TJRN - 0805706-04.2023.8.20.5300
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 04:25
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0805706-04.2023.8.20.5300 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CAPTURAS E POLÍCIA INTERESTADUAL (DECAP/POLINTER) ACUSADO: SAULO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de autuação de comunicado de prisão e audiência de custódia, relativo a mandado para cumprimento definitivo de pena, onde, realizada a audiência e atestada a legalidade do ato de prisão, os autos foram distribuídos a esta unidade jurisdicional na condição de órgão prolator do édito prisional. É o que interessa relatar, decido.
Compulsando o feito, percebe-se que o mesmo se restringe a formalização da prisão de apenado, cujo processo tramita junto ao SEEU e aonde deve ter curso o acompanhamento do respectivo cumprimento de pena.
Não se olvida a importância e necessidade do ato prisional que, in casu, possibilitou ao acompanhamento da execução da pena, sem o que, não se teria como assegurar o seu cumprimento.
Contudo, doutro bordo, é de rigor reconhecer, nestes autos do Pje, o esgotamento do ato referência da prisão daquele que condenado; o que, uma vez obtido, permitirá ao juízo da execução penal, doravante, aplicar os institutos do cumprimento de pena em face daquele que até então recalcitrante, tudo, porém, a ser efetivado no processo de acompanhamento da pena privativa de liberdade autuado junto ao SEEU.
Posto isso, verificando alcançado o fim a que colimada a presente autuação e arrimado na diretriz do artigo 485, inciso IV, última figura, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo penal, extingo o presente processo de comunicação de prisão para cumprimento de pena, ante a ausência de pressuposto de continuidade de desenvolvimento válido e regular deste feito, o fazendo, ainda, para assegurar a baixa do registro cronológico de sua autuação.
Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se, se tanto ainda não efetivado, anotação e juntada de cópia digitalizada nos autos de execução penal que tramita junto ao SEEU, assegurando-se memória do ocorrido, especialmente quanto ao registro da prisão do sentenciado para o acompanhamento da pena, efetuando-se a respectiva baixa na distribuição, de tudo se arquivando os autos a seguir.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se mediante cautelas de estilo.
Natal, data conforme lançamento no sistema.
Pedro Rodrigues Caldas Neto Juiz de Direito (Documento assinado por Certificação Digital) -
15/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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08/10/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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08/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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08/10/2023 15:07
Audiência de custódia realizada para 08/10/2023 15:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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08/10/2023 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2023 15:40, Plantão Diurno Criminal Região II.
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08/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:35
Audiência de custódia designada para 08/10/2023 15:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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08/10/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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