TJRN - 0801270-88.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801270-88.2022.8.20.5121 Polo ativo MARIA ELIZABETE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES, PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO Polo passivo FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA, FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO, ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801270-88.2022.8.20.5121 APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO (OAB/RN 18.221) E OUTRO APELADO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN - BJPREV ADVOGADO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANÇA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno do feito para o regular processamento na origem, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA ELIZABETE SILVA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Isenção de Impostos de Renda nº 801270-88.2022.8.20.5121, promovida pela ora apelante em desfavor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN - BJPREV julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegitimidade da autarquia municipal para figurar no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais (ID 21073013), a recorrente alega que “a jurisprudência pátria tem entendido que a autarquia responsável pela arrecadação do imposto de renda retido na fonte é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que envolvem a restituição do tributo pago indevidamente, bem como a isenção do tributo em casos de doença incapacitante”.
No mérito, defende ter apresentado laudo médico comprovando a existência de doença incapacitante, o que seria suficiente para a concessão do benefício de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, não havendo que ser exigido laudo oficial para atestar sua condição de saúde.
Pugna, ainda, pela reforma da sentença quando à condenação no pagamento de honorários advocatícios, com sua majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Ao final, requer o provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21073018), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 8º Procurador de Justiça em substituição legal declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a irresignação recursal acerca da alegada legitimidade da autarquia municipal FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN - BJPREV, ora apelada, para figurar no polo passivo da demanda promovida pela ora apelante, na qual pleiteia a suspensão dos descontos referentes ao valor do imposto de renda retido na fonte, bem como a restituição de valores pagos indevidamente.
Entendo que o recurso comporta parcial acolhimento.
O artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, ao destinar aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem, confere legitimidade ao Município e, consequentemente, à agência previdenciária deste, para figurar no polo passivo das demandas que tenham como objetivo a concessão de isenção do referido imposto.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1293453 (ocorrido em 11.10.2021), em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” No caso, a parte autora, ora recorrente, postula a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com a consequente cessação dos descontos e a repetição do indébito dos valores indevidamente retidos.
Contudo, considerando que a autarquia municipal é a autora da retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, entendo que a esta incumbe responder pelo pedido de cessação e restituição dos descontos.
Registro entendimento nesse sentido, inclusive desta Segunda Câmara Cível (mutatis mutandis): EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO.
COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV.
DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LIMITAÇÃO À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC ESTADUAL Nº 65/2019.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO E JUROS.
PARÂMETROS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A GOIASPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a restituição de Imposto de renda indevidamente retido na fonte, pois é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção dos aludidos tributos, como enuncia o art. 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 66/2009. 2.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Omissis. (TJ-GO - APL: 55984476620188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREVIMPA QUE SE LIMITA A SUSTAR OS DESCONTOS.
MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
O PREVIMPA, autarquia municipal previdenciária, possui legitimidade para sustar o desconto de imposto de renda na folha de pagamento de aposentados e pensionistas.
Legitimidade que não se estende à restituição de valores, uma vez que, na forma do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação pertence ao Município.
A prova documental trazida aos autos é suficiente à demonstração de que a autora é portadora de Alzheimer, fazendo jus à isenção do imposto de renda, conforme previsão da Lei nº 7.713/1988, sendo dispensável a submissão a perito oficial, na forma da Súmula 598 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-92 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020). (grifos acrescentados).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DO RETO.
ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA DIREITO À ISENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PROVENTOS QUE DEVEM SER AUFERIDOS EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME DETERMINA A LEI ESTADUAL DE Nº 8.366/2005 E DA LEI Nº 7.713/98.
DIREITO À ISENÇÃO DO DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE SER RESTRITO AO DOBRO DO TETO DA PREVIDÊNCIA GERAL (ADI 3477/RN - STF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
Tendo em vista que os pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Compulsando os autos, observar-se que, em que pese ter sido efetivamente demonstrado que a recorrida é portadora de neoplasia maligna do reto (CID C20), a perícia médica do IPERN entendeu que a autora não se enquadrava na condição de portadora de doença elencada em lei, por ter sido acometida por tal moléstia em 2008, porém não estando com a doença em atividade no presente momento, preenchendo critérios de cura e sem recidiva há 10 (dez) anos, o que resultou no indeferimento do pleito administrativo, o que merece reforma.3.
Sobre a contribuição previdenciária, são aplicados os arts. 3º, parágrafo único da Lei nº 8.633/2005, e 84, e 106 da Lei Estadual nº 308/2005, devendo ser observado o julgamento da ADIN Nº 3.477-RN, que a isenção da contribuição previdenciária deve incidir até o limite do dobro do teto máximo do benefício do RGPS.4.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 0064527-22.2014.8.17.0001 PE 2017/0309731-4, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 – Primeira Turma, j. 16/09/2019) e do TJRN (AC n° 0820810-07.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09/05/2019; Remessa Necessária Cível nº 0023627-52.2010.8.20.0001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2021).5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0872664-69.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022). (grifos acrescentados).
Assim, afasto a extinção do feito.
Quanto ao pedido de provimento dos requerimentos inaugurais, reputo inaplicável no caso concreto a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I, CPC).
Isto porque não foram definidas as questões controvertidas, tampouco saneado o feito antes do julgamento.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para regular processamento em primeiro grau, com a reabertura da instrução probatória.
Registro a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, em obediência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), ao consignar a seguinte tese jurídica, de eficácia vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801270-88.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
22/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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