autos, constato que a parte autora não requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nem tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais, apesar de ter sido concedido prazos à demandante para promover o recolhimento das custas (id nº 96472764 e 99075070).
Entretanto, o autor se quedou inerte, não efetuando o recolhimento do depósito prévio, nem demonstrando preencher os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Conste-se que, no caso do não pagamento, deve-se observar o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo o preparo um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, a ausência de seu recolhimento no prazo determinado, após a devida intimação, com o transcurso in albis do lapso temporal, acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo em epígrafe, e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do mencionado diploma normativo”.
Consoante relatado insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 290 do Código de Processo Civil.
Da análise da fundamentação da decisão atacada, observo que ao decidir o feito, entendeu a Julgadora Singular pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Conforme disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece, verbis: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento.
Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.345) Assim, visto que a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, entendo que deve ser mantida a sentença a quo, que deferiu o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020)3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814983-24.2022.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RECURSAL VISANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM A NECESSIDADE DO DESEMBOLSO DOS CITADOS ENCARGOS E SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA.
SENTENÇA A QUO QUE NÃO MERECE REPAROS, TENDO EM VISTA O ACIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) Registro que não se faz necessário a intimação pessoal do autor, eis que o mesmo tomou ciência da ordem de recolhimento das custas, tanto que peticionou no sentido de dilação de prazo para cumprir a diligência, pleito deferido, porém, mesmo assim, permaneceu inerte.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800391-24.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
11/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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