TJRN - 0800834-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 07:22 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            26/07/2025 00:09 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:09 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:07 Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:07 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:07 Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:24 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0800834-67.2023.8.20.5001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Exequente: PAULO EDUARDO ROSSO NELSON Executado: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença e certificado o transitado em julgado (ID nº 152368699), o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 8.148,94 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) - ID nº 154132045.
 
 A parte autora, em ID nº 154305264, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
 
 O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
 
 Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
 
 Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
 
 Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 154132045, com as as devidas atualizações, sendo R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em favor da parte autora; e R$ 2.448,94 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, em favor de seu Advogado.
 
 Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 01/07/2025.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 09:10 Processo Reativado 
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                                            01/07/2025 17:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/06/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 06:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 06:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 08:36 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 08:36 Juntada de despacho 
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                                            06/12/2024 13:36 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            06/12/2024 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            06/12/2024 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            02/12/2024 15:31 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            02/12/2024 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            29/11/2024 12:41 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            29/11/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            25/11/2024 07:54 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            25/11/2024 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            14/11/2024 11:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/11/2024 02:59 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:44 Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 21:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/10/2024 03:02 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 03:02 Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:51 Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:41 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 11:15 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 16:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/09/2024 03:42 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800834-67.2023.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: PAULO EDUARDO ROSSO NELSON REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença proferida (ID n.º 116819375), nos quais alegam a existência de contradição, obscuridade e erro material.
 
 Em IDs n.ºs 119368013 e 121121784, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.
 
 Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
 
 Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição ou obscuridade quanto às questões trazidas nos embargos das partes.
 
 Quanto aos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que o Juízo teve como base o valor da causa considerando que o valor da condenação é irrisório, estando amparado no § 8º do art. 85 do CPC.
 
 Quanto às questões dos embargos aclaratórios opostos pela parte autora, observa-se que ela busca a reapreciação do mérito, haja vista que não concorda com o entendimento do Juízo quanto à concorrência de culpa.
 
 Porém, a reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração é totalmente incabível.
 
 Cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
 
 Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
 
 Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
 
 Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
 
 Assim, os embargos declaratórios manejados pelas partes quanto à alegação de contradição e obscuridade não merecem ser acolhidos.
 
 Por outro lado, depreende-se que, de fato, o relatório da sentença ocorreu em erro material, uma vez que informou que foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, porém não houve pleito nesse sentido.
 
 Todavia, tal erro material não altera em nada o entendimento firmado pelo Juízo em sentença, máxime quando se trata, apenas, de erro material no relatório e cuja informação não foi utilizada para fundamentar a decisão tomada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES parcialmente provimento tão somente para corrigir o erro material constante no relatório da sentença proferida em ID n.º 116819375, devendo ser excluída a seguinte informação: Indeferida a justiça gratuita na decisão de Id 93731254.
 
 Ademais, mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID n.º 116819375.
 
 Apresentado recurso de apelação, Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
 
 Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2
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                                            18/09/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:29 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            14/06/2024 10:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/06/2024 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 03:53 Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 03:42 Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 03:42 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 01:52 Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 23:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0800834-67.2023.8.20.5001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PAULO EDUARDO ROSSO NELSON REU: BANCO PAN S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, outrossim, intimo PAULO EDUARDO ROSSO NELSON, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração retro.
 
 Natal/RN, 2 de maio de 2024.
 
 JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário
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                                            02/05/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 12:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2024 13:27 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 13:27 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:46 Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 06:08 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 17:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/04/2024 04:59 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0800834-67.2023.8.20.5001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PAULO EDUARDO ROSSO NELSON REU: BANCO PAN S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo BANCO PAN S.A. e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
 
 Natal/RN, 10 de abril de 2024.
 
 JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário
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                                            10/04/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/03/2024 16:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/03/2024 11:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/03/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 18:27 Expedição de Ofício. 
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                                            20/03/2024 18:14 Expedição de Ofício. 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0800834-67.2023.8.20.5001 Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: PAULO EDUARDO ROSSO NELSON Réu: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por PAULO EDUARDO ROSSO NELSON.
 
 Alega a parte autora: a) Na data de 14 de Janeiro de 2022, através de aplicativo Whatsapp, o autor recebeu uma mensagem do escritório Bellinati Perez, doravante réu da ação epígrafe, um contato para renegociação de débito através de cartão de crédito junto ao Banco Pan S.A, também réu desta ação. b) O autor aceitou renegociar com os seguintes termos: Uma parcela no valor de R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais) através de boleto bancário com vencimento em 17 de Janeiro de 2022, sendo este pago dia 14 de Janeiro de 2022 (doc. 04) e as demais parcelas em valor fixo mensal de R$ 1.450,09 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais e nove centavos), o qual fora realizado regularmente até Setembro do corrente ano (doc. 05). c) Ocorre que o autor não recebeu a parcela com vencimento em Outubro de 2022 nem por Carteiro Digital nem tampouco por e-mail da Advocacia Bellinati Perez através do endereço [email protected] e, nessa baila, continua pendente de recebimento, da mesma forma ocorrendo com a parcela com vencimento em Novembro, mesmo tendo requerido formalmente. d) Posteriormente descobriu que não houve baixa dos pagamentos realizados, não constando nenhum acordo feito e que tinha como saldo devedor R$ 37.886,06 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos), o qual não corresponde à realidade, haja vista o valor remanescente do débito, com o pagamento das parcelas, é de fato o valor de R$ 4.320,27 (quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos). e) Outrossim, ressalta-se que em contato com a ré Advocacia Bellinati Perez, após cinco a sete dias do pagamento e envio do comprovante do pagamento, o autor teria seu nome retirado do cadastro dos serviços de proteção de crédito, notadamente o Serasa.
 
 Todavia, em consulta realizada posteriormente ao referido órgão de proteção de crédito, o autor percebeu seu nome ainda estar com restrição desde Março de 2021 (doc. 07).
 
 Pugnou pela expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, pela inexigibilidade do valor cobrado na importância de R$ 37.886,06 (trinta e sete mil reais oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos) e o reconhecimento do adimplemento do autor nas parcelas pagas mediante acordo realizado, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Indeferida a justiça gratuita na decisão de Id 93731254.
 
 Não concedida a antecipação de tutela (ID 94887730).
 
 Citada, a parte ré ADVOCACIA BELLINATI PEREZ apresentou contestação mediante evento processual de Id. 95690367, sustentando sua ilegitimidade passiva por ser mera mandatária.
 
 No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta.
 
 Audiência de Conciliação sem acordo ID 98644132.
 
 Já o réu BANCO PAN S/A, também arguiu sua ilegitimidade passiva.
 
 Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
 
 Réplica no ID 100658386 rechaçando as teses de defesa. É o que interessa relatar.
 
 Decido.
 
 PRELIMINAR Ambas as rés suscitaram sua ilegitimidade passiva, imputando responsabilidade exclusiva à outra demandada.
 
 Pois bem, inicialmente observo que a presente lide, face seus contornos peculiares, se apresentam como uma relação jurídica de consumo, o que implica na aplicação da Lei 8.078/90.
 
 Na égide do CDC impera o princípio da solidariedade entre todos os fornecedores envolvidos, quer de forma direta, quer por preposição.
 
 Ademais, no presente caso, a argumentação confunde-se com o mérito da demanda, pelo que REJEITO as preliminares arguidas.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
 
 Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento de acordo firmado.
 
 Conta dos autos prova da realização do ajuste entre o devedor e a preposta da credora para pagamento da dívida com entrada e mais 11 parcelas iguais (ID 93560619), fato que também não foi negado por nenhum dos réus, sendo, portanto, incontroverso.
 
 Consta também o comprovante do pagamento da primeira parcela (ID 93560619) e das seguintes (ID 93560620).
 
 Entretanto, comprovou o autor que teve dificuldade no acesso ao boleto para pagamento da 9ª parcela, pelo mesmo meio utilizado para pagamento de todas as anteriores – aplicativo whatsapp – já que a empresa representante do credor não estava mais administrando o contrato (ID´S 93561084 e 93561085).
 
 Compreendo assim que a inadimplência do autor não foi motivada por sua vontade livre, decorrendo de defeito na prestação de serviço do banco credor que, ao alterar a empresa preposta e autorizada a negociar em seu nome, deveria informar previamente aos devedores, mantendo inalterado os termos do ajuste inicial, inclusive, quanto ao modo de acesso ao boleto para pagamento.
 
 Quanto a este fato, alega a ré ADVOCACIA BELLINATI PEREZ a sua ausência de responsabilidade, pelo que entendo que lhe assiste razão.
 
 Afinal, não há nenhuma atuação ou omissão sua que tenha nexo de causa com o dano suportando, comprovando a ré a regular prestação de seus serviços, inclusive, ao prestar informação clara e precisa ao consumidor, pelo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra si.
 
 De outro modo, há reponsabilidade da credora – BANCO PAN S/A, pelos danos sofridos, vez que caracterizado, conforme já salientado, o defeito na prestação de seus serviços.
 
 Assim, tendo sido a credora quem deu causa a situação de inadimplência do devedor, deve ser mantido o pacto originariamente firmado.
 
 Ademais, pelo mesmo motivo, não pode incidir sobre a dívida os juros remuneratórios cobrados, pelo que DECLARO como valor devido pelo autor ao réu, a quantia de R$ 4.320,27 (quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos), a ser posteriormente atualizado, apenas com incidência de correção monetária desde a data do inadimplemento de cada uma das parcelas.
 
 Quanto ao dano moral decorrente do lançamento do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, tenho que embora a dívida não tenha sido quitada por defeito na prestação de serviço da ré, ela é existente, havendo discussão apenas quanto o seu valor. É fato notório que a mera inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
 
 Tenho que deveria o autor ter diligenciado, de modo tempestivo, inclusive, judicialmente, para a regularização de sua pendencia, quitando a dívida sabidamente existe.
 
 Há assim concorrência de culpa na negativação do nome do consumidor autor, vez que este também contribuiu para a caracterização do prejuízo contra si, pelo que o valor indenizatório deve ser reduzido de modo proporcional a parcela de atuação de cada um dos envolvidos.
 
 Considerando a intensidade dos transtornos causados, a concorrência de culpas que juntas determinaram o prejuízo, considerando também a equidade, e, considerando ainda a economia processual e a pacificação dos conflitos, mostra-se razoável e proporcional arbitrar, a título de indenização moral, o mesmo valor devido pelo autor ao réu, podendo os valores serem futuramente compensados quando da eventual execução da presente sentença.
 
 DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR como devido à empresa ré apenas na quantia de R$ 4.320,27 (quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a ser posteriormente atualizada, apenas com incidência de correção monetária desde a data do inadimplemento de cada uma das parcelas, e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento.
 
 CONDENO ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.320,27 (quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
 
 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a ré ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, extinguindo o feito com análise de mérito.
 
 Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição.
 
 Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 17 de November de 2023.
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito
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                                            19/03/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 09:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/09/2023 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2023 15:06 Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 15:06 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 05:35 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 06:54 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            31/05/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 17:27 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 02:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 12:19 Publicado Citação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 10:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/04/2023 09:59 Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/04/2023 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 04:49 Publicado Intimação em 14/02/2023. 
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                                            17/03/2023 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            14/03/2023 14:26 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 14:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 14:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:40 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:53 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:21 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            13/02/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 15:36 Audiência conciliação designada para 13/04/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/02/2023 09:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            10/02/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 07:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/02/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 18:48 Juntada de custas 
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                                            16/01/2023 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 20:15 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 20:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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