TJRN - 0800382-53.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800382-53.2020.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GILVANEIDE LINS DE MEDEIROS MAIA Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO DO EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO À CLASSE “J”.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO DE CLASSE PLEITEADA NA INICIAL.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
TEMA 1075/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de prescrição do fundo do direito e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-53.2020.8.20.5101, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial pela autora Gilvaneide Lins de Medeiros Maia, contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte implante a promoção horizontal, de direito da autora, enquadro-a na Classe “J”, no Nível III; bem como condeno o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ao pagamento das parcelas retroativas, observando a prescrição quinquenal a que alude a Súmula 85 do STJ, até a implantação financeira das vantagens, com repercussão nas demais verbas remuneratórias, deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que deveriam ter sido pagas administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios contabilizados a partir da citação, devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e, após, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Nas razões recursais (ID 11580303), o Estado requereu a suspensão do feito em virtude da determinação contida no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça.
Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito “considerando que a presente ação foi ajuizada em 11.02.2020, ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para questionamento dos atos”.
No mérito, o apelante defende que “se a Administração Pública apenas pode realizar progressões a partir de outubro de cada ano, não é dado ao Poder Judiciário, sem suporte legal, determinar a progressão de servidor a partir de dia determinado”.
Afirma que “não é admissível a utilização de critérios aleatórios para definição da data de progressão de servidor, devendo o reconhecimento de tal direito preservar a data-base fixada no estatuto (outubro de cada ano), excetuados os casos em que a progressão decorra de lei específica em sentido contrário (exemplos: LCE nº 405/2009, garantiu uma progressão automática com efeito retroativo a partir de 01/08/2009; e LCE Nº 503/2014, garantiu uma progressão automática com efeitos a partir da data de sua publicação, em 27/03/2014)”.
Assevera, assim, que a recorrida atingiria unicamente a Classe E, a qual se aposentou, não havendo nenhuma ilegalidade administrativa a ser reparada.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 11580306), a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial.
Por meio da decisão de ID 12750284, proferida em 01/02/2022, o então Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro determinou a suspensão do feito considerando que o mesmo tratava de tema elencado em recurso repetitivo (Tema 1075/STJ).
Em despacho datado de 20/10/2023 esta Relatora determinou a reativação do regular processamento dos autos em virtude do trânsito em julgado do Acórdão relativo ao Tema 1075 (Controvérsia nº 214/STJ), tendo a Secretaria Judiciária efetuado a “retirada da suspensão” em 06/11/2023. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Registro, de início, que a matéria em exame merece conhecimento e pronto enfrentamento, considerando o julgamento do TEMA 1075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Quanto à prejudicial de prescrição do fundo do direito suscitada pelo apelante “considerando que a presente ação foi ajuizada em 11.02.2020, ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para questionamento dos atos”, cumpre registrar que esta Corte vinha reiteradamente afastando o reconhecimento da prescrição em casos análogos, sob o fundamento de ser a relação jurídica discutida de trato sucessivo, aplicando o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o entendimento vem sendo modificado a fim de se adequar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, passando a acolher a prescrição do fundo de direito quando se passaram mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da demanda, a teor do julgado cuja ementa adiante colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO ATUAL E DOMINANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão que julgar a Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ana Cunha Souza, em 03/10/2013, contra o Distrito Federal, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, concedida em 23/06/2000 e homologada pelo TCU em 21/06/2012, para que sejam pagos "com base na tabela remuneratória de 40 horas semanais, com todos os reflexos daí decorrentes, especialmente sobre a GDAT, o GDU, os anuênios e sobre a vantagem pessoal do art. 11, §3º, da Lei 804/94".
III.
O entendimento atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando a concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.670.643/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; REsp 1.730.407/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019; AgInt no AREsp 850.490/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.645.143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgRg no AREsp 818.623/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016; EAg 1.172.802/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, DJe de 02/05/2012.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1543134/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
Nesse sentido, passou a decidir esta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECENTES JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.000537-3 – Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 03.09.2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DO ESTADO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUE SE RECONHECE.
EXCLUSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR VIA DE CONSEQUÊNCIA.
APELO ESTATAL NÃO CONHECIDO.
APELO AUTORAL E REMESSA NECESSÁRIA: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE EM NÍVEL DIVERSO DAQUELE EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM 1995.
AÇÃO AJUIZADA EM 2014.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN – 1ª Câmara Cível – lApelação Cível e Remessa Necessária n° 2015.017514-5 – Relator: Juiz Roberto Guedes (convocado), Julgado em 03/12/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA, CLASSE "J".
REVISÃO DO ATO APOSENTADOR.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2018.004893-3, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 12/02/2019).
A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que tem força de lei, o qual dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (artigo 1º).
Contudo, na espécie, o direito da parte autora não foi atingido pela prescrição de fundo de direito, vez que sua aposentadoria se deu em 26/01/2018, por meio da publicação da Resolução Administrativa nº 153, de 25/01/2018, e a propositura da ação foi efetuada em 11/02/2020, dentro do prazo quinquenal, portanto.
Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito.
Verifica-se que a sentença impugnada reconheceu o direito da autora/apelada de estar enquadrada no Nível III, Classe “J”, julgando procedente a demanda, determinando ainda o pagamento dos efeitos retroativos da progressão obtida.
Desse modo, a irresignação recursal cinge-se em analisar, à luz do apelo do réu, o correto enquadramento da parte frente às inúmeras evoluções legislativas acerca da temática das progressões dos professores do Estado do Rio Grande do Norte.
A lei estadual prevê que a movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos artigos 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98.
Com a edição da LCE nº 322/2006, houve a revogação da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02/03/2006.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos artigos 39 a 41, da mencionada lei.
No presente caso, observo que a apelada entrou em exercício no cargo de Professora em 21/02/1994, conforme o ficha funcional de ID 11580273.
Assim, no dia entrada em vigor da LCE nº 322/2006, em 02/03/2006, já era nível III e deveria ter sido enquadrada na Classe "F", por contar com mais de 12 (doze) anos de tempo de exercício, conforme pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998.
Posteriormente, a parte autora adquiriu o direito de progressão para a classe “J”, em observância aos interstícios de dois anos previstos no artigo 41, inciso I, da LCE 322/2006.
Dessa forma, após considerar a omissão do Estado em proceder às progressões horizontais a cada interstício de 02 (dois) anos, deveria ter sido enquadrada na Classe "J", ensejando enriquecimento ilícito por parte do ente público, em detrimento do servidor, circunstância rechaçada pela ordem legal vigente e pela jurisprudência desta Corte.
Sobre o assunto, cito os precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-IV, CLASSE “J”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO BUSCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 15/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3.
A lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia, a omissão da Administração Pública no tocante à sua realização não pode obstar de promover a demandante na carreira. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0834404-83.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2020; Mandado de Segurança nº 0808621-57.2019.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020 e Remessa Necessária nº 0119180-97.2013.8.20.0106, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2020).5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-40.2020.8.20.5159, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO REQUERIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
CORREÇÃO DO JULGADO.
EXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, POR TITULAÇÃO (DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV), REQUERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
INCIDÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 45, §4º, DA REFERIDA NORMA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.155.125/MG, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 347).
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, AC nº 2017.009087-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/03/2018).
Com efeito, do enquadramento inicial até o ajuizamento da demanda passou-se o período no qual deveriam ter ocorrido as devidas progressões, cumprido o interstício de 02 (dois) anos na mesma classe de carreira.
Dessa forma, tenho como correto o reenquadramento da autora/apelada na Classe “J”.
Por fim, a lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia, a omissão da Administração Pública no tocante à sua realização não pode obstar de promover a demandante na carreira.
Ademais, já é entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência da avaliação não pode impedir a progressão do servidor na carreira.
Pelo exposto, nego provimento do recurso.
Majoro os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800382-53.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
06/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:58
Juntada de termo
-
06/11/2023 14:57
Encerrada a suspensão do processo
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20/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
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03/11/2021 19:17
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:08
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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