TJRN - 0800399-04.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800399-04.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA RIVANEIDE CARVALHO COSTA GONDIM Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação cível, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Assevera o embargante que o acórdão embargado se encontra viciado pela ocorrência de omissão em sua fundamentação, motivo pelo qual opôs o presente recurso com a finalidade de sanar as dúvidas oriundas da interpretação do referido julgado.
Para tanto, aponta “(...) para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Ressalte-se que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a fixação dos juros de mora do dano moral desde a data do arbitramento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 25006036. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Conforme relatado, afirma o Banco embargante que o Acórdão sofre de erro material por não ter fixado os juros moratórios com relação aos danos morais da data do arbitramento destes.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a elucidação da contenda, invocando argumentos jurídicos válidos à formação do seu convencimento, não sendo necessário indicar pontualmente os dispositivos legais apresentados pelas partes.
A partir da análise das razões invocadas pelo Banco embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado no que concerne à fixação da correção e dos juros relativos à condenação por danos morais.
Ao apreciar o recurso, o Acórdão embargado ressaltou a necessidade das devidas atualizações legais, e deixou clara a incidência da Súmula 54 do STJ, não havendo incompatibilidade com a Súmula 362 do STJ, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, ao contrário do que alega inadvertidamente o embargante.
Neste sentido, recentemente decidiu a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Estadual.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804667-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) (grifos) Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado.
Desse modo, considerando que a hipótese trata de relação extracontratual, no que diz respeito à correção monetária, o valor deve ser corrigido pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros moratórios, controvertidos nestes embargos, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 –STJ) Pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo inalterado o Acórdão embargado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800399-04.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800399-04.2023.8.20.5160 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargada: MARIA RIVANEIDE CARVALHO COSTA GONDIM Advogados: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 7 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800399-04.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
16/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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