TJRN - 0800975-94.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800975-94.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAFFER GIFFONI BEZERRA E SILVA Réu: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 144209146.
FLORÂNIA/RN, 2 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800975-94.2022.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAFFER GIFFONI BEZERRA E SILVA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 8 de maio de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800975-94.2022.8.20.5139 Parte autora: JAFFER GIFFONI BEZERRA E SILVA Parte ré: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 124058418.
Em suma, o embargante argumenta erro material na sentença, pois os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o proveito econômico, enquanto o adequado seria o valor da causa, vez que a causa não possui proveito econômico inestimável.
Intimada, a embargada concordou com as razões ventiladas (id. 136068398).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A embargante tem razão quanto ao erro material.
O mérito foi julgado parcialmente procedente apenas para reintegrar o servidor ao cargo, tornando o proveito econômico inestimável.
Assim, o valor da causa deve servir de parâmetro para os honorários sucumbenciais. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id. 124058418 para constar no ponto específico das verbas de sucumbência: “Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 23:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/11/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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23/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800975-94.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAFFER GIFFONI BEZERRA E SILVA Réu: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação aos tempestivos embargos de declaração contidos no ID. 124741986.
FLORÂNIA/RN, 21 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800975-94.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAFFER GIFFONI BEZERRA E SILVA REU: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração imediata ao quadro de servidora pública c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Jaffer Ginffone Bezerra e Silva em face do Município de Florânia/RN, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em suma, que era funcionário efetivo do ente demandado, exercendo a função de operador de micro computador, porém, por razões pessoais, apresentou pedido de exoneração no dia 14 de fevereiro de 2020.
Todavia, arrependido, no dia 23 de março de 2020 requereu a desistência do pedido outrora formulado.
Argumenta que no dia 24 de março de 2020, o ente municipal réu publicou a Portaria n.º 066/2020, na qual constava a sua exoneração.
Diante disso, pugnou pela reintegração ao cargo que exercia anteriormente, o pagamento de todos os vencimentos relativos ao período do cancelamento até a data em que for reintegrado à função, assim como indenização a título de danos morais.
Manifestação do demandado acerca da tutela de urgência (id n.º 94749452).
Decisão indeferindo a liminar pleiteada (id n.º 95062938).
Devidamente citado, o município réu apresentou contestação (id n.º 99805141), suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, sob a justificativa de que o demandante não fez requerimento administrativo de forma legal, de modo que o pedido de exoneração que foi publicado é caracterizado como ato jurídico perfeito.
Ainda, aduziu que não há que se falar em cabimento de indenização a título de danos morais, assim como em pagamento da remuneração de forma retroativa, em razão da interrupção da prestação de serviços pelo promovente.
Impugnação à contestação (id n.º 102195676).
Decisão indeferindo o pleito formulado pela parte autora acerca da designação de audiência de instrução e julgamento (id n.º 117349464). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, verifico que a requerida pugnou pela produção de prova documental.
Da análise dos autos, vislumbro ser esta desnecessária, considerando que de nada contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende este Juízo que a prova documental anexa é suficiente para o deslinde do feito.
Assim, tendo em vista que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita, que defiro neste momento processual, ante a sua não análise anteriormente.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Cinge-se a demanda acerca da possibilidade de anulação de ato administrativo que exonerou o autor do cargo efetivo de operador de micro computador, sem que houvesse a análise do pedido de desistência de exoneração, o qual, segundo alegado, foi formulado em data anterior à publicação do ato supramencionado.
Por sua vez, citado para se manifestar, o ente municipal demandado, em sede de contestação, defende a legalidade da exoneração, tendo em vista que o demandante não fez requerimento administrativo de forma legal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 79 da Lei n.º 440/97, do Município de Florânia, estabelece que a exoneração poderá ocorrer a pedido do servidor ou ex officio, de forma que o ato de exoneração só terá efeito quando ocorrer a sua publicação.
Ressalto, por oportuno, que, dentre os princípios constitucionais previstos do art. 37, caput, da Constituição Federal, encontra-se o da publicidade, o qual, quando relacionado à administração pública, tem como objetivo fazer com que os cidadãos em geral possam ter conhecimento dos atos administrativos praticados.
Assim, compulsando os autos, verifico que a nomeação do requerente ocorreu em 26 de dezembro de 2008 (id n.º 93360238), ao passo que seu pedido de exoneração do cargo efetivo aconteceu em 14 de fevereiro de 2020 (id n.º 93360239).
Ainda, observo que a Portaria n.º 066/2020 (id n.º 93360241), que versa acerca da exoneração do autor, foi publicada em 24 de março de 2020, assim como que o requerimento de desistência da exoneração foi protocolado pelo promovente em 23 de março de 2020, após quase 45 (quarenta e cinco) dias do protocolo do pleito para ser exonerado do cargo, tendo sido recebido por um servidor municipal em 24 de março de 2020 (id n.º 93360242).
Diante disso, resta claro que em data anterior à publicação do ato administrativo que materializou a exoneração do autor, este requereu a desistência do pedido formulado, de forma que não há que se falar em ato administrativo perfeito.
Concluo, portanto, pelo cabimento do pleito de retratação, de acordo com os ditames legais, devendo o demandante retornar ao exercício da função exercida em momento anterior, em razão de ter exercido o direito de retratação nos termos exigidos.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria assim vem entendendo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a agravada requereu a exoneração de seu cargo e, antes da publicação de seu desligamento, entrou com pedido de retratação, que foi indeferido.
Em consequência, fora exonerada. 2. "Regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" ( REsp 213.417/DF, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13/12/1999, p. 188). 3.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a questão aplicando normas infraconstitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 245516 MG 2012/0221639-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013) (grifo acrescido) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Servidor público.
Exoneração a pedido.
Pedido de reintegração ao cargo do qual pediu exoneração em data anterior à publicação do ato de desligamento.
Ato exoneratório que ainda não havia produzido efeitos, sendo válidos, portanto, os efeitos da retratação.
Precedentes do C.
STJ, bem como desta E.
Corte.
Sentença mantida – Recurso desprovido e remessa necessária desacolhida. (TJ-SP - APL: 10076065120208260361 SP 1007606-51.2020.8.26.0361, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 12/11/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2020) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - EXONERAÇÃO A PEDIDO- RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO - PRAZO - DESISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA. - O servidor público tem direito a ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado quando a retratação do seu pedido de exoneração for anterior à publicação do ato de desligamento - A desistência do prazo para publicação do ato de exoneração não equivale à renúncia ao direito de se retratar do pedido de exoneração. (TJ-MG - AI: 10000200751188001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) (grifo acrescido) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitadas neste caderno processual, configurando-se apenas mero aborrecimento e dissabor, e, embora o requerente esteja em uma situação difícil e não desejável, não restou evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, capazes de macular a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SANTO ANDRÉ – Exoneração a pedido – Retratação antes da publicação da exoneração – Cancelamento do ato e manutenção do vínculo com a Administração – Possibilidade – Ilegalidade da exoneração – Anulação do ato – Reintegração do servidor – Direito ao recebimento de vencimentos – Dano moral não verificado – Sentença de parcial procedência parcialmente reformada – Apelação da Autora parcialmente provida – Apelação do Município desprovida. (TJ-SP - AC: 10276035720198260554 SP 1027603-57.2019.8.26.0554, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 16/12/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) (grifo acrescido) Por fim, no tocante ao pedido de pagamento dos vencimentos do autor relativos ao período compreendido entre a retratação da exoneração e a efetiva reintegração à função que exercia, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, o requerente não estava prestando serviço ao ente demandado.
Assim, é indubitável que ao promovente não é assegurado o direito ao recebimento dos vencimentos retroativos desde o pedido de retratação até a efetiva reintegração do autor ao cargo.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais brasileiros: Recurso inominado.
Direito administrativo.
Servidor público municipal.
Retratação do pedido voluntário de exoneração após portaria e antes de publicação.
Validade.
Precedentes do E.
TJSP.
Sentença de procedência com determinação para reintegrar a servidora ao cargo público, com condenação pelos vencimentos desde o pleito de retração, cumulado com danos morais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Recurso exclusivo da municipalidade de Ferraz de Vasconcelos.
Acolhimento em parte.
Reintegração ao cargo obedece à jurisprudência majoritária.
Afastamento da condenação por danos morais e pelos vencimentos posto que a servidora colaborou com a situação, de forma determinante ao voluntariamente requerer sua exoneração.
Aplicação do princípio da vedação ao venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
Postura da administração pública municipal seguira interpretação relevante na jurisprudência, sem habilidade para atrair condenação pecuniária.
Reforma parcial da sentença, mantendo a reintegração ao cargo público e afastando qualquer repercussão financeira. (TJ-SP - RI: 10006622420218260191 SP 1000662-24.2021.8.26.0191, Relator: Sérgio Ludovico Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO – PEDIDO DE EXONERAÇÃO E POSTERIOR ARREPENDIMENTO – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA DESTE ATO – REQUISITO DE EFICÁCIA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – PRECEDENTES - DIREITO AO RETORNO DAS FUNÇÕES, SEM PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS, VISTO QUE INEXISTENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL INEXISTENTE - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0024205-64.2016.8.25.0001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 21/05/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifo acrescido) Em conclusão, levando-se em consideração que restou comprovado que o pedido de desistência foi formulado em momento anterior à publicação da Portaria que exonerou o autor, concluo pelo cabimento da reintegração do requerente ao cargo de operador de micro computador.
Todavia, afasto o pleito autoral no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de vencimentos retroativos relativo ao período que o promovente ficou afastado das funções.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da Portaria n.º 066/2020 e, por consequência, DETERMINAR a reintegração do autor ao cargo de operador de micro computador.
Quanto à indenização a título de danos morais e ao pagamento dos vencimentos retroativos relativo ao período em que o requerente ficou afastado, JULGO IMPROCEDENTES por entender que os fatos alegados na inicial não passaram de um desconforto vivenciado pelo demandante, assim como que não houve prestação de serviços durante o lapso temporal entre a publicação da Portaria e a reintegração do promovente às funções.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 23:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800975-94.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAFFER GIFFONI BEZERRA E SILVA REU: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA DECISÃO A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Da análise dos autos, vislumbro ser desnecessária a designação do ato instrutório para realização de depoimento pessoal da parte autora, considerando que de nada contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende este Juízo que as alegações da parte ré podem ser comprovadas mediante prova documento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito formulado em sede de audiência.
Ainda, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda deseja produzir provas ou se concorda com o julgamento antecipado da lide.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
02/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 14:30
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 04:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/02/2023 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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