TJRN - 0812306-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812306-65.2023.8.20.5001 Polo ativo ERIVAN GOMES NEVES Advogado(s): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Processual civil.
Apelação cível.
Servidor do município do Natal/RN.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada.
Preliminares de violação à dialeticidade recursal e à unirrecorribilidade das decisões afastadas.
Mérito.
Pretensão de recebimento de adicionais de risco de vida e periculosidade.
Vedação legal à cumulação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação dos adicionais de risco de vida e periculosidade, com reflexos nas verbas de natureza salarial.
O autor, eletricista vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), sustenta a existência de exposição habitual a redes elétricas energizadas e a distinção jurídica entre os adicionais, pleiteando a concessão cumulativa das parcelas.
A sentença afastou o pedido com fundamento em vedação expressa prevista na legislação municipal.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) analisar se a gratuidade judiciária deferida ao recorrente deve ser revogada; (ii) verificar se o recurso viola os princípios da dialeticidade recursal e da unirrecorribilidade das decisões; e (iii) definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais de risco de vida e de periculosidade à luz da legislação municipal aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a alegação de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade (CPC, art. 98, § 3º), não infirmada por prova em sentido contrário. 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade não se sustenta, tendo em vista que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram inconformismo jurídico relevante, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 5.
A alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade é afastada, pois a duplicidade de protocolos idênticos na mesma data representa falha material sem prejuízo ao contraditório nem à regularidade do feito. 6.
O art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 veda expressamente a cumulação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida, permitindo ao servidor optar por apenas um deles quando presentes os requisitos legais. 7.
A distinção conceitual entre os adicionais não afasta a restrição imposta pela norma municipal, cuja legitimidade tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do TJRN. 8.
O laudo técnico que atesta a periculosidade das funções exercidas pelo servidor não autoriza, por si só, o pagamento cumulativo de adicionais, sobretudo quando já percebido o de risco de vida. 9.
O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o direito a adicionais em condições específicas, mas delega à legislação a definição das hipóteses e limites, o que inclui a competência do ente local para estabelecer vedações.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça deferida à pessoa natural presume-se válida até prova em contrário, ônus que recai sobre a parte contrária. 2.
A admissibilidade do recurso não é prejudicada quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, ainda que repitam argumentos anteriores. 3.
A duplicidade de protocolo de apelação com conteúdo idêntico e tempestivo constitui vício material irrelevante, não violando o princípio da unirrecorribilidade. 4. É legítima a vedação legal à cumulação dos adicionais de periculosidade e risco de vida, prevista em norma municipal, desde que facultada ao servidor a opção por um deles. 5.
A constatação técnica de atividade perigosa não prevalece sobre a vedação normativa expressa, quando o servidor já é beneficiado por adicional de natureza similar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXIV; 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 98, § 3º, 100 e 1.010; Lei Complementar Municipal nº 119/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810191-81.2017.8.20.5001, rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 06.07.2021, DJe 14.07.2021; TJRN, Apelação nº 0801070-67.2021.8.20.5137, rel.
Des.
Martha Danyelle S.
C.
Barbosa, j. 04.11.2024; TJRN, AC nº 0840418-20.2020.8.20.5001, rel.
Des.
Maria de Lourdes M.
Azevedo, j. 01.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.958.399/PA, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 01.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.917.734/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares levantadas em contrarrazões.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Erivan Gomes Neves em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0812306-65.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão inicial de implantação do adicional de periculosidade de forma cumulativa ao adicional de risco de vida, com os respectivos reflexos nas verbas de natureza salarial.
Nas razões recursais (id 30231595), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) É servidor público estatutário desde 28/02/2008, exercendo o cargo de eletricista A-1, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, desenvolvendo atividades com exposição direta a redes elétricas energizadas, em condições de risco acentuado; ii) A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 suprimiu o pagamento do adicional de periculosidade sob a justificativa de que o servidor já percebe o adicional de risco de vida, o que teria resultado em prejuízo remuneratório indevido; iii) As normas legais municipais distinguem expressamente os adicionais de risco de vida e periculosidade quanto à natureza jurídica, hipóteses de incidência e base de cálculo, sendo, portanto, passíveis de cumulação; iv) O laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho atestou a exposição habitual do servidor a risco elétrico, com enquadramento da atividade nos termos da NR-16, Anexo 4, da Portaria nº 1.078/2014, concluindo pela existência de periculosidade e possibilidade de concessão do respectivo adicional; v) Ainda que constatado o fornecimento de EPI's, a perícia técnica não reconheceu sua eficácia na eliminação do risco, tampouco foram apresentadas comprovações de controle e entrega dos equipamentos pelo Município; vi) O não pagamento do adicional de periculosidade viola os princípios da legalidade, irredutibilidade e isonomia salarial, além de ofender o direito adquirido e a proteção constitucional à saúde e à segurança do trabalhador (art. 5º, XXXVI; art. 7º, incisos VI, XXII e XXIII, da CF/88); vii) A cumulação dos adicionais de risco de vida e periculosidade encontra respaldo na doutrina e jurisprudência atuais, bem como em convenções da Organização Internacional do Trabalho, não havendo vedação legal expressa à percepção simultânea; e viii) Aponta, ainda, a inaplicabilidade da limitação temporal fixada com base na data do laudo pericial, invocando a Súmula nº 85 do STJ para afastar a prescrição das parcelas sucessivas anteriores ao quinquênio.
Citou dispositivos constitucionais, legislação local, a Norma Regulamentadora nº 16, jurisprudência e precedentes administrativos, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o direito à percepção cumulativa do adicional de risco de vida e do adicional de periculosidade, com efeitos retroativos, incidência sobre demais verbas remuneratórias e consectários legais.
O Município de Natal, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 30231600, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, bem como alegando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
No mérito, rebateu os fundamentos expendidos pelo apelante, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça declinou de intervir, por reputar desnecessária a atuação ministerial, conforme parecer constante do id 31549200. É o relatório.
VOTO I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES De início, cumpre ressaltar que as matérias preliminares não são dignas de valoração, nos termos que seguem: I.1 – Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão da gratuidade encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, cujo §3º dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, inexiste prova nos autos que afaste tal presunção.
Incumbe ao recorrido demonstrar de forma inequívoca a capacidade econômica do apelante, nos termos do art. 100 do CPC, o que não se verificou.
Assim, deve ser mantido o benefício deferido.
I.2 – Da alegada ausência de dialeticidade A tese igualmente não merece prosperar.
As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo do apelante e apresentando os elementos jurídicos que embasam o pedido de reforma, especialmente quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais.
Portanto, o recurso atende os requisitos do art. 1.010 do CPC, e o apelado apresentou contrarrazões após regular intimação, manifestando-se de forma pormenorizada.
Lado outro, ressalte-se que a simples repetição ou paráfrase de teses já apresentadas não configura afronta ao princípio da dialeticidade, desde que os embasamentos do pronunciamento hostilizado tenham sido, ao menos em parte, objeto de impugnação, como se observa na hipótese dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido ora adotado, a exemplo dos julgados: AgInt no REsp 1.958.399/PA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/04/2022; e AgInt no REsp 1.917.734/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/03/2022.
I.3 – Da alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
A existência de dois protocolos da mesma apelação, na mesma data e dentro do prazo legal, revela mero equívoco material ou falha do sistema, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à regularidade do feito, notadamente diante da identidade entre os documentos apresentados.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o conhecimento do Reclamo.
II.
DO MÉRITO Na espécie, discute-se o direito à percepção cumulativa dos adicionais de risco de vida e de periculosidade por servidor ocupante do cargo de eletricista, vinculado ao Município do Natal.
O laudo pericial (id 138028398) confirma a exposição do reclamante a redes elétricas de potência, caracterizando a atividade como perigosa nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho.
Contudo, o art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 veda expressamente a cumulação dos adicionais: Art. 8º. É vedada a percepção conjunta do adicional de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, podendo, todavia, o servidor, quando preencher os requisitos para a obtenção de mais de um, optar por um deles.
Todavia, a prova coligida no caderno processual comprova que o demandante já recebe o adicional de risco de vida, o que afasta, nos termos da legislação local, a possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade.
Ademais, a alegação de que referidas verbas possuem natureza jurídica distinta não afasta a restrição imposta pela norma local, cuja legitimidade tem sido reiteradamente reconhecida por esta Corte.
Situação análoga foi enfrentada na seguinte decisão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN (ELETRICISTA).
PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 119/2010.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810191-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2021, DJe 14/07/2021) (negritos aditados) Em demandas da mesma natureza, esse Tribunal de Justiça também tem decidido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE GUARDA MUNICIPAL APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL .
PREVISÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR MEIO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 280/2006 E 382/2010, QUE REMETE A ANÁLISE DO ADICIONAL ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM LAUDO PERICIAL.
CUMULAÇÃO VEDADA ENTRE OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08010706720218205137, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Terceira Câmara Cível) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%.
SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTIGOS 77 E 78 DA LCE 122/94.
APELO DO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVIDA A ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE COM REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RN - AC: 08404182020188205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2023) (realces aditados no original) Importa salientar que o art. 7º, XXIII, da CF/88 assegura o direito a adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas na forma da lei, conferindo competência à legislação local para definir critérios e restrições à sua concessão.
Portanto, não há ilegalidade na limitação imposta pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, tampouco respaldo jurídico para alteração do julgado.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 04 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812306-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
03/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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