TJRN - 0803774-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803774-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA REU: BANCO DAYCOVAL, SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, VANGUARDA BAR RIBEIRÃO PRETO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Os promovidos, BANCO DAYCOVAL S/A e SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ID 136389030, que julgou procedente o pedido autoral, para decretar a anulação do contrato de empréstimo consignado de nº *00.***.*12-63/24, além de condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem, de forma simples, os valores das prestações do menciona empréstimo, que, eventualmente, tenham sido descontadas, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O BANCO DAYCOVAL alega que a sentença padece de omissão, uma vez que este juízo não se manifestou sobre o pedido de compensação do crédito disponibilizado à autora, apesar de ser inconteste que o valor foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da demandante, conforme TED, cuja cópia foi acostada aos autos.
A promovida SEGUE ASSESSORIA alega que a sentença foi omissa porque este juízo não deferiu o pedido para designar audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL, constato que houve a omissão apontada, quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado na conta bancária da demandante.
Sanando a referida omissão, destaco que, a meu juízo, não merece acolhida o pedido de compensação, tendo em vista que, conforme foi devidamente explicado na sentença, o valor do empréstimo consignado foi, de fato, transferido para a conta bancária da autora, porém, em virtude de fragilidade no sistema de segurança da instituição financeira e de sua representante (Segue Assessoria), no tocante às informações pessoais/cadastrais de seus clientes, a demandante foi induzida - por meliantes - a desistir da contratação e, por conseguinte, transferir o dinheiro de volta para o banco credor.
Só que, na verdade, a conta indicada para receber a transferência de devolução do valor não era do Banco Daycoval, e sim de golpistas.
Assim sendo, de nada adiantaria a autora ter ajuizado a presente ação, se tivesse que devolver ao Banco Daycoval o valor que fora depositado em sua bancária, pois, em tal caso, o prejuízo pela falha na prestação do serviço estaria ficando com a autora e não com a instituição financeira e sua representante.
Destarte, devo suprir a omissão apontada, rejeitando o pedido de compensação.
No que tange aos embargos opostos pela promovida SEGUE ASSESSORIA, verifico que não existe a omissão apontada, uma vez que este julgador deixou claro, logo no início da fundamentação da sentença, que não via necessidade da produção de outras provas além das que já existem nos autos, considerando que as questões de fato já estavam por demais esclarecidas.
Portanto, o que a embargante chama de omissão, não passa de irresignação quanto ao que foi decidido por este juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos dois embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos opostos pela SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Dou provimento aos embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, para, suprindo a omissão apontada, rejeitar o pedido de compensação do valor disponibilizado na conta bancária da demandante.
No mais, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803774-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA REU: BANCO DAYCOVAL, SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, VANGUARDA BAR RIBEIRÃO PRETO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Os promovidos, BANCO DAYCOVAL S/A e SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ID 136389030, que julgou procedente o pedido autoral, para decretar a anulação do contrato de empréstimo consignado de nº *00.***.*12-63/24, além de condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem, de forma simples, os valores das prestações do menciona empréstimo, que, eventualmente, tenham sido descontadas, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O BANCO DAYCOVAL alega que a sentença padece de omissão, uma vez que este juízo não se manifestou sobre o pedido de compensação do crédito disponibilizado à autora, apesar de ser inconteste que o valor foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da demandante, conforme TED, cuja cópia foi acostada aos autos.
A promovida SEGUE ASSESSORIA alega que a sentença foi omissa porque este juízo não deferiu o pedido para designar audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL, constato que houve a omissão apontada, quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado na conta bancária da demandante.
Sanando a referida omissão, destaco que, a meu juízo, não merece acolhida o pedido de compensação, tendo em vista que, conforme foi devidamente explicado na sentença, o valor do empréstimo consignado foi, de fato, transferido para a conta bancária da autora, porém, em virtude de fragilidade no sistema de segurança da instituição financeira e de sua representante (Segue Assessoria), no tocante às informações pessoais/cadastrais de seus clientes, a demandante foi induzida - por meliantes - a desistir da contratação e, por conseguinte, transferir o dinheiro de volta para o banco credor.
Só que, na verdade, a conta indicada para receber a transferência de devolução do valor não era do Banco Daycoval, e sim de golpistas.
Assim sendo, de nada adiantaria a autora ter ajuizado a presente ação, se tivesse que devolver ao Banco Daycoval o valor que fora depositado em sua bancária, pois, em tal caso, o prejuízo pela falha na prestação do serviço estaria ficando com a autora e não com a instituição financeira e sua representante.
Destarte, devo suprir a omissão apontada, rejeitando o pedido de compensação.
No que tange aos embargos opostos pela promovida SEGUE ASSESSORIA, verifico que não existe a omissão apontada, uma vez que este julgador deixou claro, logo no início da fundamentação da sentença, que não via necessidade da produção de outras provas além das que já existem nos autos, considerando que as questões de fato já estavam por demais esclarecidas.
Portanto, o que a embargante chama de omissão, não passa de irresignação quanto ao que foi decidido por este juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos dois embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos opostos pela SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Dou provimento aos embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, para, suprindo a omissão apontada, rejeitar o pedido de compensação do valor disponibilizado na conta bancária da demandante.
No mais, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 10:56
Juntada de Ofício
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21/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:45
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803774-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA Polo Passivo: Banco Daycoval e outros (2) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos IDs n° 138594995 e n° 140128086 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração nos IDs n° 138594995 e n° 140128086, INTIMO as partes contrárias | embargadas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0803774-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA REU: BANCO DAYCOVAL, SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, VANGUARDA BAR RIBEIRÃO PRETO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e VANGUARDA BAR RIBEIRÃO PRETO LTDA, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, no mês de janeiro do corrente ano, passou a receber mensagens telefônicas do banco demandado, através do número (11) 5196-6326, da empresa SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, representante da instituição financeira, oferecendo-lhe um empréstimo consignado no valor de até R$ 63.000,00.
A autora aceitou a oferta e, na data de 05/01/2024, contratou um empréstimo com valor líquido de R$ 60.874,61, que foi creditado em sua conta corrente de nº 00037402-3, na agência 3064, da Caixa Econômica Federal.
O contrato foi assinado digitalmente, por identificação facial.
Aduz que, após a realização do crédito, a atendente/representante do banco comunicou que a demandante deveria contratar um seguro, pelo qual passaria a pagar a importância mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), além das prestações do empréstimo.
Em razão dessa exigência, a autora disse que queria desistir do empréstimo, o que foi aceito pela atendente/representante do banco, oportunidade em que a requerente foi orientada a se dirigir a uma Agência da Caixa Econômica Federal, para transferir o valor que recebera do empréstimo (R$ 60.874,61) para a conta 0000522019-0, agência 0050, BANCO BTG PACTUAL, em favor do BANCO DAYCOVAL, CNPJ 14.***.***/0001-78.
Após realizar a transferência, via TED, na data de 23/01/2024, conforme extrato acostado no ID 115501894, a autora não recebeu qualquer confirmação do cancelamento do contrato e, pior, foi bloqueada pela colaboradora da empresa SEGUE ASSESSORIA FINANCEIRA.
Só então descobriu que fora vítima de um golpe, pois o CNPJ (e os dados da conta corrente) informados pela colaboradora da SEGUE ASSESSORIA, como sendo do BANCO DAYCOVAL, eram, na verdade, de uma empresa de nome VANGUARDA BAR RIBEIRÃO PRETO LTDA, que também figura no polo passivo da presente demanda.
A autora procurou resolver o problema junto ao banco e sua representante, mas ambos se negaram a assumir qualquer responsabilidade.
Em razão disso, foi ajuizada a presente ação, com o intuito de que seja decretada a anulação do contrato de nº *00.***.*12-63/24, do empréstimo contraído pela autora, e a consequente suspensão dos descontos das prestações mensais; que o banco réu seja condenado a restituir os valores das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas; e, por fim, seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido na decisão de ID 117402158.
Na audiência de conciliação/mediação, não houve acordo.
Os promovidos foram regulamente citados, tendo o Banco Daycoval e a Segue Assessoria Financeira oferecido suas contestações, enquanto o réu Vanguarda Bar Ribeirão Preto Ltda foi REVEL.
Em suas contestações, os promovidos, de forma uníssona, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o empréstimo contraído pela autora foi concedido dentro de todos os preceitos de legalidade, não podendo os promovidos responder pela ação delituosa de estelionatários, que iludiram a demandante, fazendo-a transferir o valor que recebera do empréstimo para terceiros.
No mérito, asseveram que tem se tornado comum essa prática, onde terceiros fraudadores utilizam-se do nome da instituição financeira para aplicar golpes.
Destacam que, conforme comprovante acostados autos, a instituição financeira efetuou o repasse do valor do empréstimo para a autora, porém esta o repassou para terceiro totalmente estranho à instituição, ficando comprovado que a transferência não foi realizada para o Banco Daycoval, evidenciando-se, assim, a culpa exclusiva da parte autora.
A demandante impugnou as contestações, defendendo a permanência das promovidas no polo passivo da relação processual, bem como a condenação das mesmas, solidariamente, com a terceira promovida, nos termos e de acordo com o que foi exposto na petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato já estão por demais esclarecidas, cabendo a este julgador apenas definir a quem compete as responsabilidades.
No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão aos demandados, tendo em vista que a demandante almeja a anulação de um empréstimo que lhe foi concedido pela instituição financeira, com intermediação da demandada Segue Assessoria Financeira, que atuou como representante/correspondente do banco promovido.
Ademais, a causa de pedir envolve todos os figurantes no polo passivo da presente demanda, posto que, no dizer da demandante, a atendente da promovida Segue Assessoria Financeira, que atuava como representante da instituição financeira, tê-la-ía induzido a desistir do empréstimo já contratado e a transferir o montante do crédito recebido para a conta do terceiro demandado (Vanguarda Bar), como se o recebedor fosse o Banco Daycoval.
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pela prova acostada aos autos, percebo que nenhuma irregularidade existiu na contratação do empréstimo ensejador da presente demanda, de modo que a discussão deve ficar circunscrita ao que aconteceu depois, isto é, a partir de quando a autora foi informada que deveria contratar um seguro, pelo qual pagaria uma parcela de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, além das prestações do empréstimo consignado.
Essa exigência, obviamente, não partiu da instituição financeira.
Mas é indiscutível que a pessoa que fez o contato com a autora teve acesso aos dados pessoais que a mesma repassou para o banco, por intermédio de sua representante Segue Assessoria Financeira Ltda.
Tanto é que o contato "espúrio" foi feito através de ligação/mensagem para o número do telefone da suplicante.
Além disso, o estelionatário também sabia que a autora havia contratado o empréstimo consignado, sabendo, inclusive, o valor líquido que fora creditado (R$ 60.874,61), o qual deveria ser transferido para uma conta do Banco Daycoval, junto ao Banco BTG Pactual, após o que o empréstimo consignado seria cancelado.
Só que tudo isso não passava de um golpe que estava sendo perpetrado por meliantes que tiveram acesso a informações sigilosas que deveriam ser protegidas pelo banco demandado e por sua representante (Segue Assessoria Financeira).
Afinal, foi através destas que os fraudadores obtiveram as informações que lhes possibilitaram chegar até à demandante.
Em casos dessa natureza, que já se tornaram conhecidos como "Golpe do falso funcionário", nos quais, a vítima que induzida realiza os procedimentos solicitados por terceiro, a responsabilidade da instituição financeira e de seu representante /correspondente é objetiva, em razão do acesso que terceiros tiveram às informações bancárias.
Noutras palavras, a instituição financeira e seus representantes/correspondentes respondem pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatários para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Neste sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ.
Ademais, como já mencionado acima, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Exatamente por isso, a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que evitem invasões e acesso aos dados que recebem dos seus clientes.
No caso em tela, os demandados não conseguiram demonstrar, a meu ver, a inexistência de falha na prestação do serviço; nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não se aplica a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Nessa toada, creio ser inafastável acolher a pretensão autoral, para decretar a anulação do contrato de empréstimo consignado de nº *00.***.*12-63/24, celebrado entre a autora e o banco promovido, e, por conseguinte, determinar a imediata suspensão dos descontos das prestações relativas à mencionada operação de crédito, impondo, também, aos promovidos, solidariamente, a restituição, de forma simples, das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas no benefício previdenciário da autora, por serem estas as medidas que me parecem mais adequadas à reparação do dano material sofrido pela demandante.
Noutra quadra, não resta dúvida que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para causar grande abalo psicológico, em razão da insegurança, do receio de ter que arcar com tamanho prejuízo, o que, a meu sentir, configura dano moral a ensejar uma justa reparação/compensação.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o art. 927, do mesmo Diploma legal, dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz sopesar a gravidade da ofensa, a repercussão dos fatos, e as condições sócio-econômicas das partes envolvidas, para que o valor da indenização não seja tão pequeno que não sirva para dissuadir o agente de continuar com a prática da irregularidade, e,
por outro lado, não seja tão elevado que venha resultar em enriquecimento sem causa para o ofendido.
Pautado em tais parâmetros, hei por bem fixar o montante da indenização por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte: DECRETO a anulação do contrato de empréstimo consignado de nº *00.***.*12-63/24, celebrado entre a autora e o banco promovido; DETERMINO a imediata suspensão dos descontos das prestações referentes ao mencionado empréstimo.
CONDENO os três promovidos, solidariamente, a restituírem, de forma simples, os valores das prestações do mencionado empréstimo, que, eventualmente, tenham sido descontadas, devendo incidir atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir das datas dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
CONDENO os três promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante do proveito econômico que a autora obteve com a demanda, qual seja, o somatório do valor do empréstimo aqui anulado, mais o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizados, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
EXPEÇA-SE, de imediato, ofício ao órgão responsável pelos descontos das prestações, a fim de que seja procedida à imediata e definitiva suspensão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 03:46
Decorrido prazo de VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:17
Juntada de termo
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/04/2024 09:53
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:53
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803774-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO - RN0013171A Ré(u)(s): Banco Daycoval e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARIA DO SOCORRO BENIGNO DE MOURA, em desfavor de Banco Daycoval e outros (2) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é professora aposentada no regime geral de previdência social e, realizou empréstimo no valor de R$ 60.874,61 (sessenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Contudo, após formalização, foi informada pela atendente do banco demandado, que seria necessário realizar a contratação de um seguro, onde seria descontado mensalmente o valor de R$ 700,00, enquanto perdurassem as parcelas do empréstimo, o que fez a autora ficar surpresa com a situação, rechaçando imediatamente a contratação do referido seguro.
Aduz que, o banco demandado, através dos serviços prestados da empresa demandada Segue, que intermediou a transação, solicitou que houvesse a devolução do valor que teria sido transferido para a conta da autora, pois o contrato seria cancelado.
Narra que, transferiu o valor de R$ 60.874,61 (sessenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) para a conta de nº *00.***.*22-19-9 , agência nº 0050, Banco BTG Pactual, que teria como beneficiário/destinatário o demandado VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA, conforme CNPJ informado pela colaboradora da empresa Segue que intermediou a transação.
Relata que, após realizar o estorno do valor, a autora foi bloqueada nas redes sociais, e o contrato de empréstimo não foi cancelado conforme informado.
Informa que realizou Boletim de Ocorrência narrando o fato, mas até o presente momento não foi solucionado.
Sustenta que, "foi vitimada de um golpe de estelionato através da empresa demandada SEGUE, onde o BANCO DAYCOVAL facilitou a realização do ato criminos em não exigir que a própria autora fosse a pessoa que estivesse realizando o contrato diretamente com o banco réu, e a empresa VANGUARDA BAR RIBEIRAO PRETO LTDA teria recebido indevidamente o valor suso mencionado".
Argumenta que, tentou solucionar o problema com todas as demandadas, contudo, o empréstimo continua ativo.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que o banco demandado "se abstenha de realizar débitos no benefício de aposentadoria de número de benefício 209.126.708-7 na quantia de R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais) referente ao empréstimo fraudulento em que a autora foi vitimada no dia 21 de janeiro de 2024, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada débito indevido, nos termos do artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor." Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, uma vez que, da análise dos autos não é possível aferir se houve, de fato, o cancelamento do empréstimo ou a solicitação de cancelamento, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2024 17:43
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:48
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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