TJRN - 0801327-56.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:09
Juntada de termo
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:05
Outras Decisões
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:44
Processo Reativado
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:50
Juntada de termo
-
01/07/2024 07:27
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 22:56
Juntada de diligência
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03/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 14:04
Juntada de diligência
-
29/05/2024 15:00
Juntada de termo
-
28/05/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:16
Juntada de diligência
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801327-56.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: FRANCISCO JEAN DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública instaurada para apurar a prática de eventuais delitos de tráfico de substância entorpecente ilícita e entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada, imputados a FRANCISCO JEAN DE LIMA, qualificado nos autos.
O Órgão Ministerial narrou, na denúncia, que o acusado, nas circunstâncias que foram relatadas, foi abordado por guarnição da polícia militar quando estava na garupa de uma motocicleta transportando 14 (quatorze) trouxinhas de maconha.
Na ocasião a moto estava sendo conduzida pelo filho do acusado, o adolescente Lázaro Hiago Oliveira de Lima, de apenas 14 anos de idade.
Acrescenta o parquet, que o acusado, ao perceber a abordagem policial jogou no chão o saco plástico onde estava contida a substância entorpecente tendo seu filho acelerado a motocicleta na tentativa de fugir dos agentes da lei, o que se mostrou em vão, pois instantes depois os policiais conseguiram interceptar o acusado e o adolescente e apreender a droga.
Por decisão de Id 118072312, a denúncia foi recebida em 01/04/2024.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no id 118107520.
Laudo de Perícia Criminal de Exame Químico no id 118721304.
Realizada audiência de instrução no dia 30/04/2024, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
Em seguida, foi interrogado o acusado.
Os depoimentos encontram-se disponíveis de forma gravada no Pje.
O Ministério Público ofertou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos moldes da denúncia.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do seu constituinte, pelos motivos expostos oralmente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou para a figura prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão voluntária, com a aplicação da pena no mínimo legal. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a inicial imputação de crimes de tráfico ilegal de substância entorpecente e entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada, previstos nas normas incriminadoras do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), condutas que teriam sido perpetradas por FRANCISCO JEAN DE LIMA.
Dispõem os referidos dispositivos legais, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa" DO PEDIDO DE REMESSA À PGJ PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Inicialmente, cabe destacar que ao Juiz não é permitido substituir o Órgão Ministerial na faculdade de ofertar o ANPP, uma vez que a Lei conferiu tal incumbência ao titular da ação penal.
Por outro lado, é permitido ao Juiz exercer o controle quanto à presença dos requisitos legais do referido instituto despenalizador, se assim não fosse o CPP não teria previsto a possibilidade de o Juiz recusar-se a homologar o acordo de não persecução que não atenda aos ditames legais ou que apresente cláusulas manifestamente abusivas.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema, assentou a possibilidade de o Juiz, quando estiver diante da ausência evidente dos requisitos legais do ANPP, de maneira excepcional, indeferir o requerimento da Defesa de remessa do feito ao Procurador Geral de Justiça na hipótese em que o(a) Promotor(a) se recusar a ofertar a proposta de ANPP (Resp 1.948.350).
Na oportunidade, os Ministros ressaltaram que o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo.
Passando à análise do caso concreto, vislumbro que a recusa da Representante do Ministério Público é legítima e amparada no entendimento robusto dos Tribunais a respeito do limite de pena permitido para a incidência do benefício.
Aplica-se ao ANPP o mesmo raciocínio empregado pelos Tribunais Superiores na suspensão condicional do processo no que pertine ao limite máximo de 4 (quatro) anos de pena para a viabilidade do benefício.
Segundo os pretórios quando há concurso de crimes, somam-se as penas dos dois delitos, de modo que se as sanções cumuladas forem superiores a 4 (quatro) anos, afasta-se o benefício despenalizador.
Na hipótese em comento, o crime de tráfico de drogas e o delito do Código de Trânsito Brasileiro, somados, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, impedindo a proposta de acordo e, por conseguinte, desautorizando a remessa do feito à análise pelo PGJ.
Frise-se que não cabe nos autos a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme será objeto de fundamentação adiante, de maneira que os marcos temporais das penas são os mesmos previstos na peça acusatória.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Necessário se faz passar à análise da autoria e materialidade do delito.
No que diz respeito à materialidade, entende-se como sobejamente comprovada pela simples leitura do termo de exibição e apreensão, do laudo de constatação provisória e do exame químico toxicológico de Id 118721304, que atestam que a substância apreendida se trata da planta Cannabis Sativa L. cujo principal composto psicoativo é o THC, a qual pode causar dependência física e psíquica e que, por tal motivo, figura como proibida em ato administrativo emanado do Poder Executivo Federal.
Em relação a autoria, inexiste qualquer dúvida de que a droga apreendida pertencia a FRANCISCO JEAN DE LIMA, e que seria destinada a abastecer o tráfico ilícito, configurando o crime em questão.
As testemunhas Rivanildo Alves Brazão e Moisés Pinheiro de Oliveira, policiais militares que participaram do flagrante, foram uníssonas quanto a participação do réu no tráfico de drogas, tendo evidenciado, pelas circunstâncias fáticas detalhadas, que o acusado em tela era o proprietário de todas as substâncias entorpecentes apreendidas naquela ocasião e as transportava com o intuito de venda.
Ambas as testemunhas precisaram que o acusado era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, inclusive, teria sido expulso da comunidade em que residia no Município de São Tomé em razão de rixa de grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas.
As citadas testemunhas e, ainda, Paulo Ferreira dos Santos, ao serem ouvidos, afirmaram, em uníssono, possuírem conhecimento a respeito de um fato imputado ao acusado envolvendo o tráfico de drogas.
Segundo os depoentes, o réu, na cidade em que residia, teria batido à porta de um usuário no momento de uma festa de aniversário para cobrar dívida de droga com arma em punho, amedrontando as pessoas que se encontravam no recinto.
Relevante salientar que todas as três testemunhas apresentaram o mesmo relato quanto ao fato acima destacado, sem contradições aparentes, o que reforça a verossimilhança da imputação presente na denúncia.
A propósito, a propriedade da droga foi admitida pelo próprio réu no interrogatório prestado em juízo, o que imprime credibilidade às palavras das testemunhas e à narrativa fática contida na denúncia.
Destaque-se que a quantidade de trouxinhas encontradas em poder do acusado, 14 (quatorze) para ser mais preciso, não se coaduna com o porte para consumo próprio, uma vez que com o réu não foram encontrados apetrechos sabidamente utilizados para o consumo, como os papelotes ou papel seda para enrolar a droga e cigarro.
Assim, entendo que o interrogatório, enquanto meio de defesa, não foi suficiente para convencer quanto à desclassificação do delito para a figura do art. 28 da Lei de Drogas, dado o arcabouço probatório construído em sentido contrário.
Assim, todos os elementos de prova convergem para a autoria delitiva imputada ao réu, o qual consoante a testemunha Rivanildo Brazão, vinha sendo monitorado pela polícia de Cerro Corá há algum tempo, desde que saiu de sua localidade em São Tomé e passou a frequentar o município citado.
Do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente dos depoimentos e declarações acima em destaque, percebe-se que resultou suficientemente comprovada a imputação contida na exordial acusatória quanto ao delito de tráfico de drogas.
No que alude ao requerimento da defesa pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, ressalto os mesmos depoimentos já mencionados para afastar a causa de diminuição, em vista de que os relatos evidenciam que o réu se dedica de modo permanente à atividade do tráfico, não se tratando de fato isolado ou de prática recente e esporádica.
Em que pese a ausência de ações penais e inquérito policiais em face do réu, a prova oral é digna de confiança e, por si só, suficiente para afastar a causa de diminuição.
DO CRIME DE ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA: Destaque-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta em destaque, bem como pelo relato das testemunhas oculares, os PM’s Rivanildo Brazão e Moisés Pinheiro de Oliveira, os quais tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, afirmaram sem sombra de dúvidas, que o adolescente Lázaro Hiago Oliveira de Lima, de apenas 14 (quatorze) anos à época dos fatos, estava pilotando a motocicleta de marca HONDA e placa MZC6922, encontrando-se o seu pai e ora acusado, na garupa.
No que toca à autoria do delito, entendo como fartamente comprovada, uma vez que aliado aos testemunhos dos policiais militares supramencionados, há a confissão do réu, que admite em juízo que deu a motocicleta para o filho conduzir.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado FRANCISCO JEAN DE LIMA, nas penas do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 310 da Lei nº 9.503/97.
Passo a dosimetria da pena.
I - Análise Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa é aquele ínsito ao tipo penal; antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes; conduta social e personalidade do agente: Não há nos autos elementos suficientes para que se possa aferir a personalidade do agente.
Não há como aferir nos autos; motivos e circunstâncias do crime: motivos comuns à conduta delituosa praticada.
Deve pesar contra o réu o fato de estar transportando a droga na presença de seu filho adolescente.
Ademais em relação ao delito do Código de Trânsito, deve pesar o fato de que o adolescente condutor do veículo tentou fugir da abordagem policial, atitude que não foi imediatamente contida pelo réu, valendo ser sopesada de maneira negativa; consequências do crime: não houve consequências danosas não previstas inicialmente nos tipos penais; comportamento da vítima: não pode ser aferido nos delitos em questão.
Fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão quanto ao crime de tráfico de drogas e em 7 (sete) meses quanto ao delito do art. 310, do Estatuto do Desarmamento.
Nesta segunda fase da dosimetria considero a confissão voluntária para reduzir a pena do delito do art. 310 da Lei 9.507/97 ao patamar mínimo legal de 6 (seis) meses.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, declaro a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, quanto ao crime de tráfico e em 6 (seis) meses de detenção quanto ao crime do art. 310 do CTB.
Aplicando a regra do cúmulo material das penas, de acordo com o preceito insculpido no art. 69 do Código Penal, fixo a pena total, concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção.
Declaro que a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
No que toca à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais elencadas supra, condeno réu a pagar o equivalente a 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, que fixo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Deixo de substituir a pena em destaque e de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista que ausentes os requisitos legais objetivos, diante do total de pena privativa que excede a 4 (quatro) anos.
Acrescento, por fim, que a segregação cautelar do réu deverá se coadunar com o regime inicial de pena fixado na presente sentença, para tanto, converto a medida cautelar de prisão em cumprimento provisório das condições do regime semiaberto.
Autue-se o processo de execução provisório no SEEU, ou, na impossibilidade, expeça-se carta precatória para o Juízo do local da prisão para realização de audiência admonitória.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se que: a) seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) remeta-se ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchidos, os Boletins Individuais dos condenados ou ofício informando os termos desta sentença (art. 809 do CPP); c) expeça-se a guia de execução penal e a autuação do processo de execução definitivo no SEEU; d) oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; e) comunique-se à distribuição; f) Intime-se o réu para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os termos desta sentença, na íntegra, arquive-se.
CURRAIS NOVOS/RN, 8 de maio de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 14:26
Decorrido prazo de 95ª Delegacia de Polícia Civil Cerro Corá/RN em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:26
Decorrido prazo de 95ª Delegacia de Polícia Civil Cerro Corá/RN em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:04
Audiência Instrução realizada para 30/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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30/04/2024 10:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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30/04/2024 10:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LAZARO HIAGO OLIVEIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 16:14
Juntada de diligência
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de 95ª Delegacia de Polícia Civil Cerro Corá/RN em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:04
Decorrido prazo de PM - Rivanildo Alves Brazão em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:58
Decorrido prazo de Aderildo de Medeiros Dantas Filho em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:40
Decorrido prazo de PM - Rivanildo Alves Brazão em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:35
Decorrido prazo de Aderildo de Medeiros Dantas Filho em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Paulo dos Santos Ferreira em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Paulo dos Santos Ferreira em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 17:59
Juntada de diligência
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14/04/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 17:57
Juntada de diligência
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12/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:21
Juntada de diligência
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11/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:01
Juntada de diligência
-
09/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:58
Juntada de diligência
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09/04/2024 10:54
Juntada de termo
-
08/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 09:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:01
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:26
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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02/04/2024 13:32
Outras Decisões
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02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:28
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JEAN DE LIMA
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26/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801327-56.2024.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 95ª Delegacia de Polícia Civil Cerro Corá/RN Réu: FRANCISCO JEAN DE LIMA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de remeter os autos a DPCC para juntar o IP referente, no prazo de 30 dias (Réu Preso).
CURRAIS NOVOS 25/03/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
25/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:10
Juntada de termo
-
25/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 13:35
Juntada de termo
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:20
Audiência de custódia realizada para 22/03/2024 09:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
22/03/2024 09:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/03/2024 09:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 09:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:06
Audiência de custódia redesignada para 22/03/2024 09:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
21/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:42
Audiência de custódia designada para 21/03/2024 17:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
21/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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