TJRN - 0803634-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803634-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANGELA MARIA MOURA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 164462514 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803634-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANGELA MARIA MOURA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELA MARIA MOURA, em desfavor do BANCO BMG S/A, onde postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária no ID nº 115416991.
Citada a ré ofertou contestação através do ID nº 122411280, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID nº 127073969).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu que seja designada perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas e perícia forense para identificação de falantes em gravação de áudio.
Por seu turno, o demandado não se manifestou para requerer novas provas.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Prescrição Nota-se que a pretensão à reparação pelos danos causados por cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado.
Nesse sentido, sigo o entendimento da 4ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Min.
Raul Araújo, DJe 24/11/2020) No caso em tela, destaca-se que os descontos iniciaram em abril de 2018, persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, não aplica-se o prazo prescricional alegado pelo requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da Decadência Quanto à alegação de decadência da pretensão autoral, esclareço que o prazo decadencial conta-se a partir da conclusão do contrato.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial conta-se a partir do último desconto, tendo em vista que o contrato permanece em curso enquanto duram os seus efeitos financeiros.
Tal é o entendimento da segunda turma do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Persistindo os descontos questionados até a data do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em decadência do direito de autor, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência do direito do autor.
II.I.III Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se foi depositado o valor do crédito relativo ao contrato na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a regularidade da contratação e considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID nº 132008979 a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ.
Considerando que a perícia grafotécnica e forense destinam-se ao objetivo comum de identificação da pessoa responsável pela contratação do empréstimo consignado, determino a realização somente da perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos colacionados no ID 122411284.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Considerando que a perícia foi solicitada pela demandante, beneficiária de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias.
Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contrato de saque complementar e termo de adesão no ID 122411284).
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
06/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
03/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803634-10.2024.8.20.5106 Parte autora: ANGELA MARIA MOURA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Inicialmente, passo ao pré-saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
14/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/07/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 10:53
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:53
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803634-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANGELA MARIA MOURA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 17:46
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-10.2023.8.20.5113
Manoel Messias Pontes Silva
Municipio de Porto do Mangue
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:10
Processo nº 0820145-78.2022.8.20.5001
Kelly Cristina Barreto de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 22:27
Processo nº 0801294-09.2023.8.20.5113
Wagna Fernandes Lopes
Municipio de Porto do Mangue
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:23
Processo nº 0805706-04.2023.8.20.5300
Delegacia Especializada de Capturas e Po...
Saulo Pereira de Oliveira
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2023 16:43
Processo nº 0830282-66.2015.8.20.5001
Arlindo Manoel de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2015 15:23