TJRN - 0806300-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806300-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JEFFERSON WILLIANS DA COSTA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806300-81.2024.8.20.5106 AUTOR: JEFFERSON WILLIANS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR:DIEGO GOMES DIAS - OAB SP370898 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB ALPE23255, DANIELA ASSIS PONCIANO - OAB BA017126 Sentença JEFFERSON WILLIANS DA COSTA ajuizou ação judicial pretendendo a revisão de cláusulas contratuais contra BANCO VOTORANTIM S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 27/12/2021, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 22.561,68, a ser pago em 48 parcelas de R$ 824,00; que ao analisar o contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,57% a.m. e 33,27% a.a.) é superior à prevista no contrato (2,42% a.m. e 33,27% a.a.).
Além disso, questiona a cobrança de encargos como seguro prestamista (R$ 263,56), tarifa de avaliação (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 240,00) e tarifa de cadastro (R$ 839,00), alegando abusividade e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para limitar o valor da parcela ao montante de R$ 647,69 e proibir a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros pactuada; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros e encargos; d) a devolução, de forma simples, do valor da tarifa de cadastro ou, subsidiariamente, do excedente com base na média de mercado.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 117303065 - 117304037).
Decisão (ID nº 117388279) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além de deferir o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 120454893).
Em sede preliminar, arguiu: 1) Indícios de atuação massiva do advogado da parte autora, e, sendo confirmada a atuação irregular, o pedido de extinção do presente feito com condenação em litigância de má-fé; 2) Extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento do artigo 330, §2º do CPC.
No mérito, defendeu: 1) A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem, com base na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do STJ; 2) A legalidade da cobrança do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, contratado de forma facultativa pela parte autora; 3) A ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, que estão de acordo com a média apurada pelo Banco Central; 4) A impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos; 5) A improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; 6) A regularidade da assinatura digital do contrato; 7) A impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, por não estarem de acordo com o método utilizado no contrato; 8) A aplicação da taxa Selic para atualização de eventual condenação.
Audiência de conciliação (ID nº 125388017).
Impugnação à contestação (ID nº 126154554).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141139129), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de atuação massiva.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que o autor pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre da cédula de crédito bancário nº 280671636 que, segundo o autor, os juros aplicados estão distintos daqueles mencionados no contrato de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros fixada pela instituição financeira ré no contrato de alienação fiduciária corresponde ao que foi efetivamente cobrado ao autor, além de verificar se a cobrança do seguro, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro são válidos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Em relação à taxa de juros pactuada, do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época da contratação, era de 2,06% e a anual de 27,75% (BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Histórico de Taxa de Juros.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoMo dalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-27.).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 2,42% ao mês e 33,27% ao ano, taxa esta que não se mostra abusiva, pois não é superior à uma vez e meia à referida média.
No tocante à cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, sumulando a matéria, possibilitando a cobrança em contratos firmados após 30/04/2008.
Vejamos: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
No tocante a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto às despesas com registro do contrato, trata-se do valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
O ressarcimento de tais despesas é válido, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso concreto, verifica-se que o serviço foi devidamente prestado, consoante documento de ID nº 120454899, além disso o valor cobrado mostra-se condizente com a média praticada no mercado, daí que não há que se falar em abusividade.
No tocante às despesas com avaliação do bem, trata-se do valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
A cobrança desta tarifa é válida, desde que a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco).
O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo.
No caso dos autos verifica-se que o serviço foi devidamente prestado, consoante documento de ID nº 120454896, além disso o valor cobrado mostra-se condizente com a médica praticada no mercado, não havendo que se falar em devolução.
No que se refere ao ressarcimento das despesas com o pré-gravame, contratação de seguro proteção financeira e descaracterização da mora, o STJ, definiu a seguinte orientação: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, a contratação de seguro proteção financeira, trata-se de seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário para que, em caso de inadimplemento contratual nas situações expressamente previstas, seja quitada a dívida com o banco.
Trata-se, portanto, de contrato acessório. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, o instrumento contratual prevê a contratação de seguro no valor de R$ 263,56 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Observa-se que a cláusula B6 do contrato, bem como a proposta de contratação nº 820523056279, dispõem sobre a opção de o consumidor contratar ou não o seguro.
Assim, verifica-se que não houve abusividade na contratação de seguro de proteção financeira, tendo em vista a faculdade dada ao autor de contratar ou não o seguro.
Dessa forma, não sendo constatada nenhuma das ilegalidades alegadas pelo autor, não há que se falar em restituição de valores.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má- fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806300-81.2024.8.20.5106 AUTOR: JEFFERSON WILLIANS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR:DIEGO GOMES DIAS - OAB SP370898 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB ALPE23255, DANIELA ASSIS PONCIANO - OAB BA017126 Sentença JEFFERSON WILLIANS DA COSTA ajuizou ação judicial pretendendo a revisão de cláusulas contratuais contra BANCO VOTORANTIM S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 27/12/2021, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 22.561,68, a ser pago em 48 parcelas de R$ 824,00; que ao analisar o contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,57% a.m. e 33,27% a.a.) é superior à prevista no contrato (2,42% a.m. e 33,27% a.a.).
Além disso, questiona a cobrança de encargos como seguro prestamista (R$ 263,56), tarifa de avaliação (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 240,00) e tarifa de cadastro (R$ 839,00), alegando abusividade e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para limitar o valor da parcela ao montante de R$ 647,69 e proibir a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros pactuada; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros e encargos; d) a devolução, de forma simples, do valor da tarifa de cadastro ou, subsidiariamente, do excedente com base na média de mercado.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 117303065 - 117304037).
Decisão (ID nº 117388279) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além de deferir o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 120454893).
Em sede preliminar, arguiu: 1) Indícios de atuação massiva do advogado da parte autora, e, sendo confirmada a atuação irregular, o pedido de extinção do presente feito com condenação em litigância de má-fé; 2) Extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento do artigo 330, §2º do CPC.
No mérito, defendeu: 1) A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem, com base na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do STJ; 2) A legalidade da cobrança do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, contratado de forma facultativa pela parte autora; 3) A ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, que estão de acordo com a média apurada pelo Banco Central; 4) A impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos; 5) A improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; 6) A regularidade da assinatura digital do contrato; 7) A impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, por não estarem de acordo com o método utilizado no contrato; 8) A aplicação da taxa Selic para atualização de eventual condenação.
Audiência de conciliação (ID nº 125388017).
Impugnação à contestação (ID nº 126154554).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141139129), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de atuação massiva.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que o autor pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre da cédula de crédito bancário nº 280671636 que, segundo o autor, os juros aplicados estão distintos daqueles mencionados no contrato de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros fixada pela instituição financeira ré no contrato de alienação fiduciária corresponde ao que foi efetivamente cobrado ao autor, além de verificar se a cobrança do seguro, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro são válidos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Em relação à taxa de juros pactuada, do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época da contratação, era de 2,06% e a anual de 27,75% (BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Histórico de Taxa de Juros.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-27.).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 2,42% ao mês e 33,27% ao ano, taxa esta que não se mostra abusiva, pois não é superior à uma vez e meia à referida média.
No tocante à cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, sumulando a matéria, possibilitando a cobrança em contratos firmados após 30/04/2008.
Vejamos: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
No tocante a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto às despesas com registro do contrato, trata-se do valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
O ressarcimento de tais despesas é válido, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso concreto, verifica-se que o serviço foi devidamente prestado, consoante documento de ID nº 120454899, além disso o valor cobrado mostra-se condizente com a média praticada no mercado, daí que não há que se falar em abusividade.
No tocante às despesas com avaliação do bem, trata-se do valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
A cobrança desta tarifa é válida, desde que a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco).
O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo.
No caso dos autos verifica-se que o serviço foi devidamente prestado, consoante documento de ID nº 120454896, além disso o valor cobrado mostra-se condizente com a médica praticada no mercado, não havendo que se falar em devolução.
No que se refere ao ressarcimento das despesas com o pré-gravame, contratação de seguro proteção financeira e descaracterização da mora, o STJ, definiu a seguinte orientação: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, a contratação de seguro proteção financeira, trata-se de seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário para que, em caso de inadimplemento contratual nas situações expressamente previstas, seja quitada a dívida com o banco.
Trata-se, portanto, de contrato acessório. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, o instrumento contratual prevê a contratação de seguro no valor de R$ 263,56 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Observa-se que a cláusula B6 do contrato, bem como a proposta de contratação nº 820523056279, dispõem sobre a opção de o consumidor contratar ou não o seguro.
Assim, verifica-se que não houve abusividade na contratação de seguro de proteção financeira, tendo em vista a faculdade dada ao autor de contratar ou não o seguro.
Dessa forma, não sendo constatada nenhuma das ilegalidades alegadas pelo autor, não há que se falar em restituição de valores.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má- fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806300-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JEFFERSON WILLIANS DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO GOMES DIAS Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Saneamento Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JEFFERSON WILLIANS DA COSTA em face do BANCO VOTORANTIN S.A, onde alega, em resumo, que: Celebrou com a instituição financeira ré, em 27/12/2021, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 22.561,68, a ser pago em 48 parcelas de R$ 824,00; Ao analisar o contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,57% a.m. e 33,27% a.a.) é superior à prevista no contrato (2,42% a.m. e 33,27% a.a.); Além disso, questiona a cobrança de encargos como seguro prestamista (R$ 263,56), tarifa de avaliação (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 240,00) e tarifa de cadastro (R$ 839,00), alegando abusividade e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para limitar o valor da parcela ao montante de R$ 647,69 e proibir a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros pactuada; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros e encargos; d) a devolução, de forma simples, do valor da tarifa de cadastro ou, subsidiariamente, do excedente com base na média de mercado.
Em contestação, o BANCO VOTORANTIM S.A. arguiu as seguintes preliminares: indícios de atuação massiva; extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento do artigo 330, §2º do CPC.
No mérito, defendeu: A legalidade da cobrança de tarifas, como a Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, com base na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do STJ; A legalidade da cobrança do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, contratado de forma facultativa pela parte autora; A ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, que estão de acordo com a média apurada pelo Banco Central; A impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de demonstração de má-fé do credor; A improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por não estar demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações; A regularidade da assinatura digital do contrato; A impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, por não estarem de acordo com o método de cálculo utilizado no contrato; A aplicação da taxa Selic para atualização de eventual condenação. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial A petição inicial identifica de forma suficiente as obrigações contratuais que se busca revisar, descrevendo os encargos considerados abusivos, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas administrativas e encargos moratórios, atendendo plenamente ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, dispensando maiores especificações no momento inicial, uma vez que a análise da eventual abusividade depende de instrução probatória e da análise judicial.
Outrossim, eventuais divergências quanto aos valores não configuram inépcia, mas controvérsia passível de ser solucionada no curso do processo, mediante instrução probatória.
Portanto, a alegação de inépcia da inicial deve ser rejeitada. - Atuação massiva Arguiu a ré, em sede de contestação que, após a leitura da peça inaugural, é possível observar que as alegações feitas são exatamente as mesmas narradas em diversas ações idênticas, versando sobre fatos repetitivos e padronizados, restando mister analisar, de modo específico, a conduta profissional do advogado que subscreveu a exordial.
Todavia, tais alegações, no caso em tela, não merecem guarida, visto que formuladas de modo genérico, não trazendo aos autos nenhuma prova documental acerca da suposta conduta antiética praticada pelo causídico da requerente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “produção de todo meio de prova em direito admitido, com finalidade de demonstrar o alegado, em especial à prova documental e pericial” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
12/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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05/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
29/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806300-81.2024.8.20.5106 JEFFERSON WILLIANS DA COSTA BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, DANIELA ASSIS PONCIANO - BA017126, Advogado do(a) AUTOR DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/07/2024 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/05/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806300-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JEFFERSON WILLIANS DA COSTA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.: 59.***.***/0001-03 Advogado do(a) AUTOR DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 647,69 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a matéria sob debate, particularmente as cláusulas contratuais questionadas, já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, os quais declararam ser legal a capitalização de juros em contratos bancários.
Assim, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade nos juros contratos, bem como, nos encargos moratórios, sendo necessária maior dilação probatória, inclusive com relação a alegação de cobrança de juros superiores aos contratados, o que impede a concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 17:35
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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