TJRN - 0800967-73.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800967-73.2023.8.20.5110 Polo ativo ELESBAO VIRIATO DE LIMA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DE ANUIDADE.
CONTRATAÇÕES EFETIVADAS.
EXPRESSA PREVISÃO FACULTANDO A CONTRATAÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS COM DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EM COERÊNCIA COM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Elesbão Viriato de Lima, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão e o condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que o banco recorrido efetuou descontos indevidos em sua conta, relativos à tarifa de serviços e anuidade de cartão de crédito.
Destacou que o apelante é idoso, com pouca instrução e somente realiza uma operação por mês, ao sacar seu benefício previdenciário, sem qualquer outra movimentação bancária, configurando assim os chamados serviços essenciais.
Ressaltou que os fatos demonstram prejuízo ao planejamento financeiro do autor e falha na prestação dos serviços, configurando claramente o dano moral sofrido.
Requereu o provimento do apelo para condenar a parte ré a restituir em dobro as quantias descontadas de sua conta corrente e a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte recorrida afirmou na inicial que foi cobrada de forma indevida pelas tarifas de manutenção de conta (Cesta B.
Expresso) e anuidade de cartão de crédito, o que justificaria a repetição do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
O magistrado entendeu que a instituição financeira obteve êxito em demonstrar que houve regular contratação do pacote de serviços financeiros e de cartão de crédito a justificar as cobranças mensais na conta corrente do consumidor.
O banco juntou Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 23873131) assinado pelo consumidor, indicando a livre escolha da contratação do pacote de serviços que melhor atenderia suas necessidades. É possível constatar expressa previsão de opção pela não adesão a qualquer dos pacotes de serviço ofertados ao consumidor, mediante a informação constante em contrato de que todas as contas contam com a prestação de serviços essenciais gratuitos quando não contratado pacote de serviços tarifado.
O autor também assinou emissão de cartão de crédito, na qual escolheu a bandeira do cartão, a data de vencimento das faturas com a devida autorização de débito em conta (ID 23873131, pág. 7).
Esse instrumento contratual é suficiente, enquanto elemento de prova, para demonstrar a contratação e a ciência do consumidor acerca das cobranças que iriam ser efetuadas mensalmente em sua conta corrente.
Por isso, não há qualquer irregularidade a justificar a pretensão de reparação de danos.
A rigor, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, assim como a inibição da função crédito do seu cartão.
Ressalto que, de acordo com os extratos bancários acostados à inicial, somente houve desconto de anuidade do cartão de crédito por 1 ano e desde setembro/2020 não houve mais débito desse tipo de cobrança em sua conta bancária.
Sendo assim, ao promover a cobrança das tarifas, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800967-73.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
18/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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