TJRN - 0801449-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801449-88.2024.8.20.0000 Polo ativo MORAIS & VALE GM NET LTDA Advogado(s): DANIEL HOLANDA IBIAPINA, RICARDO CAVALCANTE BASTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE E REDUÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO DE PONTO DE FIXAÇÃO PARA CADA POSTE COMPARTILHADO ENTRE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTE INSTANTE PROCESSUAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 23281141) interposto por MORAIS & VALE GM NET LTDA contra decisão (Id. 113494710 dos autos 0853089-02.2023.8.20.5001) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito movida em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, indeferiu os pedidos formulados nos seguintes termos: “Analisando a decisão de ID 112378491, verifica-se que a tutela foi indeferida face a ausência dos pressupostos exigidos no artigo 300 do CPC, explicitando que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, não houve alteração significativa no curso do processo uma vez que os autos se encontram aguardando prazo para apresentação de resposta (contestação) ao pedido inicial formulado pelo autor, ou seja, não há aqui fato novo com o condão de alterar o argumento da referida decisão sem o efetivo estabelecimento do contraditório.
Ademais, também não verifico presente o perigo de dano, pois o contrato foi firmado há um certo tempo e a parte autora tardou em requerer a tutela antecipada e ainda sem comprovar ou demonstrar o alegado dano iminente decorrente do desequilíbrio contratual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 112959983.” Em suas razões, o advogado da agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência de modo a revisar a cláusula contratual que prevê o preço de referência para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Conforme argumenta: “A COSERN impõe – NÃO HÁ MARGEM PARA NEGOCIAÇÃO – preços por ponto de conexão (“aluguel” por cada ponto de conexão em poste) em valores muito acima daqueles previstos na norma elaborada pelas agências reguladoras dos setores elétrico e de telecomunicações.
Nessa conjuntura, se torna cada vez mais difícil para a autora se manter adimplente, de sorte que não restou alternativa à promovente senão se socorrer do Estado-Juiz.” Assim sendo, pugnou, liminarmente, pelo “direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), nos termos do que preconiza o art. 1º da Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel, atualizado anualmente pelo índice previsto no contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante dicção do §1º do art.536 c/c art. 537 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015)”.
Foi proferida a decisão monocrática Id. 23573782, indeferindo a liminar pleiteada.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 24451950), demandando o desprovimento do recurso.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 24527911). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de modificação do valor pago pela agravante à agravada, em razão do compartilhamento da infraestrutura de postes das empresas prestadoras do serviço de distribuição de energia elétrica.
O juízo a quo (Id. 113494710 dos autos 0853089-02.2023.8.20.5001) entendeu pela impossibilidade da concessão de antecipação de tutela, sob a alegação de ausência dos pressupostos exigidos no artigo 300 do CPC, explicitando que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, conforme descrito em decisão destacada no relatório.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” É certo que, para a concessão da tutela, deve o julgador se convencer da plausibilidade das alegações da parte interessada, ou seja, o julgador deve incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito e, sua demanda, observando o preenchimento dos pressupostos elencados no ditame legal supracitado.
Analisando os autos principais, observo que a magistrada indeferiu o pedido de antecipação por entender ausentes os pressupostos para sua concessão.
Entendendo da mesma forma delineada na decisão do 1º grau, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Tem-se que o periculum in mora não restou evidenciado.
Primeiramente, conforme asseverou a magistrada na decisão Id. 112378491 do feito 0853089-02.2023.8.20.5001, transcorreu tempo considerável entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação.
Ademais, o contrato está em regular cumprimento, salientando-se que, caso a demanda seja julgada procedente, os valores podem ser ressarcidos sem qualquer prejuízo.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para concessão da antecipação de tutela devem estar presentes de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso no presente caso.
Saliente-se que posteriormente à decisão do juízo a quo em nenhum momento foi trazido aos autos elemento capaz de modificar o entendimento esposado, de modo que o presente agravo não merece provimento.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801449-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801449-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
28/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 21:01
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MORAIS & VALE GM NET LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MORAIS & VALE GM NET LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MORAIS & VALE GM NET LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MORAIS & VALE GM NET LTDA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 23281141) interposto por MORAIS & VALE GM NET LTDA contra decisão (Id. 113494710 dos autos 0853089-02.2023.8.20.5001) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito movida em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, indeferiu os pedidos formulados nos seguintes termos: Analisando a decisão de ID 112378491, verifica-se que a tutela foi indeferida face a ausência dos pressupostos exigidos no artigo 300 do CPC, explicitando que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, não houve alteração significativa no curso do processo uma vez que os autos se encontram aguardando prazo para apresentação de resposta (contestação) ao pedido inicial formulado pelo autor, ou seja, não há aqui fato novo com o condão de alterar o argumento da referida decisão sem o efetivo estabelecimento do contraditório.
Ademais, também não verifico presente o perigo de dano, pois o contrato foi firmado há um certo tempo e a parte autora tardou em requerer a tutela antecipada e ainda sem comprovar ou demonstrar o alegado dano iminente decorrente do desequilíbrio contratual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 112959983.
Em suas razões, o advogado do exequente se insurgiu contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência de modo a revisar a cláusula contratual que prevê o preço de referência para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Conforme argumenta: “A COSERN impõe – NÃO HÁ MARGEM PARA NEGOCIAÇÃO – preços por ponto de conexão (“aluguel” por cada ponto de conexão em poste) em valores muito acima daqueles previstos na norma elaborada pelas agências reguladoras dos setores elétrico e de telecomunicações.
Nessa conjuntura, se torna cada vez mais difícil para a autora se manter adimplente, de sorte que não restou alternativa à promovente senão se socorrer do Estado-Juiz.” Assim sendo, pugnou, liminarmente, pelo “direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), nos termos do que preconiza o art. 1º da Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel, atualizado anualmente pelo índice previsto no contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante dicção do §1º do art.536 c/c art. 537 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015)”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de modificação do valor pago pela agravante à agravada, em razão do compartilhamento da infraestrutura de postes das empresas prestadoras do serviço de distribuição de energia elétrica.
O juízo a quo (Id. 113494710 dos autos 0853089-02.2023.8.20.5001) entendeu pela impossibilidade da concessão de antecipação de tutela, sob a alegação de ausência dos pressupostos exigidos no artigo 300 do CPC, explicitando que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, conforme descrito em decisão destacada no relatório.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o julgador se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso, observando o preenchimento dos pressupostos elencados no ditame legal supracitado.
Entendendo da mesma forma delineada na decisão do 1º grau, verifico, em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
No grau de superficialidade da cognição sumária que ora se permite, tem-se que o periculum in mora não restou evidenciado.
Primeiramente, conforme asseverou a magistrada na decisão Id. 112378491 do feito 0853089-02.2023.8.20.5001, transcorreu tempo considerável entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação.
Ademais, o contrato está em regular cumprimento, salientando-se que, caso a demanda seja julgada procedente, os valores podem ser ressarcidos sem qualquer prejuízo.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para concessão da medida liminar ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fundamentos já delineados.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
22/03/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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