TJRN - 0832813-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0832813-81.2022.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o ID 152112876, no prazo de 10 (dez) dias.
Expressada anuência aos termos propostos pelo executado, conclusão para homologação.
Do contrário, autos conclusos para decisão de penhora online.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832813-81.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS Advogado(s): EDMILSON ADELINO SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA JUNTO À CAERN.
FATURAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TITULARIDADE DO DEVEDOR (LOCATÁRIO).
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Valmir Cortez de Medeiros, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar a dívida representada pelos documentos que instruem a inicial, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Alegou que efetuou o repasse do imóvel para terceiro no período entre 2016 e julho de 2017, oportunidade em que teria realizado a transferência de titularidade do bem.
Informou que nunca houve cobrança extrajudicial dos valores devidos pelo terceiro, mas que foi recentemente cobrado da dívida.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e o provimento do recurso para improcedência dos pedidos.
Contrarrazões não apresentadas.
Sobre o pedido de justiça gratuita em grau recursal, a alegação de insuficiência financeira de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária.
Se não há razão ou elemento nos autos que obstaculize a concessão do pedido, mas apenas confirmatórios ao pedido de gratuidade, então a benesse legal deve ser deferida.
Ressalta-se apenas que a mera contratação de advogado particular não prejudica o pedido de gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Por isso, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação monitória (art. 700, CPC), de modo geral, consiste em medida judicial através da qual o credor de quantia certa em dinheiro, mediante prova escrita carente de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, ou cumprimento da obrigação.
A dívida representada nos documentos apresentados diz respeito a faturas do serviço de fornecimento de água pela CAERN durante o período de vigência de contrato de locação, pelo qual a parte apelante constava na posse do imóvel na qualidade de locatária (ID 23773924, p. 53).
No referido ajuste, com vigência de 30 de janeiro de 2016 a 30 de janeiro de 2021, consta que a parte apelante permaneceu no imóvel.
Nesse contexto, ainda que afirme ter deixado o imóvel e que teria efetuado a transferência de titularidade do contrato para o novo ocupante do bem, não apresentou qualquer elemento de prova que sustentasse sua versão dos fatos.
A natureza da dívida decorrente do não pagamento das faturas do serviço de fornecimento de água é de natureza pessoal (propter personam), pois os débitos não acompanham o imóvel (propter rem).
Se o contrato de locação estava vigente, as obrigações de pagar vincularam o locatário que ocupava o imóvel.
Somente após o encerramento do contrato ou a transferência de titularidade do contrato, junto à concessionária, é possível desvincular-se dessa obrigação, o que não findou demonstrado no processo.
Cito julgados sobre a temática discutida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Precedentes. 3.
In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1105681/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 18.09.18, DJe 09.10.18) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 02.02.2017) EMENTA: CONSUMIDOR.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO (ESPORTE CLUBE BARAÚNAS) QUE SE RESTRINGE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO LOCATÁRIO A DÍVIDA RELATIVA AOS MESES EM QUE NÃO ESTAVA NA POSSE DO BEM E QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme posição do STJ, o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02.02.2017; AgRg no AREsp 466.048/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2014; AgRg no AREsp 10.021/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.08.2011). (...) (TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.021462-5, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 09.10.18).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - DA PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA VERIFICADA PELO CONTRATO.
OBJEÇÃO AFASTADA. 2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO JULGADO.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO PAGAS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM E NÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA ATRIBUÍDA A INQUILINO.
CONTRATO VERBAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA.
FATO NOTÓRIO QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VERDADE REAL.
REPORTAGENS EM JORNAIS DESACOMPANHADOS DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A LOCAÇÃO.
TITULARIDADE DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE PERMANECE EM NOME DA PROPRIETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.015590-2, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgado em 09.05.17).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832813-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
12/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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