TJRN - 0909538-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909538-14.2022.8.20.5001 Polo ativo ERIVAN ANANIAS DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECADÊNCIA DECRETADA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, mas julgar improcedente a pretensão, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Erivan Ananias dos Santos, em face de sentença que decretou a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC, além de condenar o autor em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Alegou que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação de seu benefício previdenciário junto ao INSS, no mês de novembro de 2022, de modo que deve haver aplicação do art. 27 do CDC.
Ressaltou que o apelante é idoso com pouca instrução e ingressou com a ação imediatamente após ter conhecimento dos descontos fraudulentos.
Frisou que o contrato é de trato sucessivo, de modo que as obrigações das partes se renovam periodicamente.
Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato questionado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Acerca da decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, por se tratar de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0829051-33.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr, acórdão assinado em 06/02/2020).
Portanto, voto por prover o recurso para afastar a decadência decretada na sentença.
Aplico o art. 1.013, § 4º do CPC, eis que a causa se encontra madura para imediato julgamento por esta Corte e parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 23913116).
Assim, passo a analisar o mérito da demanda.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se é devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte apelante.
A documentação acostada pela parte ré na contestação, especificamente o contrato firmado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais e de comprovante de residência, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para o tipo de operação pactuado (ID 23913092).
O contrato possui como título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”.
Na avença, especificamente nos itens 02 e 05, há autorização expressa de débito em conta de eventual saldo devedor e desconto do valor mínimo na remuneração do cliente.
Além disso, o autor também assinou o documento intitulado “AUTORIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR E AUMENTO DE LIMITE, no qual expressamente consta que “Fica desde já autorizada a ampliação da reserva de margem consignável (RMC), a qualquer tempo, dede que ampliada a base de cálculo do limite consignável referente às operações de cartão de crédito, e desde que obedecido o limite máximo previsto em legislação específica”.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803284-50.2023.8.20.5108, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 31/01/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801058-50.2022.8.20.5159, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 14/12/2023).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a pretensão e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (TJRN, AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909538-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
20/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804578-70.2023.8.20.5001
Angela Lucia Bastos Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 13:45
Processo nº 0819463-55.2024.8.20.5001
Francisco Carlos Barreto Junior
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 19:22
Processo nº 0843287-48.2021.8.20.5001
Morgana Maria Ramos de Medeiros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2021 10:41
Processo nº 0809073-60.2023.8.20.5001
Fabio Jose da Silva Melo
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2023 08:04
Processo nº 0819126-91.2023.8.20.5004
Rossana Irlei Silva dos Santos
Flavio Freire de Paula
Advogado: Sergio Roberto de Lima e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 09:07