TJRN - 0800834-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0800834-67.2023.8.20.5001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Exequente: PAULO EDUARDO ROSSO NELSON Executado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença e certificado o transitado em julgado (ID nº 152368699), o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 8.148,94 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) - ID nº 154132045.
A parte autora, em ID nº 154305264, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 154132045, com as as devidas atualizações, sendo R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em favor da parte autora; e R$ 2.448,94 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, em favor de seu Advogado.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800834-67.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO EDUARDO ROSSO NELSON Advogado(s): FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS, HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a procedência dos pedidos de consumidor formulados em ação ordinária.
O autor obteve a condenação do banco ao pagamento de R$ 4.320,27 a título de danos materiais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de danos morais no mesmo valor, com juros de mora a contar do fato lesivo e correção monetária desde a publicação da sentença.
O banco recorre, alegando inexistência de irregularidade na cobrança e negativação, ausência de dano moral, excesso no valor da indenização e alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a negativa de crédito e a inadimplência do autor decorreram de falha na prestação de serviço do banco, justificando a indenização por danos morais e materiais. (ii) Estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco considerado fornecedor de serviços e o autor, consumidor final. 4.
O autor comprovou que a inadimplência foi ocasionada por falha no serviço do banco, que não garantiu o acesso adequado ao boleto para pagamento da dívida, configurando-se a negativação indevida. 5.
A inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor não foi demonstrada, conforme exigido pelo art. 14, §3º, do CDC. 6.
O valor da indenização por danos morais é adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as condições econômicas das partes e o grau da culpa. 7.
Os juros de mora sobre a condenação por danos materiais devem incidir a partir do arbitramento da indenização, enquanto os juros sobre a condenação por danos morais devem incidir a partir da citação válida, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação de serviço do banco, ao não garantir o acesso ao boleto para pagamento, configura a negativa indevida de crédito, ensejando o dever de indenizar. 2.
O valor de R$ 4.320,27 é adequado para a compensação do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os juros de mora sobre a condenação por danos morais devem incidir a partir da citação válida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, art. 373, I; Súmula 362 do STJ; EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 11.06.2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362, e EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 11.06.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800834-67.2023.8.20.5001, contra si movida por Paulo Eduardo Rosso Nelson, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28110704): Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR como devido à empresa ré apenas na quantia de R$ 4.320,27 (quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a ser posteriormente atualizada, apenas com incidência de correção monetária desde a data do inadimplemento de cada uma das parcelas, e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento.
CONDENO ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.320,27 (quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a ré ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, extinguindo o feito com análise de mérito.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28110727), defende: i) a inexistência de irregularidade na cobrança e negativação; ii) ausência de dano moral; iii) excesso do valor arbitrado; e iv) que os juros incidam a partir da data do arbitramento da indenização e não do fato lesivo.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Contrarrazões ao Id 28110731, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 28960149). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da sentença quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2.
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3).
A despeito do esforço argumentativo edificado pela recorrente, sua aspiração não é digna de acolhimento.
Isto porque, consoante destacado na origem, o autor (ora apelado) se desincumbiu do ônus de a inexistência da dívida, consoante a regra extraído da norma contida no art. 373, inc.
I, do CPC.
Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença que se dedicou à análise do arcabouço probatório amealhado aos autos: Conta dos autos prova da realização do ajuste entre o devedor e a preposta da credora para pagamento da dívida com entrada e mais 11 parcelas iguais (ID 93560619), fato que também não foi negado por nenhum dos réus, sendo, portanto, incontroverso.
Consta também o comprovante do pagamento da primeira parcela (ID 93560619) e das seguintes (ID 93560620).
Entretanto, comprovou o autor que teve dificuldade no acesso ao boleto para pagamento da 9ª parcela, pelo mesmo meio utilizado para pagamento de todas as anteriores – aplicativo whatsapp – já que a empresa representante do credor não estava mais administrando o contrato (ID´S 93561084 e 93561085).
Compreendo assim que a inadimplência do autor não foi motivada por sua vontade livre, decorrendo de defeito na prestação de serviço do banco credor que, ao alterar a empresa preposta e autorizada a negociar em seu nome, deveria informar previamente aos devedores, mantendo inalterado os termos do ajuste inicial, inclusive, quanto ao modo de acesso ao boleto para pagamento.
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação indevida da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 4.320,27 (quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) arbitrados pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Por derradeiro, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação válida (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , CORTE ESPECIAL, DJe de 11.6.2015).
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação extrapatrimonial incidam desde a citação válida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800834-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
23/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800834-67.2023.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: PAULO EDUARDO ROSSO NELSON REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença proferida (ID n.º 116819375), nos quais alegam a existência de contradição, obscuridade e erro material.
Em IDs n.ºs 119368013 e 121121784, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição ou obscuridade quanto às questões trazidas nos embargos das partes.
Quanto aos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que o Juízo teve como base o valor da causa considerando que o valor da condenação é irrisório, estando amparado no § 8º do art. 85 do CPC.
Quanto às questões dos embargos aclaratórios opostos pela parte autora, observa-se que ela busca a reapreciação do mérito, haja vista que não concorda com o entendimento do Juízo quanto à concorrência de culpa.
Porém, a reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração é totalmente incabível.
Cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pelas partes quanto à alegação de contradição e obscuridade não merecem ser acolhidos.
Por outro lado, depreende-se que, de fato, o relatório da sentença ocorreu em erro material, uma vez que informou que foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, porém não houve pleito nesse sentido.
Todavia, tal erro material não altera em nada o entendimento firmado pelo Juízo em sentença, máxime quando se trata, apenas, de erro material no relatório e cuja informação não foi utilizada para fundamentar a decisão tomada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES parcialmente provimento tão somente para corrigir o erro material constante no relatório da sentença proferida em ID n.º 116819375, devendo ser excluída a seguinte informação: Indeferida a justiça gratuita na decisão de Id 93731254.
Ademais, mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID n.º 116819375.
Apresentado recurso de apelação, Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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