TJRN - 0805822-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805822-34.2023.8.20.5001 Polo ativo SUZANE SILVA DANTAS Advogado(s): JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DA FAMÍLIA (GSF).
DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO.
OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTIGO 5°, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 48 E 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SUZANE SILVA DANTAS, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à Secretária de Administração do Município de Natal a conclusão do processo administrativo nº 00000.003129/2021-14, no prazo de 30 dias, acolhendo ou rejeitando a pretensão.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantindo ao cidadão a apreciação das pretensões formuladas, que devem ser decididas num prazo razoável que proporcione celeridade processual.
A Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, que regulamenta o processo administrativo no âmbito Municipal, estabelece que a administração pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência e, uma vez concluída a instrução processual, tem a administração pública o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vejamos: DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O pedido formulado pela impetrante no processo administrativo nº 00000.003129/2014-14, visando à implantação da gratificação de saúde da família (GSF), encontra-se pendente de decisão terminativa desde 22/04/21, data do seu requerimento administrativo (ID 23896137 – página 1), não tendo sido finalizado pela autoridade coatora, o que extrapola o limite da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, e art. 48 e 49 da Lei Municipal 5.872/2008).
Não há prova de que a impetrante tenha dado causa a algum retardamento, tampouco notícia de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na finalização de seu pedido administrativo.
Constatada, portanto, a desídia da administração pública municipal, detém a servidora o direito líquido e certo à conclusão de seu requerimento administrativo e respectiva publicação do ato decisório.
A jurisprudência desta Corte não diverge desse entendimento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA APOSENTADORIA PARA OBTER PROGRESSÃO DE CLASSE.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
OFENSA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO ESCULPIDO NO INCISO XXXIV, A, DO ART. 5º, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RN).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN. n° 0805763-87.2018.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019).
Por fim, a mera determinação por parte do Poder Judiciário de finalização de requerimento administrativo, baseado em eventual direito de servidor assegurado por lei, ante a comprovada mora por parte da administração pública, em nada viola o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º).
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805822-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
19/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101887-49.2015.8.20.0105
5 Delegacia Regional (5 Dr) - Macau/Rn
Fabio da Silva Felipe
Advogado: Rafael Xavier Cezar da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2015 00:00
Processo nº 0801088-56.2022.8.20.5104
Banco do Nordeste do Brasil SA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801088-56.2022.8.20.5104
Gaspar Pereira da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Eugenio Rosendo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 15:42
Processo nº 0800124-72.2024.8.20.5143
Antonio Lisboa Farias Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 07:56
Processo nº 0803445-32.2024.8.20.5106
Antonio Alexandre da Cunha Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 13:10