TJRN - 0832813-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832813-81.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 163172301.
Natal, 8 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0832813-81.2022.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o ID 152112876, no prazo de 10 (dez) dias.
Expressada anuência aos termos propostos pelo executado, conclusão para homologação.
Do contrário, autos conclusos para decisão de penhora online.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0832813-81.2022.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada apresentou impugnação, arguindo excesso de execução - ID 137373128.
O exequente manifestou-se ao ID 140717569, aduzindo que o executado não apresentou fundamentação e a comprovação de erro nos cálculos, quando da alegação de excesso. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o executado se limitou a alegar que a planilha de cálculos ofertada pelo exequente ao ID 123904760 apresenta com indexador de correção monetária índice diverso do que fora determinado na sentença, deixando de juntar a planilha do valor que entende devido.
Nesse sentido, o art. 525 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor: § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado de atualizado de se cálculo. §5.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Destarte, não tendo sido declinado sequer o valor que entende devido, nem juntada a planilha de cálculos, impõe-se a rejeição da impugnação.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente junto ao seu requerimento, observou os parâmetros da sentença condenatória, confirmada pelo acórdão de ID 121912904, não existindo qualquer excesso; todavia, foi apresentada em junho de 2024.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, contendo, inclusive, as penalidades impostas por ocasião do art. 523, §1º, do CPC.
Após, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832813-81.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137373128, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832813-81.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte exequente: AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Parte executada:REU: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e como executado(s) VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 9.399,41 (nove mil trezentos e noventa e nove reis quarenta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:45
Processo Reativado
-
23/10/2024 08:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 15:49
Outras Decisões
-
21/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:06
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:41
Decorrido prazo de VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 21:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2022 07:52
Juntada de custas
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24/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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