TJRN - 0101115-25.2016.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101115-25.2016.8.20.0114 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOSIAS LOURENCO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Apelação Cível nº 0101115-25.2016.8.20.0114 Origem: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Andrei Lapa de Barros Correia Apelado: Josias Lourenço da Silva Advogado: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB/RN 560-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA QUE DEFERIU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE EMBASOU A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL PARA O TRABALHO HABITUAL.
TRABALHADOR RURAL.
SEMIANALFABETO.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS QUE DIFICULTAM O INGRESSO DO AUTOR NO MERCADO DE TRABALHO.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DEVE SER RECONHECIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (ARTIGO 124, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/1991).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação, somente para autorizar a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio-doença no período constante no dispositivo sentencial, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por Josias Lourenço da Silva, julgou nos seguintes termos (redação após acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e pelo segurado): “
III - DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito, para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença acidentário a partir da cessão do benefício, em 23/12/2015 até 09/10/2018, e aposentadoria por invalidez, de 09/10/2018 até a data do óbito do segurado, em 20/10/2019 (NB nº 612.646.447-1), de forma retroativa e igualitária, aos herdeiros do requerente habilitados à pensão por morte na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar de cada parcela (mês a mês), calculadas com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) a partir de 30/06/09 até 25/03/2015 e com base no INPC a partir de 26/03/2015, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09; e com juros de mora, a contar da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009. 39.
Condeno o demandado no pagamento de custas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incluindo as prestações vincendas após sentença (Súmula 111 do STJ). 40.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquive-se com baixa”. (grifos no original) Nas razões do apelo, a autarquia previdenciária sustentou que o segurado não faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo necessário estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente.
Reclamou, ainda, da data de início do auxílio-doença, ressaltando que, não havendo prova da data do início da incapacidade parcial, deve ela ser fixada na data do laudo.
Realçou, também, que não existia incapacidade laborativa no período entre a data da cessação administrativa do benefício e a data da realização da perícia judicial.Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O De início, a fim de afastar qualquer arguição de falta de interesse de agir do autor da ação originária, por ausência de requerimento administrativo, há que se distinguir duas situações: (a) as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço etc); e (b) as demandas que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa etc).
O caso em exame se enquadra na segunda hipótese, aquela em que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Isto porque, dentre os deveres do órgão está o de conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como previsto no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Dessa forma, ficando esclarecido que o segurado tem interesse processual na demanda, deve ser rejeitada a preliminar enfocada, passando, desde logo, à análise de mérito recursal.
Irresigna-se a autarquia previdenciária da sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial, condenando-a "a pagar o auxílio-doença acidentário a partir da cessão (sic) do benefício, em 23/12/2015 até 09/10/2018, e aposentadoria por invalidez, de 09/10/2018 até a data do óbito do segurado, em 20/10/2019 (NB nº 612.646.447-1), de forma retroativa e igualitária, aos herdeiros do requerente habilitados à pensão por morte".
Busca, em seu recurso, primordialmente, a reforma da sentença para que não seja deferida a aposentadoria por invalidez e para que o auxílio-doença acidentário tenha como termo inicial a data do laudo pericial (e não da cessação administrativa deste benefício).
Os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez estão dispostos nos artigos 42 e seguintes da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/1991): Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de tal benefício.
Compulsando os autos originários, vê-se que o acidente de trabalho restou demonstrado por meio de documentos médicos e processos administrativos previdenciários, bem como o laudo pericial, em que consta, no ponto 3, a doença "Espondilolistese lombar grau II L4-L5 CID: M43.1, com data de início da doença em 2015".
Já no ponto 3.2., atesta como “Doença irreversível”, caracterizada com “prognóstico intermediário”.
De outra banda, a prova da incapacidade também está demonstrada no Laudo Pericial, tendo o perito do juízo concluído, no ponto 4.1., que “há incapacidade, ou seja, incapacidade para o exercício da última/atual atividade laboral informada”.
No ponto 4.2., com a caracterização da incapacidade definitiva (improvável recuperação).
Também não há dúvidas quanto à qualidade de segurado do autor da ação originária, em favor de quem foi deferido pelo INSS, administrativamente, auxílio-doença acidentário, constando dos autos, também, documentos comprobatórios de vínculos empregatícios e extrato de contribuições.
Desse modo, a prova pericial atestou que o autor da ação originária estava definitivamente incapaz para o desempenho das atividades que habitualmente exercia, sendo sua doença irreversível, sendo improvável sua recuperação.
Nota-se que a situação do autor denota o nexo causal do fato gerador da incapacidade em relação à atividade que exercia – de trabalhador rural (cortador de cana).
Todavia, o ponto controvertido que consistia em saber se o segurado está capaz (ou incapaz) para o trabalho em caráter temporário ou definitivo somente para as atividades que habitualmente exercia, ou para qualquer outra atividade laboral (incapacidade absoluta), restou dirimido na sentença de forma escorreita, que assentou (verbis): "31.
Nesse passo, considerando as atribuições da profissão anteriormente exercida pelo autor como trabalhador rural, além de sua incapacidade total para execução da atividade laboral, não haveria como exigir que retornasse ao trabalho ou encontrasse uma atividade diversa que lhe garantia a subsistência, justificando, portanto, a concessão do benefício previdenciário. 32.
Isso porque, na espécie, na apreciação dos dados que instruem o laudo pericial associados às condições pessoais, constata-se que o autor laborou como trabalhador rural, sempre exercendo tal atividade (cf. comprovantes de vínculos empregatícios anexados), atualmente contaria com 40 (quarenta) anos de idade, residindo enquanto vivo, em zona rural de Município do interior do estado. 33.
Assim, em razão do contexto social e econômico no qual se encontrava inserido o autor, bem como em razão de suas condições pessoais, sua incapacidade total e definitiva o impossibilitava de reabilitar-se em outra função, projetando-se as luzes fáticas da situação incapacitante para a hipótese específica de aposentadoria por invalidez." Trata-se, no caso concreto, de pessoa com nível mínimo de instrução, semianalfabeta, que sempre foi trabalhador rural, acometido de patologias ortopédicas que lhe impediam de exercer seu labor, não se revelando razoável a exigência de que retornasse ao trabalho, ainda mais em ocupação diversa da que sempre exerceu.
Desse modo, entendo presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive a incapacidade absoluta e a insusceptibilidade para o trabalho, mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Ora, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, não somente os requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Nesse passo, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, não é obrigatório ao julgador vincular-se ao resultado do laudo, podendo, pelo princípio do livre convencimento motivado, chegar a outras conclusões ou valorações a respeito de uma dada situação ou circunstância fática.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (STJ, AREsp n. 1.348.227/PR – Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma – j.
Em 11/12/2018) – Grifado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE APENAS PARCIAL.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À CONCLUSÃO DO EXPERT, PODENDO LEVAR EM CONTA OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE O CONVENÇAM DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DEVE CONSIDERAR NÃO SÓ OS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91.
CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO A QUO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVERÁ OBSERVAR, A PARTIR DE 30/06/2009, OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA COMO PRESCREVE O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. (STJ.
AgRg no REsp 1.000.210/MG. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgado em 21/09/2010.
Publicado no DJe em 18/10/2010) (TJRN, Apelação Cível n° 2015.013092-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 16/05/2017) – Grifado.
Diante disso, tendo por base as condições socioeconômicas, profissional e cultural do segurado, constata-se a impossibilidade de ter sido inserido em outro labor capaz de assegurar sua subsistência, sendo imperiosa a concessão de sua aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do auxílio-doença acidentário, consta da sentença que o termo inicial é o dia 23/12/2015 (data da cessação do benefício), encerrando-se em 08/10/2018 (data do laudo pericial, atestando a incapacidade definitiva), sendo o dia seguinte o termo inicial da aposentadoria por invalidez, que será paga aos herdeiros habilitados até a data do óbito do segurado, em 20/10/2019.
Não há qualquer reparo a ser feito quanto a este tema, inexistindo dúvidas quanto ao termo inicial do auxílio-doença, que é a data da cessação deste benefício, anteriormente deferido administrativamente, cessado e não prorrogado pela autarquia previdenciária.
No que tange à compensação de valores, vê-se de documentos acostados pelo INSS (dossiê previdenciário), que o segurado fez jus a auxílio-doença durante certo período do ano de 2018, sendo imperioso ressaltar que deve haver a compensação dos valores eventualmente recebidos a este título, diante da impossibilidade de percepção conjunta dos benefícios, a teor do que dispõe o artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto aos juros e correção monetária, os parâmetros definidos na sentença estão conforme o entendimento jurisprudencial mais moderno e abalizado sobre o tema, assim como a verba honorária, que deve ter por base de cálculo os valores apurados até a sentença, em conformidade com as disposições da Súmula 111 do STJ.
Pelos argumentos postos, conheço e dou parcial provimento à apelação, somente para autorizar a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio-doença no período constante no dispositivo sentencial, diante da impossibilidade de percepção conjunta dos benefícios. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101115-25.2016.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
13/12/2023 22:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:37
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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