TJRN - 0800124-72.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:10
Juntada de despacho
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12/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800124-72.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIO LISBOA FARIAS NETO Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 121120134 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,14 de maio de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 21:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800124-72.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LISBOA FARIAS NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO LISBOA FARIAS NETO ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO4” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato bancário juntado no ID nº 114790743 e seguintes.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato bancário juntado no ID nº 114790743 e seguintes.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no ID nº 114803592.
O requerido ofertou contestação no ID nº 117175886, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no ID nº 118343224, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Preliminarmente, o demandado suscitou, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço “Cesta B expresso 02”, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de adesão ao serviço juntado no ID nº 117175882.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, bem como alegar na impugnação à contestação a ausência de cópia de contrato, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de adesão, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a contratação de cesta de serviços, constante inclusive, o valor da mensalidade.
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800124-72.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO LISBOA FARIAS NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 117175886 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de março de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 13:45
Publicado Citação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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