TJRN - 0850796-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850796-93.2022.8.20.5001 Polo ativo WALMIR LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALELIA MACEDO Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ORIUNDO DA EXTINTA DATANORTE.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DERIVADO, INCOMPATÍVEL COM O ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENUNCIADO 43 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
ENUNCIADO 19 DA SÚMULA DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Walmir Lima de Oliveira, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e o condenou a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que é oriundo do quadro de funcionários da DATANORTE, foi redistribuído para a Administração Direta do Estado em 28/04/1995, com lotação na CONTROL, onde exerce funções de nível superior.
Defendeu fazer jus à ascensão funcional ao nível superior, pois existe lei específica prevendo o enquadramento dos servidores lotados na CONTROL, mas até a presente data não foi oficialmente concretizado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para retificar sua situação jurídico/funcional como Assistente Contábil – grupo superior, nível remuneratório J, com atualização de seus assentamentos funcionais para fins de antiguidade e merecimento, além de reflexos em 1/3 de férias e 13º equivalente, sobre parcelas vencidas e vincendas.
Contrarrazões não apresentadas.
O apelante é oriundo da extinta DATANORTE, no qual foi admitido em 1ª/09/1987 na função de Programador Junior – nível médio, antes da Constituição de 1988, conforme sua ficha funcional (ID 23904253).
Foi cedido ao Estado em 28/04/1995 e redistribuído à CONTROL, nos termos da LCE nº 228/2002.
Seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários da Controladoria Geral do Estado (LCE nº 430/2010) se deu em 05/12/2014, no cargo de Auxiliar de Contabilidade, Classe 5, Nível ‘C’, conforme Portaria nº 046/2014 – CG/CONTROL/RN, publicada no DOE de 11/12/2014, vindo a ser reposicionado no de Auxiliar de Controle Interno, Classe 5, Nível ‘C’, conforme Portaria nº 010/2018 – CG/CONTROL/RN, publicada no DOE de 28/04/2018 (ID 23904253 - página 3).
Há sentença transitada em julgado no processo nº 0824243-53.2015.8.20.5001, assegurando seu enquadramento nos ditames da LCE nº 430/2010, no cargo de Auxiliar de Contabilidade, sem qualquer insurgência do apelante naquele feito.
Posteriormente, com o advento da LCE nº 698/2022, que deu nova redação a LCE nº 430/2010, passou para o cargo de Auxiliar de Controle Interno (ID 23904253 – página 3 e ID 23904254 – página 40).
O recorrente concluiu curso superior em 15/10/2008 (ID 23904255).
O pleito inicial visa a ascensão funcional do servidor ao cargo de Assistente Contábil – grupo superior, ao fundamento de que exerce funções de nível superior.
Essa pretensão configura provimento de forma derivada, vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 37, II da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A questão está consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado 43 de Súmula Vinculante: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona a respeito (In: Direito administrativo. 27. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 676): Provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia (com pequenas variações de um Estatuto funcional para outro) a promoção (ou acesso), a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a transferência.
Com a nova Constituição, esse rol ficou bem reduzido, em decorrência do artigo 37, II, que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...] A respeito da ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o entendimento de que "com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional".
No corpo do parecer, da lavra do Consultor José Márcio Mansão Mollo, está dito que "estão abolidas as formas de investidura que representam ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas, sim, sucessão de cargos ascendentes" (Parecer nº CS-56, de 16-9-92, aprovado pelo Consultor Geral da República, conforme publicado no DOU de 24-9-92, p. 13.386-89).
Portanto, o ordenamento jurídico não permite a ascensão funcional de um ocupante do cargo de Auxiliar de Controle Interno (nível médio) para o cargo de Assistente Contábil (nível superior), tão somente em razão do servidor possuir diploma de conclusão de curso superior e alegar desempenhar funções de nível superior.
O tema também foi objeto do enunciado 19 da súmula desta Corte: "É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido".
Ante o exposto, voto por desprover a apelação e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850796-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
19/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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