TJRN - 0806350-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 05:10
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 23/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806350-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIANA MARTINS BARACHO Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 DESPACHO: Compulsando a peça defensiva, observo que a demandada formulou pleito de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, tendo em vista ser associação sem fins lucrativos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 481, fixou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove não dispor de capacidade para arcar com as despesas processuais.
Em vista disso, considerando a ausência de documentos anexados à defesa que evidenciem a insuficiência financeira da ré, INTIME-A, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste documento probatório da sua incapacidade financeira, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Com ou sem respostas, havendo o decurso do prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806350-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA MARTINS BARACHO Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122430839 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122430839 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:00
Juntada de termo
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23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:28
Juntada de Ofício
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22/03/2024 06:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:36
Juntada de Ofício
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21/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:31
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2024 08:31
Desentranhado o documento
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21/03/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806350-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEBASTIANA MARTINS BARACHO Advogada: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO: Vistos etc.
SEBASTIANA MARTINS BARACHO, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DE MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária, com benefício registrado sob o nº 210.759.951-8; 2 – Ao obter o seu histórico de crédito, percebeu um desconto no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC SAC 0800 023 1701”, desde o mês de outubro de 2023; 3 – Até o presente momento foi descontada a quantia total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); 4 – Desconhece a origem dos descontos eis que não contratou os serviços do demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC SAC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob pena de multa estimada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que remontam à quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 117359170), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionadas à rubrica “CONTRIB.
AMBEC SAC 0800 023 1701”, incidentes sobre o benefício de nº 210.759.951-8, em nome da autora, SEBASTIANA MARTINS BARACHO (CPF: *63.***.*54-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 16:43
Recebidos os autos.
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19/03/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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