TJRN - 0002805-07.2008.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002805-07.2008.8.20.0100 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando a falta de alegações finais em nome do réu Nilton Dantas de Oliveira, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais por memoriais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0002805-07.2008.8.20.0100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Assu Polo Passivo: NILTON DANTAS DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho no ID 130961862, INTIMO as defesas dos acusados, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem alegações finais por memoriais. 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 4 de fevereiro de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002805-07.2008.8.20.0100 Parte ativa: MPRN - 02ª Promotoria Assu Advogado/Defensor: Parte passiva: NILTON DANTAS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Audiência: Instrução e julgamento Data: 12/09/2024 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) o representante do Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) o advogado Ivanaldo Paulo Salustino e Silva; d) os acusados Aldecir Martins de Lima e Mayara Bruna Lopes Em seguida, passou-se à produção das seguintes provas: Oitiva da testemunha Nilton César Arruda Ferreira: "que existia uma denuncia de trafico de drogas na região; que estava em uma operação; que fazia trabalho ostensivo; que existia uma denúncia de tráfico de drogas; que uma das pessoas abriu o portão e saiu em destino na rua; que abordaram a pessoa e ela estava com uma pequena quantidade de drogas; que foi feito o TCO da pessoa e que ela confirmou que comprou as drogas na casa; que adentraram na casa e fizeram o flagrante; que tinha uma mulher, não lembra o nome dela, que era esposa do proprietário da casa e tinha outra pessoa lá; que já era informação da policia sobre o tráfico de drogas por parte de carinhoso; que lembra de pedra de crack, mas não lembra de cocaína; que não lembra pelo apelido de "bito"; que tinham três pessoas dentro da casa; que o que caracteriza o ponto de drogas é o movimento; que internamente a casa não diferencia muito de uma casa comum; que a casa tinha o movimento de um ponto de drogas; que era lotado na DECOI; que só deu suporte ao flagrante; que não tem lembrança quanto a mayara, mas pelo que se recorda ela era casada ou tinha união estável com ele; que não acompanhou a prisão de mayara; que na época surgiu a história que mayara havia escondido as drogas nas partes intimas, mas não sabe confirmar; que encontraram bastante drogas na fossa sanitária da casa; que mayara foi presa; que não recorda se foi encontrado algo nas partes íntimas dela; que foi uma denúncia anônima feita a delegacia de assú; que a averiguação preliminar da delegacia de assú que confirmou que lá era ponto de tráfico de drogas; que lembra que chegaram lá a noite, mas não lembra a hora; que estima que ficou lá mais de duas horas; que acredita que foram na casa de duas a três pessoas; que lembra que fizeram pelo menos uma abordagem; que a pessoa da abordagem confirmou que foi lá comprar droga e que foi feito TCO; que dentro da residência tinha uma mulher e dois homens; que não chegou a visualizar a pessoa que levava a droga até o portão; que não tinha visualização da parte interna da casa; que não lembra quem abriu o portão; que não lembra se confessaram a autoria".
O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Geovani Mesquita de Freitas.
Após, foi realizado o interrogatório do réu, tendo sido observado o direito à consulta reservada ao advogado.
Interrogatório de Aldecir Martins de Lima: "que já foi preso por tráfico de drogas; que foi condenado; que tem um filho com Mayara; que não tinha nada com ela, só o filho; que Mayara chegou lá atrás de uma pensão; que depois a policia invadiu lá, atirando; que estava lá ele, Nilton e Antônio, um pedreiro; que estava dentro de casa deitado, dormindo; que Mayara o xingava por causa da prisão; que ouviu tiro e o portão sendo arrombado; que Antônio tinha saido para comprar um cigarro; que foi espancado; que apareceram com a droga, dizendo que acharam na fossa; que a droga não era dele; que se escondeu atrás do guarda-roupa por medo; que o espancaram para assumir a droga; que Nilton assumiu que a droga era dele, mas não assumiu na delegacia; que ficou preso; que não vendeu droga a ninguém; que não tinha droga; que não tem certeza de quem é a droga, mas acredita que é do Nilton; que mostraram a droga na delegacia; que seu apelido é carinhoso; que a policia queria que ele assumisse a droga; que o policial André mandou Nilton falar que a droga era de Aldecir; que estava morando no imóvel há poucos dias, uns 5/6 dias; que o pedreiro Antônio estava fazendo serviço na casa; que Antônio tinha saído para comprar cigarro; que Nilton estava lá para ajudar Antônio para fazer a reforma; que não sabe quem morava antes na casa; que só tinha um filho com Mayara, mas não tinha relação com ela; que Mayara não morava na casa; que Mayara só foi pedir pensão; que não conversou sobre drogas com Mayara; que Mayara morre de medo de drogas; que ela é medrosa; que não sabe de vendas de drogas por parte de Mayara; que Mayara não sabia de nada que estava acontecendo; que Mayara não conhecia ninguém que estava na casa".
Interrogatório de Mayara Bruna Lopes: "que já foi presa por tráfico de drogas; que não foi condenada; que a acusação não procede; que nunca foi usuária; que tinha conhecimento que Aldecir era usuário de crack; que nunca foi comprar ou foi pegar; que no dia aconteceu já estavam separados por causa da droga porque não queria mais que ele usasse a droga; que ele falava que não conseguia parar; que eles tinham um filho; que no dia tinha ido pegar um dinheiro com ele para fazer compras no outro dia; que foi presa porque estava lá no dia; que via Aldecir usando drogas; que não queria que seu filho crescesse naquele ambiente; que foi presa por algo que nunca cometeu; que nunca traficou; que tinha falado mais cedo com Aldecir e ele falou que só ia chegar perto de 23hrs; que ele falou que no outro dia iria viajar; que foi lá só pegar a pensão do menino; que se passou vinte minutos dentro foi muito; que estava com a criança de colo; que não responde por outro processo; que ficou presa quatro meses e quinze dias por ser encontrada dentro da casa; que nunca discutiu nada sobre tráfico; que nunca vendeu ou usou drogas; que Aldecir é usuário; que depois soube que tinha sido encontrada a droga; que não sabe a quem pertencia ou de quem era; que Aldecir é usuário de drogas; que não tinha drogas em suas partes íntimas; que já estavam separados; que depois disso manteve sua vida normal; que não se envolveu mais com delegacia; que hoje tem outro estilo de vida; que hoje é dona de casa; que é inocente; que passou quatro meses e 15 dias presa pagando por um crime que não cometeu; que viu quando os policiais chegaram; que já chegaram arrombando; que não pediram autorização; que já entraram botando o portão a dentro; que saiu correndo para a parte de dentro com seu filho e ficou aguardando; que não chegou a presenciar alguém vendendo drogas; que quando os policias adentraram na casa, eles bateram e chutaram Aldecir; que quebraram o nariz de Aldecir; que não sabia onde estavam as drogas; que também apanhou no dia; que a casa estava em reforma; que tinha um servente na casa; que colocaram Aldecir em um balde d'água; que não sabe qual policial foi porque estavam todos encapuzados; que foram agredidos".
A título de diligências, as partes requereram alegações finais por escrito.
Todas as oitivas e manifestações foram gravadas em arquivos acostados aos autos e gravados no computador da sala de audiência.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Intimem-se a acusação e a defesa, sucessivamente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem alegações finais por memoriais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002805-07.2008.8.20.0100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 12/09/2024 10:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/qt59h no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 6 de agosto de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002805-07.2008.8.20.0100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 12/09/2024 10:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/qt59h no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 6 de agosto de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
28/05/2024 04:54
Decorrido prazo de Aldecir Martins de Lima em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2024 09:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002805-07.2008.8.20.0100 Parte ativa: MPRN - 02ª Promotoria Assu Advogado/Defensor: Parte passiva: Nilton Dantas de Oliveira e outros (2) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA, THAYANA MACÊDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se dos presentes autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Mayara Bruna Lopes, Nilton Dantas de Oliveira e Aldecir Martins de Lima, todos denunciados.
Em ID 78454031 o Parquet requereu a extinção de punibilidade de Nilton Dantas de Oliveira em razão de seu falecimento. É o relatório.
Conforme o Código Penal, em seu art. 107, inciso I, é causa de extinção da punibilidade a morte do agente.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Nilton Dantas de Oliveira, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Determino a continuidade da Ação penal em face dos réus Mayara Bruna Lopes e Aldecir Martins de Lima.
Inicialmente, mantenho a audiência de continuação marcada para o dia 11/09/2024 às 14hrs.
Defiro o pedido da Defensoria Pública, dessa forma, intime-se o acusado Alcedir Martins de Lima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
09/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 17:27
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
09/04/2024 13:49
Decorrido prazo de Aldecir Martins de Lima em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:49
Decorrido prazo de Aldecir Martins de Lima em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:10
Juntada de diligência
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22/03/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:29
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002805-07.2008.8.20.0100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA ASSUREU: NILTON DANTAS DE OLIVEIRA, ALDECIR MARTINS DE LIMA, MAYARA BRUNA LOPES DESPACHO Considerando a necessidade de audiência de continuação para oportunizar o interrogatório da acusada Mayara Bruna Lopes, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2024, às 14h, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual), sendo esta última realizada por aplicativo MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNlZWQ4ZjctZGY1MS00MTlkLThiYjgtMGRkMTU5MDliOGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d).
Faça-se constar expressamente no mandado dirigido ao réu a possibilidade de apresentação de testemunhas em banca.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes do horário marcado, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do acusado, se porventura encontrar-se preso.
P.
R.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 17:38
Audiência instrução e julgamento designada para 11/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:46
Juntada de carta precatória devolvida
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
09/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:20
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 07:58
Recebidos os autos
-
10/03/2022 07:58
Digitalizado PJE
-
29/11/2021 09:22
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
23/09/2021 09:03
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/09/2021 11:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/09/2021 11:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/09/2021 08:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/08/2021 02:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/08/2021 02:15
Mero expediente
-
18/06/2021 12:36
Concluso para despacho
-
01/07/2020 12:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/07/2020 12:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/07/2020 11:59
Documento
-
09/06/2020 08:39
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
09/06/2020 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/05/2020 02:18
Concluso para despacho
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20/04/2020 01:33
Petição
-
11/03/2020 03:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/03/2020 03:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/03/2020 10:51
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
16/01/2020 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2020 11:18
Mero expediente
-
01/08/2019 11:54
Concluso para despacho
-
01/08/2019 01:54
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
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31/07/2019 12:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 12:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/07/2019 12:13
Certidão expedida/exarada
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20/06/2019 11:50
Concluso para despacho
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11/03/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2019 11:09
Concluso para despacho
-
01/02/2019 11:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/02/2019 11:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/11/2018 04:24
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2018 04:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/09/2018 12:57
Ato ordinatório
-
29/08/2018 10:54
Ato ordinatório
-
27/03/2018 10:10
Mero expediente
-
15/03/2018 03:16
Certidão de Oficial Expedida
-
15/03/2018 02:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/03/2018 02:18
Recebimento
-
14/03/2018 09:19
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/03/2018 09:18
Recebimento
-
14/03/2018 09:18
Remessa
-
08/03/2018 08:54
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2018 08:53
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2018 12:03
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 03:09
Expedição de ofício
-
28/02/2018 03:07
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 02:45
Ato ordinatório
-
28/02/2018 02:23
Audiência
-
07/11/2017 12:07
Mero expediente
-
26/10/2017 05:16
Concluso para despacho
-
10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 10:01
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:44
Redistribuição por direcionamento
-
21/08/2017 03:26
Juntada de carta devolvida
-
14/07/2017 05:25
Expedição de Carta precatória
-
05/06/2017 11:26
Mero expediente
-
31/05/2017 02:17
Recebimento
-
19/09/2016 11:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/09/2016 03:05
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2016 01:34
Recebimento
-
08/06/2016 10:45
Recebimento
-
08/06/2016 03:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/06/2016 04:09
Mero expediente
-
02/06/2016 09:39
Concluso para despacho
-
02/06/2016 09:38
Juntada de carta precatória
-
12/05/2016 11:35
Juntada de Ofício
-
30/03/2016 12:41
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2015 02:04
Expedição de ofício
-
14/11/2014 02:57
Despacho Proferido em Correição
-
27/10/2014 03:36
Desapensamento
-
27/10/2014 03:36
Desapensamento
-
10/09/2014 01:00
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2014 09:21
Recebimento
-
05/02/2014 02:06
Mero expediente
-
28/01/2014 10:59
Concluso para despacho
-
04/11/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
26/09/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
16/06/2013 12:00
Recebimento
-
21/02/2013 12:00
Mero expediente
-
25/01/2013 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
17/01/2013 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
17/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
09/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
08/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2013 12:00
Audiência
-
26/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/11/2012 12:00
Mero expediente
-
06/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2012 12:00
Expedição de ofício
-
06/11/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
06/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
24/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2012 12:00
Mero expediente
-
24/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2012 12:00
Audiência
-
24/07/2012 12:00
Mero expediente
-
18/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
12/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2012 12:00
Mero expediente
-
31/05/2012 12:00
Mero expediente
-
31/05/2012 12:00
Audiência
-
27/04/2012 12:00
Mero expediente
-
27/04/2012 12:00
Mero expediente
-
27/04/2012 12:00
Audiência
-
25/11/2011 12:00
Audiência
-
20/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/04/2011 12:00
Concluso para sentença
-
02/02/2011 12:00
Recebimento
-
18/01/2011 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/01/2011 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
17/11/2010 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
17/11/2010 12:00
Mero expediente
-
17/11/2010 12:00
Recebimento
-
16/11/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/11/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/11/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2010 12:00
Expedição de alvará
-
10/11/2010 12:00
Mero expediente
-
10/11/2010 12:00
Decisão anterior
-
15/10/2010 12:00
Concluso para sentença
-
15/10/2010 12:00
Recebimento
-
30/09/2010 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
13/09/2010 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
09/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
09/09/2010 12:00
Recebimento
-
03/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/08/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2010 12:00
Mero expediente
-
06/08/2010 12:00
Mero expediente
-
04/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/08/2010 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
03/08/2010 12:00
Recebimento
-
27/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
27/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2010 12:00
Recebimento
-
22/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
22/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/07/2010 12:00
Publicar
-
21/07/2010 12:00
Despacho Outros
-
21/07/2010 12:00
Recebimento
-
20/07/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
16/07/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
06/07/2010 12:00
Publicar
-
02/06/2010 12:00
Despacho Outros
-
02/06/2010 12:00
Decisão Indeferindo Pedido de Liberdade Provisória
-
02/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
01/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
26/05/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
26/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
21/05/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
19/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2010 12:00
Audiência Designada
-
26/04/2010 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
08/04/2010 12:00
Decisão Indeferindo Pedido de Liberdade Provisória
-
07/04/2010 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
07/04/2010 12:00
Recebimento
-
05/04/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
05/04/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
30/03/2010 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
30/03/2010 12:00
Recebimento
-
23/02/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
08/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/01/2010 12:00
Despacho Outros
-
16/12/2009 12:00
Despacho Outros
-
15/12/2009 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
15/12/2009 12:00
Recebimento
-
03/12/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
30/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/11/2009 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
18/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2009 12:00
Despacho Outros
-
28/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2009 12:00
Carga ao Defensor Público
-
15/09/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
15/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
28/08/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
27/08/2009 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
14/05/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
08/05/2009 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
08/05/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/04/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/04/2009 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
12/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/03/2009 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
07/03/2009 12:00
Despacho Outros
-
19/02/2009 12:00
Despacho Outros
-
02/02/2009 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
28/01/2009 12:00
Outra
-
21/01/2009 12:00
Despacho Outros
-
08/01/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/12/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
10/12/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
02/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
27/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
26/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/11/2008 12:00
Despacho Outros
-
05/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
23/10/2008 12:00
Processo Apensado
-
22/10/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
22/10/2008 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
02/10/2008 12:00
Despacho Outros
-
02/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
09/09/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
09/09/2008 12:00
Processo Apensado
-
09/09/2008 12:00
Juntada de Outros
-
09/09/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2008
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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