TJRN - 0805048-26.2014.8.20.6001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0805048-26.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Construmáquinas - Construções e Locações Ltda.
Executado: CARRARO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP . . . . . .
DESPACHO . . . .
Diligencie a Secretaria acerca do trânsito em em julgado da sentença ID 120211095.
Empós, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C. . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0805048-26.2014.8.20.6001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: CARRARO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de mandado - Id 145358564), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 18 de março de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:18
Juntada de diligência
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10/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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22/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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14/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0805048-26.2014.8.20.6001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Construmáquinas - Construções e Locações Ltda.
CARRARO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA em face de CARRARO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP , todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2014, contudo, até o presente momento, o exequente não localizou bens do devedor passíveis de penhora.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentou manifestação ID118575163, alegando que não se pode falar em ocorrência de prescrição no presente feito em razão da efetiva citação do devedor, a qualinterrompe o prazo prescricional, bem ainda que o vem cumprindo com todas a diligências e prazos estipulados pelo juízo, demonstrando o seu interesse no prosseguimento do feito e a não ocorrência da prescrição.
Prossegue aduzindo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente seria 07/05/2021, data da certidão que noticiou o arquivamento do feito em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos.
Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 4 (quatro) anos desde a suspensão do feito, consoante Decisão ID55051771, bem ainda já haver decorrido um lápso de quase 9(nove) anos desde a primeira tentativa frustrada de se localizar bem do devedor (ID 2623762 – negativa BACENJUD), ante a falta de êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 206, §5°, I, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), prescreve em 5 anos as dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares, como é o caso do termo de confissão de dívida, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS.
Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente.
Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)(grifos propositais) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:13
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:55
Processo Reativado
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09/04/2024 14:08
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:08
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:00
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:00
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805048-26.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: CARRARO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a data da suspensão do presente feito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, data de assinatura de registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/07/2020 19:55
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
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15/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:17
Processo Reativado
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08/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 09:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RABELO SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RABELO SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:31
Outras Decisões
-
09/06/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:37
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 12:31
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RABELO SILVA em 10/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:50
Outras Decisões
-
11/03/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:26
Outras Decisões
-
14/02/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2018 03:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RABELO SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 14:29
Expedição de Ofício.
-
27/09/2018 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2018 10:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/04/2018 10:51
Audiência conciliação realizada para 03/04/2018 10:30.
-
16/03/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 14:10
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 10:30.
-
05/02/2018 08:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 13:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2016 11:54
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 05/10/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 14:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 07:16
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 25/01/2016 23:59:59.
-
19/11/2015 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2015 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2015 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2015 11:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2015 15:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2015 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2015 14:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 12:14
Decorrido prazo de Carrari Material de Construção Ltda. - EPP em 15/12/2014.
-
19/11/2014 01:14
Decorrido prazo de CARRARO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 18/11/2014 23:59:59.
-
17/11/2014 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2014 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2014 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 10:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2014 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2014 13:45
Declarada incompetência
-
18/08/2014 12:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2014 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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