TJRN - 0803158-69.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803158-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCILDA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCILDA DE SOUZA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803158-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCILDA DE SOUZA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A: 07.***.***/0001-50 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RNRN8520A, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN014403 Sentença Trata-se de embargos de declaração apresentados por FRANCILDA DE SOUSA, onde alega, em resumo, que: i) houve omissão acerca da análise do pedido e sucumbência mínima em relação à embargante/autora; e ii) há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante disso, pediu: i) a inclusão, no dispositivo da sentença, da procedência quanto à inexistência dos débitos cobrados pelo banco demandado/embargado, no valor de R$ 2.539.597,91; ii) o ajuste da sentença para conhecer a sucumbência mínima da embargante, recaindo o ônus sucumbencial apenas em face do Banco embargado, ou, subsidiariamente, a aplicação da distribuição proporcional entre as partes, ficando 70% do ônus sucumbencial para o banco e 30% para a parte embargante; e iii) a correção da obscuridade mencionada para indicar que os honorários advocatícios sucumbenciais tenham por base de cálculo o valor atualizado da causa.
O BANCO BRADESCO S.A. foi ouvido e arguiu que: houve a contratação do empréstimo mencionado, tendo havido apenas um equívoco quanto ao valor indicado na cobrança, especificamente, um erro quanto às casas decimais; o valor cobrado no contracheque da autora foi o efetivamente contratado, parcela no valor de R$ 641,16; o contrato de nº 2015805070114 era válido, devidamente firmado entre as partes; e a negativação era indevida, já que a autora comprovou os descontos no seu contracheque.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No presente caso que não se visualiza omissão, uma vez que a sentença foi expressa acerca da existência da relação contratual, considerando a negativação indevida ante a ausência de mora, sendo contraproducente repetir o que já fora devidamente fundamentado.
Pelas mesmas razões não há que se falar em sucumbência mínima.
Por outro lado, com relação a base de cálculo dos honorários, merece prosperar os embargos.
Diante da inexistência de condenação, deve ser observado proveito econômico, qual seja, o valor do débito excluído dos cadastros de proteção ao crédito (art. 85, do CPC).
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento parcial, para sanar a obscuridade contida na sentença, que passa a ter o seguinte teor: Condeno a parte ré (50%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico (débito excluído dos cadastros de proteção ao crédito), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Outrossim, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, ante o benefício da gratuidade judiciária e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico (débito excluído dos cadastros de proteção ao crédito), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando a cobrança suspensa.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803158-69.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCILDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RNRN8520A, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN014403 RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE232 Sentença FRANCILDA DE SOUSA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que recebeu notificações de cobrança de débitos e comunicados sobre sua inclusão em cadastros de proteção de crédito, cujos valores não reconhece como devidos; que os valores cobrados pelo banco somam R$ 2.537.674,91 (dois milhões quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), referentes a um contrato nº 2015805070114, o qual não reconhece como legítimo, recebendo cobranças desde 2020; que possui apenas um empréstimo consignado junto ao banco, cujo desconto mensal é de R$ 641,00, o qual é descontado em folha de pagamento, não tendo condições financeiras de adquirir empréstimo com valor mensal superior a R$ 20 mil; que o banco a incluiu indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.923,00, referente ao mesmo contrato nº 2015805070114 em setembro de 2023.
Requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada para determinar a exclusão da autora dos cadastros de proteção ao crédito, obstando quaisquer restrições ou cobranças supervenientes.
No mérito, pugnou pela procedência autoral para a declaração inexistência dos débitos elencados (R$2.539.597,91) e a inexistência do Contrato nº 2015805070114, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Decisão (ID nº 117388379) deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 121973739).
Petição da parte ré informando que houve o cumprimento da medida liminar (ID nº 121266731).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 122885709).
Arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que houve a comprovada contratação de empréstimo consignado pela autora, havendo apenas um equívoco quanto ao valor da cobrança no tocante às casa decimais; que a autora realizava os pagamentos das parcelas em atraso, o que justificava as negativações em seu nome; que os princípios da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda, proibição ao venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss e suppressio) impedem a declaração de inexistência do débito e do contrato; que não há que se falar em responsabilidade civil do banco, pois este agiu no exercício regular de seu direito.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares, revogação da tutela de urgência concedida e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 127636940).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 139511679), este Juízo rejeitou as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter contratado e exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a parte autora afirma que foi cobrada de débitos relativos a um empréstimo o qual não realizou, inclusive teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto inadimplemento contratual.
Juntou aos autos: comunicados do SCPC e SERASA (ID nº 115018983) e consulta de restrições (ID nº 115018984).
Por sua vez, o réu defendeu que restou comprovada a contratação do empréstimo, inclusive a autora falou que o realizou, mas em decorrência dos pagamentos em atraso da autora, houve a negativação.
Contudo, houve um equívoco do banco quanto ao valor da cobrança no tocante às casa decimais.
Juntou: o contrato (ID nº 122885711), documento do SERASA (ID nº 122885712) e carta do SERASA (ID nº 122885713).
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito SERASA, restando a controvérsia quanto à validade de tal inscrição e se o contrato que gerou a inscrição é válido.
O autor alega desconhecer o contrato e a dívida decorrente dele.
A parte ré apresentou contrato de nº 805070114 (ID nº 122885711) afirmando que tal contrato de empréstimo consignado foi o ensejador da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito.
Analisando o contrato acostado pelo réu, percebe-se que se trata da mesma contratação que a parte autora afirmou que possuía com réu, informando que o pagamento era realizado mediante desconto automático em seu benefício previdenciário, restando tal cláusula disposta na contratação.
Dessa forma, apesar do réu defender que a inclusão nos cadastros restritivos ao crédito foi lícito, a parte autora apresentou documentos dos seus extratos bancários aptos a comprovar que os descontos estavam sendo realizados mensalmente, não havendo ausência de pagamento com consequente débito, sendo indevida a inclusão da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que apesar de ter apresentado o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes, não demonstrou que houve de fato o inadimplemento das prestações.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos mensais em seus proventos, a título de pagamento das parcelas.
Outrossim, não há que se falar em inexistência do contrato objeto da presente demanda, uma vez que sua existência e validade é incontroversa (contrato de nº 805070114/ID nº 122885711, sendo indevida apenas a negativação, ante a inexistência de mora.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para determinar que a parte ré a proceda com a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato nº 2015805070114.
Condeno a parte ré (50%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Outrossim, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, ante o benefício da gratuidade judiciária e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando a cobrança suspensa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803158-69.2024.8.20.5106 FRANCILDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RNRN8520A, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN014403 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255 Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência antecipada ajuizada por FRANCILDA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, onde alega, em resumo, que: a) recebeu notificações de cobrança de débitos e comunicados sobre sua inclusão em cadastros de proteção de crédito, cujos valores não reconhece como devidos; b) os valores cobrados pelo banco somam R$ 2.537.674,91, referentes a um contrato nº 2015805070114, o qual não reconhece como legítimo; c) possui apenas um empréstimo consignado junto ao banco, cujo desconto mensal é de R$ 641,00, não tendo condições financeiras de adquirir empréstimo com valor mensal superior a R$ 20 mil; d) o banco a incluiu indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.923,00, referente ao mesmo contrato nº 2015805070114.
Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o reconhecimento da prioridade processual por ser pessoa idosa; c) o deferimento liminar da tutela de urgência antecipada para determinar a exclusão da autora dos cadastros de proteção ao crédito, obstando quaisquer restrições ou cobranças supervenientes; d) após a concessão da tutela de urgência, a citação do banco demandado; e) a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos elencados (R$ 2.539.597,91) e a inexistência do Contrato nº 2015805070114, transformando em definitiva a tutela de urgência antecipada.
Em contestação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, arguiu que: houve a comprovada contratação de empréstimo consignado pela autora, havendo apenas um equívoco quanto ao valor da cobrança; a autora realizava os pagamentos das parcelas em atraso, o que justificava as negativações em seu nome; os princípios da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda, proibição ao venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss e suppressio) impedem a declaração de inexistência do débito e do contrato; não há que se falar em responsabilidade civil do banco, pois este agiu no exercício regular de seu direito.
Ao final, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu: (a) o acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, com a revogação do benefício concedido; (b) a revogação do pedido de inversão do ônus da prova; (c) a revogação da tutela de urgência concedida; e (d) a improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Inversão do ônus da prova Na hipótese dos autos, rata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destarte, merece guarida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
03/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
03/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
03/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
02/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
02/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
25/10/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803158-69.2024.8.20.5106 FRANCILDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RNRN8520A, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN014403 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803158-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCILDA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCILDA DE SOUZA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122885709, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122885709, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:16
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:16
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:52
Juntada de termo
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:54
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 07:52
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/03/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803158-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCILDA DE SOUZA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A: 07.***.***/0001-50 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RNRN0008520A, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN014403 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Considerando a presença dos requisitos autorizadores constantes no art. 300 do CPC, o deferimento liminar da tutela de urgência antecipada para determinar que a promovida exclua a autora dos cadastros de proteção ao crédito, obstando quaisquer restrições ou cobranças supervenientes em relação aos valores indicados na exordial e ao Contrato nº 2015805070114, sob pena de multa por descumprimento" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, em razão do contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação desse juízo.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:40
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800900-55.2023.8.20.5160
Deywyson da Costa Simao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 18:53
Processo nº 0800900-55.2023.8.20.5160
Deywyson da Costa Simao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 16:31
Processo nº 0805048-26.2014.8.20.6001
Construmaquinas - Terraplenagem e Locaco...
Carraro Material de Construcao LTDA - Ep...
Advogado: Klevelando Augusto Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0801423-81.2023.8.20.5123
Antonio Bezerra de Medeiros
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 12:50
Processo nº 0800907-89.2022.8.20.5125
Josicleide Guimaraes da Silva
Luizacred S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 15:53