TJRN - 0800137-71.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-71.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIA CANDIDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES.
NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2° DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que acolheu parcialmente o recurso anteriormente interposto, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Nas suas razões, alega a parte embargante que houve omissão no acórdão vergastado, sustentando, em síntese, que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o seu arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Na verdade, o banco embargante repetiu literalmente as razões dos embargos declaratórios anteriores, em relação à omissão de que os juros de mora do dano moral sejam fixados a partir do seu arbitramento.
Esse ponto já foi devidamente analisado e acolhido parcialmente no acórdão embargado, de modo que está caracterizado o nítido intuito protelatório, cuja consequência é a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por oportuno, transcrevo o teor ao acórdão embargado na parte que interessa ao presente julgamento: (...).
No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante tão somente na omissão do acórdão embargado no tocante aos consectários legais sobre os danos morais que, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser aferidos até mesmo de ofício.
Desse modo, e até mesmo para fins aclaratórios, pontue-se que sobre a condenação arbitrada no acórdão embargado, que versa sobre responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral deve ser calculada com base no INPC, vez que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda para tais situações, com incidência a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora, calculados em 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 407), devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). (...).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Na verdade, o banco embargante repetiu literalmente as razões dos embargos declaratórios anteriores, em relação à omissão de que os juros de mora do dano moral sejam fixados a partir do seu arbitramento.
Esse ponto já foi devidamente analisado e acolhido parcialmente no acórdão embargado, de modo que está caracterizado o nítido intuito protelatório, cuja consequência é a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por oportuno, transcrevo o teor ao acórdão embargado na parte que interessa ao presente julgamento: (...).
No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante tão somente na omissão do acórdão embargado no tocante aos consectários legais sobre os danos morais que, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser aferidos até mesmo de ofício.
Desse modo, e até mesmo para fins aclaratórios, pontue-se que sobre a condenação arbitrada no acórdão embargado, que versa sobre responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral deve ser calculada com base no INPC, vez que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda para tais situações, com incidência a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora, calculados em 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 407), devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). (...).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-71.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-71.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-71.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIA CANDIDO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A OITIVA DA PARTE AUTORA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e a ele negar provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTÔNIA CÂNDIDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). (...).
Em suas razões, alega o banco, em suma: a) nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, ante a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento; b) prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, considerando o termo inicial a data do primeiro desconto realizado em benefício da parte autora; c) decadência prevista no 178, II, do CC; d) regularidade da contratação, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; e) caso mantida a condenação, que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples; f) a necessidade de compensação financeira pela utilização do pacote de serviços.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Em suas razões, pretende a parte autora a reforma parcial da sentença que, não obstante tenha declarada a nulidade da cobrança da tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II", deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor entende que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos precedentes desta Corte Estadual.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco em suas razões apelatórias.
Suscita a empresa demandada, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, por não ter havido a oitiva da parte autora em audiência de instrução.
Sem razão.
Isso porque os argumentos do juízo de origem restaram suficientes para afastar a referida prejudicial de mérito, tendo em vista que, conforme bem pontuou, “(a) presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução para por observar que inexiste controvérsia colheita do depoimento pessoal da autora quanto à declaração emanada por esta no sentido de que não firmou o contrato hostilizado, de modo que não se visualiza a utilidade em sua realização”.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Em relação à ocorrência da decadência do direito de ação, registra-se que a pretensão deduzida na exordial está calcada na própria inexistência do contrato, isto é, na nulidade do negócio, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição bancária, a ensejar a aplicação do art. 27 do CDC, sendo descabida a incidência do art. 178 do Código Civil, que trata sobre vícios de consentimento.
Ademais, tem-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Rejeita-se, portanto, as prejudiciais de mérito lançadas no presente recurso.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar conjuntamente o mérito dos recursos interpostos pelas partes.
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte autora teve descontados nos seus proventos de aposentaria valores referentes à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, de origem desconhecida.
Verifica-se que não foram juntados aos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte autora era devedora dos valores apontados, pois, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, resta prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, tendo em vista que a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ou seja, compulsando todo o acervo probatório, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, conclui-se que a empresa demandada agiu com negligência ao não adotar os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico entre as partes.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença, como passo a expor.
Isso porque, na situação acima posta, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o dano é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante a falsificação grosseira da fotografia da parte demandante e descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, reformando em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, condeno-lhe exclusivamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, em consequência, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-71.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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