TJRN - 0852312-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852312-51.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DA PAZ SILVA ADVOGADO: ELISAMA DE ARAÚJO FRANCO MENDONÇA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,1 de julho de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:59
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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