TJRN - 0802289-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802289-98.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS DE LIMA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0802289-98.2024.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: José Carlos de Lima.
Advogado: Paulo César Ferreira da Costa.
Agravada: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por cliente de instituição bancária, alegando ter sido vítima de fraude bancária, contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer.
O Agravante busca a suspensão dos débitos lançados em sua conta bancária, supostamente decorrentes de transações fraudulentas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em razão da alegação de fraude bancária e da necessidade de suspensão dos débitos contestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300 do CPC.
No presente caso, a documentação apresentada pelo Agravante, consistente em fotos de telas de caixa eletrônico e alguns extratos bancários, não é suficiente para comprovar, em análise perfunctória, a existência da fraude bancária alegada.
O Agravante não se desincumbe do ônus da prova quanto à veracidade da fraude, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, prejudicando a análise da probabilidade do direito.
Ausente o fumus boni iuris, não há como se discutir a presença do periculum in mora, uma vez que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo devem coexistir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a apresentação de provas frágeis para embasar a alegação de fraude bancária.
O ônus da prova da ocorrência de fraude bancária incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar Ministério Público, julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0807639-12.2023.8.20.5300, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse compelido o Banco Agravado a suspender os descontos referentes ao contrato de Crédito Direito ao Consumidor (CDC), por ser verba alimentar, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), além de impedir a instituição bancária de negativar o seu nome.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que: I) foi vítima de fraude bancária consistente em transferências indevidas no valor de R$ 17.000,00 para contas bancárias de terceiros desconhecidos, bem como contratação de Crédito Direito ao Consumidor (CDC) sem a sua anuência no valor de R$ 21.640,03; II) jamais anuiu com a contratação do referido CDC, tampouco realizou as transferências descritas; III) resta demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço, eis que o Banco Agravado incorreu em falha de segurança ao permitir o acesso de terceiros aos seus dados pessoais, bem como a realização de transferências bancárias e contratação de crédito sem a sua anuência.
Na sequência, disse que teve valores indevidamente subtraídos de sua conta e que ocorreram transações fraudulentas autorizadas pelo Agravado, e que estas transações foram realizadas de forma consecutivas e em padrão totalmente distinto do seu histórico de movimentações.
Discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Agravado, bem como de que houve inércia e falha na prestação dos serviços de segurança.
Ao final, requereu a reforma decisão interlocutória, no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 144-146.
Agravo Interno às fls. 150-155, com contrarrazões às fls. 158-169.
O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
Em que pese os argumentos do Agravante de que foi vítima de possível fraude bancária, os documentos que instruem a inicial em 1º grau, não possuem força suficiente a convencer esse julgador de que realmente ocorreu uma fraude.
Assim, nesse momento processual, de análise perfunctória, não há como acolher a tese do Agravante, apenas pela observação de fotos de telas de caixa eletrônico e alguns extratos.
Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, julgo prejudicado o Agravo Interno, e conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
Em que pese os argumentos do Agravante de que foi vítima de possível fraude bancária, os documentos que instruem a inicial em 1º grau, não possuem força suficiente a convencer esse julgador de que realmente ocorreu uma fraude.
Assim, nesse momento processual, de análise perfunctória, não há como acolher a tese do Agravante, apenas pela observação de fotos de telas de caixa eletrônico e alguns extratos.
Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, julgo prejudicado o Agravo Interno, e conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802289-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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26/08/2024 11:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:53
Juntada de informação
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 rocesso: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802289-98.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE LIMA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
02/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/07/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 05:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802289-98.2024.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: José Carlos de Lima.
Advogado: Paulo César Ferreira da Costa.
Agravada: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Banco do Brasil S.A. para apresentar, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
13/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802289-98.2024.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: José Carlos de Lima.
Advogado: Paulo César Ferreira da Costa.
Agravada: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0807639-12.2023.8.20.5300, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse compelido o Banco Agravado a suspender os descontos referentes ao contrato de Crédito Direito ao Consumidor (CDC), por ser verba alimentar, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), além de impedir a instituição bancária de negativar o seu nome.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que: I) foi vítima de fraude bancária consistente em transferências indevidas no valor de R$ 17.000,00 para contas bancárias de terceiros desconhecidos, bem como contratação de Crédito Direito ao Consumidor (CDC) sem a sua anuência no valor de R$ 21.640,03; II) jamais anuiu com a contratação do referido CDC, tampouco realizou as transferências descritas; III) resta demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço, eis que o Banco Agravado incorreu em falha de segurança ao permitir o acesso de terceiros aos seus dados pessoais, bem como a realização de transferências bancárias e contratação de crédito sem a sua anuência.
Na sequência, disse que teve valores indevidamente subtraídos de sua conta e que ocorreram transações fraudulentas autorizadas pelo Agravado, e que estas transações foram realizadas de forma consecutivas e em padrão totalmente distinto do seu histórico de movimentações.
Discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Agravado, bem como de que houve inércia e falha na prestação dos serviços de segurança.
Ao final, requereu a reforma decisão interlocutória, no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
Em que pese os argumentos do Agravante de que foi vítima de possível fraude bancária, os documentos que instruem a inicial em 1º grau, não possuem força suficiente a convencer esse julgador de que realmente ocorreu uma fraude.
Assim, nesse momento processual, de análise perfunctória, não há como acolher a tese do Agravante, apenas pela observação de fotos de telas de caixa eletrônico e alguns extratos.
Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
22/03/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 05:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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