TJRN - 0800363-37.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800363-37.2023.8.20.5135 Polo ativo ALISON VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800363-37.2023.8.20.5135 Apelante: Alison Vieira de Oliveira Advogado: Dr.
Gilvam Lira Pereira (OAB/RN n.º 13.639) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
DENTRE AS TREZE VÍTIMAS DO FATO, APENAS UMA RECONHECEU, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE COMO COAUTOR DO CRIME DE ROUBO.
O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, FEITO EM SEDE POLICIAL, FOI RETIFICADO EM JUÍZO.
EM SUA OITIVA, A VÍTIMA VIU NOVAMENTE AS FOTOGRAFIAS DOS INDIVÍDUOS E AFIRMOU QUE SÓ RECONHECIA UM DOS COAUTORES, QUE NÃO ERA O APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 396, V, DO CPP.
SENTENÇA REFORMADA, PARA ABSOLVER O RÉU.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, não conheceu do recurso quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, para absolver o réu do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, II) a si imputado, ante a ausência de prova de sua participação no fato delituoso, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
Acordam, ainda, determinar o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão, impostas em desfavor do réu, ora apelante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Alison Vieira de Oliveira contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu às penas de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, o apelante, inicialmente, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que não foram produzidas provas suficientes para sustentar a sua condenação, notadamente porque o reconhecimento de pessoas foi feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal e, por isso, deve ser declarado nulo.
Requereu a sua absolvição, com fundamento no princípio do “in dubio pro reo” e no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O apelante pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem que seja afetada a sua subsistência.
Entretanto, conforme destacou a 1ª Procuradoria de Justiça, é de entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do RN que tal matéria deve ser apreciada pelo juízo da execução, não cabendo, neste momento, apreciá-la.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, “in verbis”: “EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR ROUBADO QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (grifos acrescidos) (Apelação Criminal n.º 0000463-48.2008.20.0124, Des.
Relator: Glauber Rêgo, Julgado em 27/05/2024) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo apelante.
DO MÉRITO Na parte conhecida, a apelação merece prosperar.
Conforme consta na denúncia, no dia 22/02/2022, por volta das 14h30min, na Unidade Básica de Saúde do Município de Almino Afonso/RN, o apelante e outros dois indivíduos, agindo em comunhão de vontades e em unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis das pessoas que se encontravam nas proximidades.
Em sede policial, a vítima Francisco Nunes de Oliveira assinou o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (Id.
N.º 23629867 – Págs. 5/6), afirmando que Alison Vieira de Oliveira (“Alison Alicate”) é, sem sombra de dúvidas, uma das pessoas que praticou o roubo no dia 22/02/2022, no Município de Almino Afonso/RN.
A única vítima a reconhecer, em sede policial, o apelante como um dos autores do crime de roubo foi Francisco Nunes de Oliveira.
Todas as demais vítimas afirmaram não reconhecê-lo como autor do delito, como se vê nos Termos de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico de Ids.
N.º 23629866 (Págs. 10 e 11), 23629866 (Págs. 25 e 26), 23629866 (Págs. 31 e 32), 23629866 (Págs. 46 e 47), 23629866 (Págs. 61 e 62), 23629866 (Págs. 70 e 71) e 23629867 (Págs. 7 e 8), 23629867 (Págs. 26 e 27), 23629867 (Págs. 34 e 35), 23629867 (Págs. 40 e 41), 23629867 (Págs. 46 e 47) e 23629868 (Págs. 56 e 57).
Em sede de instrução processual penal, no Processo n.º 0800678-02.2022.8.20.5135, cuja oitiva foi trazida a este feito como prova emprestada, o senhor Francisco Nunes de Oliveira foi ouvido (Id.
N.º 23630427 e 23630428) e, respondendo às perguntas do advogado da defesa, afirmou que: (i) ficou com a cabeça abaixada durante todo o fato; (ii) ficou em dúvida quanto ao reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial e por isso precisou ir três vezes (11min – 12min).
Já na instrução processual deste processo, o senhor Francisco Nunes de Oliveira foi ouvido novamente (Id.
N.º 23630423) e declarou que, em sede policial, só reconheceu um dos acusados, sendo ele o da imagem n.º 5 do Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico de Id.
N.º 23629867, que não é o apelante.
Indagado sobre se reconhecia algum dos indivíduos indicados nas fotografias do Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico de Id.
N.º 23629867 – Págs. 5 e 6, no qual consta a imagem do apelante (imagem n.º 2), ele afirmou que reconhece o que está sem camisa, ou seja, o indivíduo indicado na imagem n.º 1.
Assim, a única vítima que reconheceu o apelante, em sede de inquérito policial, retificou-se, em juízo, afirmando que não o reconheceu como agente que participou do fato delituoso.
Não resta, portanto, nenhuma prova, produzida em contraditório e na fase processual penal, que ateste que o apelante foi coautor do crime de roubo a si imputado.
No Relatório Policial (Id.
N.º 23629868 – Págs. 58/84), destacou-se que “segundo informações repassadas por colaboradores, os quais não quiseram se identificar com medo de sofrerem represálias, os autores do assalto ocorrido na UBS de Almino Afonso no dia 22/02/2022 foram as pessoas de Gustavo Guitelle Vieira do Carmo, Alison Vieira de Oliveira (Alison Alicate) e Clemerson Siro de Brito Cruz da Silva (filho de Bastos dos teclados), os quais contrataram a pessoa de Giliarde Menezes da Costa para ir deixa-los na cidade de Almino Afonso para que eles pudessem praticar o assalto”.
Não há, contudo, nenhuma informação adicional sobre como tais informações foram repassadas, nem a fonte de onde surgiram.
Além disso, essa prova documental, por si só, não serve para subsidiar uma condenação, pois, além de não ter sido produzida em juízo (configurando, assim, mero elemento informativo), não encontra subsídio em nenhum outro elemento ou prova.
Diante da motivação acima exposta, entendo que o apelante deve ser absolvido, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por não conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para absolver o réu do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, II) a si imputado, ante a ausência de prova de sua participação no fato delituoso, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Em consequência da absolvição, voto por afastar as medidas cautelares diversas da prisão, impostas em desfavor do réu, ora apelante, pelo juízo de origem. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800363-37.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
24/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
18/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 21:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:04
Juntada de despacho
-
23/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/05/2024 14:19
Juntada de termo de remessa
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de razões finais
-
17/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:51
Juntada de diligência
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:03
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800363-37.2023.8.20.5135.
Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
Apelante: Alison Vieira de Oliveira.
Advogada: Dr.
Gilvam Lira Pereira - OAB/RN 13.639.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/03/2024 11:29
Juntada de termo de remessa
-
26/03/2024 10:24
Concedida a Liberdade provisória de Alison Vieira de Oliveira.
-
22/03/2024 12:13
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800363-37.2023.8.20.5135.
Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
Apelante: Alison Vieira de Oliveira.
Advogada: Dr.
Gilvam Lira Pereira - OAB/RN 13.639.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
20/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800665-59.2023.8.20.5105
Lucia Maria Costa dos Santos
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 14:20
Processo nº 0801506-95.2016.8.20.5106
Raimundo Marques de Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Deusdedite Xavier de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0831205-14.2023.8.20.5001
Angelica Maria Ribeiro de Lima Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 11:30
Processo nº 0800114-40.2024.8.20.5139
Severino Jose da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 12:06
Processo nº 0862164-70.2020.8.20.5001
Maria Elizangela Souza da Silva Soares
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2020 15:26