TJRN - 0800382-53.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/07/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 13:22
Decorrido prazo de GILVANEIDE LINS DE MEDEIROS MAIA (EXEQUENTE); ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - CNPJ: 08.***.***/0002-85 (DEFENSORIA (POLO PASSIVO)) Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte (E
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 25/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800382-53.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: GILVANEIDE LINS DE MEDEIROS MAIA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 144110613, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 11 de março de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800382-53.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GILVANEIDE LINS DE MEDEIROS MAIA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILVANEIDE LINS DE MEDEIROS MAIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ambos qualificados na exordial.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800382-53.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GILVANEIDE LINS DE MEDEIROS MAIA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata implantação da promoção horizontal na função PN III Classe J, sob pena da incidências das medidas cabíveis.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2021 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/08/2021 05:35
Decorrido prazo de GILVANEIDE LINS DE MEDEIROS MAIA em 03/08/2021 23:59.
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08/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
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20/09/2020 02:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 15:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 03:41
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 14:39
Conclusos para decisão
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17/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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10/07/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 08:44
Conclusos para decisão
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11/02/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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