TJRN - 0803752-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803752-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Parte Ré: REU: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 07:23
Desentranhado o documento
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30/01/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0803752-83.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADA: JORGE LUIZVICTOR DE SOUSA MOURA- OAB/RN nº 19252 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE nº 21714 REU: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 344, DO CÓDIGO DE RITOS, EM FACE O DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO MESMO CÓDEX.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, RESERVA DE HOTEL EM PLATAFORMA ONLINE.
HOSPEDAGEM SEM O OFERECIMENTO DOS SERVIÇOS OFERTADOS NO ATO DA RESERVA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e de VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1- No mês de dezembro de 2023, junto com a sua família, após planejamento financeiro, resolveu alugar a diária de um hotel, com o objetivo de festejar datas comemorativas, através da plataforma Booking – site de aluguel de hotéis – optou por escolher o hotel Villa Del Sol, na cidade de Fortaleza/CE; 2- Dias antes da hospedagem, a demandada VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA solicitou metade do valor do custo para “assegurar” a reserva, sendo que o check-in era no dia 31 de dezembro e check-out no dia 01 de janeiro; 3- Constava no site da plataforma Booking que poderia ser cancelada a reserva, sem qualquer custo, até o dia 28 de dezembro, e o pagamento integral se daria no ato do check-in, no dia 31 de dezembro; 4- Com isso, realizou o pagamento de metade do valor, no dia 21 de dezembro de 2023, mas, ao chegar no hotel no dia do check-in, a recepcionista avisou que, na noite anterior, havia acontecido problemas elétricos no hotel e que os quartos estavam sem o funcionamento de ar-condicionado. 5- Diante da situação, a gerente do hotel ofertou ventiladores aos hóspedes e informou que não cobraria a outra metade do valor; 6- Ao se dirigir ao apartamento, percebeu que nada funcionava no hotel (elevadores, luzes, TV) e, após uma hora do retorno da energia, novamente voltaram a ocorrer falhas, que duraram várias horas.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora protestou pela procedência do pedido, com vista à condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 115505296) determinei a intimação da parte autora para colacionar aos autos cópias de seu último comprovante de rendimentos.
Peticionando (ID nº 115996349) a parte demandante colacionou aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos.
Despachando (ID nº 116287732), deferi o pedido de justiça gratuita, determinei a citação da parte demandada.
AR (ID nº 127005217) com a citação da parte demandada VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA.
Contestando (ID nº 128832608), a parte demandada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., preliminarmente, suscitou: a) a impugnação à justiça gratuita; b) a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, a parte demandada alegou: a) ausência do dever de indenizar; b) descabimento de solidariedade entre as demandadas; c) danos morais inexistentes; d) descabida inversão do ônus da prova.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 128945156), restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Impugnação à contestação (ID nº 129375002).
Despachando (ID nº 133453545) determinei a intimação das partes, para informarem sobre o interesse na produção de prova.
Manifestações pela demandante (ID nº 136118303) e pela demandada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA (ID nº 135227974).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2-FUNDAMENTAÇÃO: A priori, não obstante a ausência de defesa pela ré VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA, conforme ID’s de nºs 127005217 e 133303450, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Ritos, em observância ao disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo réu, em sede de defesa, seguindo a ordem do art. 337, do mesmo Códex.
Invoca a plataforma BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em síntese, que o ilícito apontado se relaciona exclusivamente com as condições do hotel, sendo este último o responsável por manter condições aceitáveis, limitando-se ela demandada a permissão para e os prestadores de serviço a utilizem para oferta dos seus produtos.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, observo que a parte ré BOOKING ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, à medida que oferece os serviços de hospedagem, fazendo disso uma atividade empresarial, objetivando a obtenção de lucro, o que a torna também responsável, juntamente com o hotel, pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos estabelecidos no Parágrafo Único do art. 7º e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da parte autora, observo que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 115997313, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré BOOKING, em sua peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º inciso VIII.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O fato de ser a demandada (BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.) intermediadora do negócio jurídico não afasta a sua responsabilidade de indenizar, objetivamente, os danos suportados pela autora.
Ao intermediar a contratação de hospedagem para a autora, a ré passou a integrar a cadeia de fornecedores do serviço, respondendo, de forma solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º), pela falha na prestação do serviço contratado.
O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticados pelos réus, afirmando a autora que a ausência de energia elétrica no hotel causou uma situação de constrangimento, ultrapassando-se a esfera do mero aborrecimento, sendo inibida de usufruir de conforto, bem-estar, na acomodação ao longo do dia na permanência do hotel em que houve a contratação.
Embora a demandada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. argumente que não cometeu ato ilícito que pudesse ensejar dano indenizável de qualquer natureza, observo que a mesma possui uma plataforma interativa, através da qual houve a realização e confirmação de reserva de um quarto de hotel quádruplo (ID nº 128832609), para o hotel da segunda demandada VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA, com entrada prevista para o dia 31/12/2023 e saída para o dia 01/01/2024, e provada também a ausência de energia elétrica no hotel demandado, conforme ID's nº 115478065, 115478066, 115478067.
Nesse contexto, é evidente o abalo psicológico, sofrimento e angústia experimentados à autora, pelo descumprimento da contratação entre as partes - reserva em hotel com estrutura diversa da que foi ofertada - (ID's 115478065, 115478066, 115478067, 115478070, 115478075, 115478077), situação que desborda, portanto, o caso de mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, bastando conferir dos vídeos acostados aos autos a ausência de energia elétrica somente no hotel demandado, sendo possível identificar a regularidade do fornecimento na rua daquele estabelecimento.
Por pertinente, destaco a jurisprudência nacional sobre o tema: EMENTA: "RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Alegação de ilegitimidade da Ré Booking.com para figurar no polo passivo - Legitimidade reconhecida - Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor – A prestadora de serviços de intermediação e gerenciamento de reservas de hospedagens integra a cadeia de fornecimento e responde, solidariamente, por falha na prestação dos serviços de seus parceiros - Preliminar repelida - Prestação de serviços - Reserva de hotel por intermédio da Apelante - A acomodação reservada aos Autores não correspondeu ao ajustado pelas partes - Comprovação das péssimas condições do local reservado, por intermédio da Booking.com - Solidariedade dos Requeridos - Danos morais configurados - O episódio narrado configura defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor - Abalos de ordem moral, diante dos aborrecimentos causados - Restituição do valor pago, com exclusão do correspondente a uma diária usufruída pelos Autores - Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10004583020198260100 SP 1000458-30.2019.8.26.0100, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 10/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) EMENTA: "RECURSOS INOMINADOS – CONSUMIDOR – HOSPEDAGEM EM ACOMODAÇÕES DE PADRÃO INFERIORES AO CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 10 MIL, SENDO R$ 5 MIL PARA CADA AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em se tratando de relação de consumo, há solidariedade entre os prestadores de serviço, como bem decretado na sentença recorrida.
Conquanto tenha sido decretada a inversão do ônus da prova em sentença, sendo certo que se trata de regra de julgamento, o fato é que as demandadas tiveram toda oportunidade de produzir a prova necessária a comprovação de suas versões, juntando documentos atestando a regularidade da hospedagem, bem como ouvidas testemunhas.
Responsabilidade das rés bem reconhecida, uma vez constatada falha na prestação de serviço, com acomodações e serviços muito inferiores ao que se espera.
Valor dos danos morais, todavia, foi arbitrado em excesso, sendo suficiente a quantia total de R$ 10 mil reais, sendo R$ 05 mil para cada autor.
Recursos parcialmente providos." (TJ-SP - RI: 10004033820188260028 Aparecida, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 22/03/2019, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/03/2019) EMENTA: "JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
BOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.
A prestação de serviço de intermediação de hospedagem realizada pela 2ª recorrente amolda-se ao conceito de fornecedor, a teor do que dispõe o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrante da cadeia de consumo.
A responsabilidade solidária decorre do próprio risco da atividade desenvolvida, uma vez que atua juntamente com os demais fornecedores dos serviços comercializados, em parceria, mediante remuneração, não havendo, assim, que se falar em mera atuação intermediária. 2.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o ?terceiro? seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem pode socorrer-se da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 3.
Restou configurado o dano moral, decorrente da grave falha na prestação do serviço de hospedagem oferecido, cujos transtornos vivenciados suplantam os meros aborrecimentos cotidianos, já que causou frustração, angústia e constrangimento, por não usufruir do serviço previamente adquirido em país estrangeiro. 4.
O valor fixado a título de danos morais, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deve, portanto, ser mantido 5.
RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07261064520178070016 DF 0726106-45.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 02/08/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da falha na prestação dos serviços contratados junto aos demandados, sendo submetida a desconforto, constrangimento diante da falha na prestação dos serviços de hospedagem, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão indenizatória formulada por RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES frente a BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e à VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para condenar as demandadas a compensarem a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado nos autos, estes serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vista a execução do interessado.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803752-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES Advogado: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252 Parte ré: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA e outros Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DESPACHO: Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se remanesce interesse na produção de alguma prova.
Na hipótese negativa, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 03:46
Decorrido prazo de VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 14:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:38
Juntada de termo
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17/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/04/2024 05:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0803752-83.2024.8.20.5106 Parte autora: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES Advogado: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252 Parte ré: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/03/2024 13:35
Recebidos os autos.
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21/03/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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