TJRN - 0843287-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/06/2025 14:12
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MORGANA MARIA RAMOS DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0843287-48.2021.8.20.5001 Exequente: MORGANA MARIA RAMOS DE MEDEIROS Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 44.794,63 (quarenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro Reais e sessenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia , conforme ID 18/11/2024.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual .
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – indenizações.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 10:42
Processo Reativado
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:20
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:04
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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21/06/2022 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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