TJRN - 0817526-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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25/11/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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25/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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24/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817526-10.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: EDNA LOPES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Requerido: REQUERIDO: JOSEANE LOPES DO NASCIMENTO Advogado: SENTENÇA EDNA LOPES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada através de advogado, ingressou com Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, em face de JOSEANE LOPES DO NASCIMENTO, também qualificada.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas, conforme certidão de decurso de prazo de id 122593432. É o relatório.
Segundo artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido bem mais de quinze dias da publicação do despacho, conforme certidão exarada nos autos, a distribuição deve ser cancelada.
Por questões de ordem prática, considero mais fácil e eficaz a baixa na distribuição do que o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 24 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817526-10.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE CPF: *11.***.*80-81, EDNA LOPES DO NASCIMENTO CPF: *21.***.*77-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Requerido: JOSEANE LOPES DO NASCIMENTO CPF: *63.***.*98-07 Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por EDNA LOPES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada através de advogado regularmente habilitado, em que pretende a interdição de JOSEANE LOPES DO NASCIMENTO, também qualificada.
A requerente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinado por este Juízo que a requerente comprovasse os pressupostos necessários para o deferimento da justiça gratuita.
A requerente deixou transcorrer o decurso do prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme Certidão no id 119710347. É em síntese, o relatório.
Decido.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) Todavia, a presunção da insuficiência de recursos é relativa, de forma que a concessão não ocorre de simples requerimento da parte, cabendo ao julgador perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que indiquem a situação econômica do postulante.
Tal conclusão encontra-se expressa no preceito contido no § 2o do artigo acima citado: (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A gratuidade da justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Além disso, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo No caso dos autos, foi determinado que a parte autora comprovasse sua situação financeira, o que não o fez.
Conforme o preceito normativo acima transcrito, não cumprido o determinado pelo Magistrado, o indeferimento do benefício a justiça gratuita se impõe.
Diante do exposto, mediante a inércia da requerente em comprovar sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.I.
Natal, 25 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
29/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Edna Lopes do Nascimento.
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24/04/2024 20:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817526-10.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNA LOPES DO NASCIMENTO CPF: *21.***.*77-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 15 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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